Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORIDE GOMES CORREA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A
REU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA RELATÓRIO A parte demandante ingressou com ação alegando estar sofrendo cobrança advinda de um contrato de empréstimo o qual nega ter celebrado. Aduz, em síntese, ser aposentado(a) junto ao INSS e ter sido surpreendido(a) ao constatar que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu benefício referente a um contrato, a ser pago em 60 parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 14,50. Sustenta, que não contraiu o empréstimo em questão, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome. Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos constante dos autos. Devidamente citado, o promovido contestou o feito, alegando, em síntese, que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, inclusive comprovando a liberação de quantias em favor da parte Autora, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Juntou, entre outros documentos, a cópia do contrato e cópia de comprovante de liberação dos valores em favor do(a) autor(a). Réplica apresentada pela parte autora reiterando todos os termos da exordial, rejeitando os argumentos expostos em contestação e reforçando o pedido de total procedência da ação proposta. Decisão de saneamento e organização do processo no id 81979382. Em decisão de id 99783445, após apreciados os pleitos probatórios apresentados pelas partes, conforme autorizado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, fora encerrada a instrução processual e o feito fora concluso para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Não há dúvidas de que
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0002669-55.2016.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de uma relação de consumo, devendo se aplicado as normas do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em que pese o CDC consagrar a responsabilidade objetiva, em seu art. 12, tal responsabilidade civil exige a prova do efetivo prejuízo causado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os supostos danos suportados pelo consumidor. Inexistentes tais pressupostos, o dever de indenização é afastado. Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinada relação contratual não afasta o ônus da parte interessada de comprovar os fatos constitutivos da pretensão formulada, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, além da inversão do ônus da prova prevista no CDC não ser automática, dependendo do preenchimento dos requisitos legais, ela se constitui meio de prova e não regra de julgamento. Analisando os autos, verifica-se que o Banco Requerido juntou contrato, conforme id 34656104, bem como juntou comprovante de transferência em favor da Autora (id 34656106), o qual é possível perceber o beneficiamento do objeto do mútuo, qual seja, o valor disponibilizado para a parte Autora, ou seja, o Banco Requerido cumpriu sua parte no contrato realizado. Outrossim, tem-se que a Autora deixa de juntar os extratos bancários dos meses de julho de 2014 a junho de 2019, de sua conta, período em que fora celebrado o referido empréstimo, não tendo como aferir se o valor do TED juntado pela Requerida efetivamente caiu na conta corrente da Autora, ônus que era seu, conforme o enunciado 1 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense: Enunciado n. 1: "O extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimos consignados, mas é ônus da parte autora a sua juntada na petição inicial, pois é este o momento processual adequado para a produção dessa prova, cabendo à parte autora, se for o caso, comprovar eventual impedimento (Arts. 434 e 435 do CPC). Nas ações sob o rito da Lei 9.099/95, o extrato pode ser juntado até o momento da audiência de conciliação, instrução e julgamento". Ademais, é possível perceber através dos documentos coligidos aos autos a semelhança das assinaturas nos documentos pessoais colacionados pela requerente, bem como a efetiva contratação do empréstimo questionado. Desta forma, os documentos trazidos pela Autora não são suficientes para dar credibilidade a sustentar ao crédito que pleiteia. Assim, a celebração do negócio jurídico ostenta regularidade, com a pactuação do mútuo e transferência do valor avençado do demandado para a demandante. Mesmo que diante de tal robustez probatória se queira insistir na tese de que o contrato fora celebrado por outra pessoa, detentora dos dados da requerente e sem o seu consentimento, o beneficiamento do mútuo foi dirigido à conta corrente da demandante que se aproveitou dos valores. Por outro lado, se o valor foi sacado de sua conta, tal se deve a descuido para com seu cartão e senha ou seu manuseio por terceiros. Dada a regularidade da relação contratual, subsistem todos os seus efeitos, não havendo que se falar em condenação por restituição de indébito, pois os valores consignados no benefício são devidos, muito menos há que se falar em indenização por danos morais por falta de substrato fático e jurídico. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, e, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. PINHEIRO, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro