Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ VIEIRA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E OUTROS
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29442) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800104-14.2017.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Vieira em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. No decorrer das razões recursais (ID 29084283), foi informado o falecimento do Autor, ora apelante, e requerido prazo para habilitação de seus herdeiros. Contudo, não houve a apresentação da certidão de óbito do litigante. Desta forma, a relatora que me antecedeu, determinou no ID 32651941 a intimação da advogada constituída, Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar a certidão de óbito do autor, ora recorrente. Em seguida, na petição de ID 33097234, a referida advogada requereu dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, a fim de que seja possível a apresentação do documento exigido. Nada obstante, extrai-se de consulta ao sistema da Receita Federal que a parte autora, ora Apelante, faleceu em 28/08/2018, conforme Certidão de Óbito emitida apenas para uso interno. Considerando que na certidão consta a informação de que o de cujus deixou filhos e viúva e em conformidade com o art. 110 do CPC, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, ocorrerá a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, verbis: Art. 313 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda de capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo e determino a intimação do advogado do Apelante para proceder à regularização processual no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo. Ultrapassado esse prazo, voltem os autos imediatamente conclusos. Determino que a Secretaria da Câmara monitore o presente caso, a fim de que seja imediatamente retomado o trâmite processual no tempo devido. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator