Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Jaile Antônio Lopes dos Santos Advogados: Clauderlis Adriana Azevedo Carneiro (OAB/MA 8219), José Maria de Aquino Junior (OAB/MA 8143) e outros
Recorrido: Município de Barra do Corda / Procuradoria-Geral do Município de Barra do Corda EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Jaile Antônio Lopes dos Santos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 339 do STF. O agravante alega que a sentença e o acórdão não examinaram adequadamente as provas documentais relativas ao cumprimento da jornada de trabalho, e sustenta que a aplicação do Tema 339 não poderia justificar tal omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 339/STF, ao entender que o acórdão recorrido atendeu ao dever de fundamentação, mesmo sem examinar detalhadamente todas as provas apresentadas pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 339 do STF estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame exaustivo de todos os argumentos ou provas das partes. 4. O acórdão recorrido demonstrou de forma fundamentada os motivos pelos quais considerou inviável a acumulação de três vínculos públicos pelo agravante, ressaltando a incompatibilidade de horários e a impossibilidade prática de exercício simultâneo dos cargos. 5. A alegação de omissão na análise das provas não se sustenta, pois o julgado apresentou elementos concretos que evidenciam a apreciação da matéria fática e jurídica necessária à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 se cumpre com a exposição clara e suficiente dos motivos da decisão, não sendo exigido o exame pormenorizado de todas as provas apresentadas pelas partes. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário é legítima quando o acórdão recorrido está adequadamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LV; 37, XVI; 38, III; 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral. STJ, AgRg no AREsp n. 635.757/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.05.2015, DJe 13.05.2015. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Maria da Costa Leite. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 9/7/2025 e 16/7/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. Jaile Antônio Lopes dos Santos interpõe agravo interno visando à reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em epígrafe, amparada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende a sentença de primeiro grau e o acórdão não examinaram as provas documentais, que comprovam o cumprimento da jornada de trabalho. Ressalta que no Tema nº 339/STF “[…] não se discute pormenor omitido na análise da prova”, de modo que o precedente deve ser “[…] entendido como parâmetro para referendar a tese recursal aqui articulada” (Id 42987254). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. VOTO. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. Consoante asseverado na decisão agravada, no Tema n. 339 de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. No agravo interno, a parte agravante aduz, em síntese, que a referida tese foi aplicada de maneira equivocada, pois ali não se discutiu a omissão quanto ao exame de provas. Pois bem, o STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações ou provas das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. No caso concreto, o acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do TJ/MA consignou que: “Nesse cenário, o recorrente sustenta a tese de que a vereança não seria propriamente um cargo, mas uma função política, o que permitiria a tríplice acumulação. Enfatiza que “a regra do artigo 38, inciso III, da Constituição deve ser interpretada de modo a admitir que o servidor investido em 2 (dois) cargos efetivos, legalmente acumuláveis, desde de que haja compatibilidade de horários, possa exercer, adicionalmente, o mandato de vereador”. Entretanto, essa tese, além de colidir com o texto constitucional em sua essência, vai de encontro à exigência de compatibilidade da carga horária estabelecida no art. 37, XVI, e art. 38, III, ambos da Constituição Federal de 1988. Por óbvio, seria humanamente impossível que alguém laborasse por cerca de doze horas diárias, isso sem contar o exercício da vereança. O recorrente se limitou a sustentar a compatibilidade de horários sem detalhar como exerceria uma jornada tão extensa, pontuando, de forma flagrantemente insubsistente, que a atividade na Câmara Municipal seria de apenas um único turno por semana, o que colide com a remuneração percebida, com o interesse social, com a moralidade e com a importância do múnus exercido. Cabe o registro de que, a par desse labor, o apelante ainda estava à frente de atividade sindical, mais um motivo a endossar o esgotamento da sua carga horária. Como preconiza o Tribunal da Cidadania no exame da matéria, “(...) a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho” (AgRg no AREsp n. 635.757/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015). Outrossim, o recorrente, ao admitir que obteve a licença sem vencimentos de um dos cargos de professor, acaba por aquiescer com a irregularidade do tríplice acúmulo, tendo ocorrido a posterior revogação desta licença, tornando a acumulação indevida insustentável”. Nota-se que o acórdão apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Com efeito, os fundamentos lançados no agravo interno não se revelam hábeis a modificar a decisão agravada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0808187-63.2019.8.10.0027
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário no que tange à violação aos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da CF, razão pela qual submeto o presente agravo interno à apreciação deste colegiado. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator