Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDI DE SOUSA ANDRADE DEFENSOR PÚBLICO: ARTHUR MOURA COSTA 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BEATRIZ SILVA LOPES 2º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDICAÇÃO MÉDICA. RETINOPATIAS DE FUNDO. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DA LISTA DO SUS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. APELO PROVIDO. I. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Edcl no REsp 1657156-RJ, sob a sistemática do recurso repetitivo definiu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos na lista de disponibilização do SUS. II. Verifico que o medicamento Avastin (Bevacizumabe) pleiteado nos autos possui registro na ANVISA (101000637) foi prescrito pelo médico oftalmologista e o apelante acometido retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina em olho esquerdo não possui capacidade financeira para arcar com os custos de seu tratamento, de modo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo julgado do STJ, para a concessão de fármacos não constantes da lista do SUS. III. É dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde. IV. Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802696-02.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDI DE SOUSA ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais (ID 14630178), o recorrente que propôs ação na origem em face dos entes recorridos visando compeli-los a fornecer duas aplicações de INJEÇÃO INTRAVÍTREA (BEVACIZUMABE), sem prejuízo de outras eventualmente prescritas, tendo em vista que foi diagnosticado com retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina. Sustenta que preencheu os requisitos do REsp 1.657.156, uma vez que o seu diagnóstico (CID 10 – H 35.0), como a necessidade do tratamento postulado encontram-se evidenciados pelo conjunto dos laudos e exames subscritos pelo oftalmologista que acompanha o caso, Dr. Edilton Cabral Silva (CRM MA 5072/RQE 1438). Aduz que a prescrição do fármaco se deu inclusive a partir de exames de imagem, não havendo que se falar em modelo predeterminado do receituário. Noticia que é assistido da Defensoria Pública, instituição responsável pela análise global de sua condição de hipossuficiência, deferindo-lhe assistência jurídica gratuita e integral com relação ao pleito, presumida, portanto, sua incapacidade financeira de arcar com o custo dos medicamentos. Assevera que o medicamento requerido se encontra devidamente registrado na Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria (Anvisa), sob nº 101000637. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para que os apelados forneçam a duas aplicações de INJEÇÃO INTRAVÍTREA (bevacizumabe), sem prejuízo de novas aplicações. Contrarrazões do Município de Imperatriz, ID 14630182. Sem contrarrazões do Estado do Maranhão, ID 14630183. Os autos foram distribuídos a esta relatoria por ocasião da prevenção ao AI 0809399-69.2020.8.10.0000, ID 14644078. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 17445875. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na espécie, verifico que a Defensoria Pública ajuizou a demanda em favor Sr. VALDI DE SOUSA ANDRADE diagnosticado com retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina, necessitando 02 (duas) aplicações de INJEÇÃO INTRAVÍTREA (BEVACIZUMABE), conforme laudo médico acostado aos autos. Com efeito, a respeito do tema, cabe trazer a baila o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Edcl no REsp 1657156-RJ, sob a sistemática do recurso repetitivo definiu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos na lista de disponibilização do SUS a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.(…) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (…) (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) Desse modo, no caso em apreço, verifico que o medicamento Avastin (Bevacizumabe) pleiteado nos autos possui registro na ANVISA (101000637)1 foi prescrito pelo médico oftalmologista e o apelante acometido retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina em olho esquerdo não possui capacidade financeira para arcar com os custos de seu tratamento, de modo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo julgado do STJ, para a concessão de fármacos não constantes da lista do SUS. Sendo assim, é dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde. Além disso, o sistema de saúde é de responsabilidade de todos os entes federados, podendo o cidadão demandar em face de qualquer deles conjunta ou separadamente, e na espécie o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ora demandados, conforme o entendimento já consolidado pelo STF. Ademais, sendo o direito à saúde um bem jurídico de responsabilidade do Estado para cuja garantia não estabelece a nossa Constituição qualquer condição, a sentença deve ser mantida. Lado outro, conforme orientação jurisprudencial e súmula do STJ, é cabível os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, desde que não esteja atuando em face da pessoa jurídica direito público a que pertença, tendo vista que se confundem as figuras do credor e do devedor, a teor do artigo 381 do Código Civil, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.[...]. Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. Assim, a pretensão recursal do Estado de Pernambuco, contrária à não imposição de condenação à União ao pagamento dos honorários advocatícios, contraria referido entendimento firmado pelo STJ […] (AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, conforme entendimento do enunciado sumular n. 421 do Superior Tribunal de Justiça. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1560033/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016). Desse modo, entendo devida a condenação ao pagamento de verba honorária somente em face do Município de Imperatriz/MA, considerando que a Defensoria Pública (FADEP) não faz parte da entidade federativa municipal, motivo pelo qual fixo a quantia R$ 800,00 (oitocentos reais), uma vez que se encontra condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença, julgar procedente a ação, determinando aos apelados o fornecimento do medicamento INJEÇÃO INTRAVÍTREA (bevacizumabe) com duas aplicações, conforme determinação médica. Condeno apenas o Município de Imperatriz/MA ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (FADEP) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator