Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825093-75.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE TASSO FERNANDES DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUDMILLA SILVA COSTA - OAB/MA 17530 ESPÓLIO DE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A SENTENÇA: FRANCISCO DE TASSO FERNANDES ajuizou a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária em face de CAIXA SEGURADORA S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que o Requerente na data de 07 de fevereiro de 2013 celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mutuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa Carta de Credito Individual – FGTS e SISTEMA Financeiro de Habitação - SFH, sob o nº 1444.0218188-6. Informa que Requerente na data de 07 de fevereiro de 2013 celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mutuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa Carta de Credito Individual – FGTS e SISTEMA Financeiro de Habitação - SFH, sob o nº 1444.0218188-6. Relata que quando da aquisição do imóvel foi contratado um seguro por danos. Afirma que na data de 02 de março de 2020 foi lavrado pela defesa civil um auto de interdição total do imóvel, cuja descrição da ocorrência é risco de desabamento das torres A e B com ordem expressa de evacuar o imóvel imediatamente. Explica que dada a situação crítica do imóvel, o Autor dirigiu-se à agência da Caixa Econômica no dia 04 de março de 2020 para proceder a comunicação do sinistro. No entanto, durante o atendimento presencial, no qual não houve fornecimento de protocolo, o pedido foi indeferido sem nenhuma justificativa plausível. Aduz que dirigiu-se no mesmo dia ao PROCON para realizar reclamação (nº 8993133) junto ao órgão. Em resposta, a ouvidoria da Caixa apenas apresentou contestação genérica, e nem sequer compareceu no dia da audiência de conciliação. Aqui se demonstra mais uma vez a boa-fé do autor em solucionar a lide administrativamente. Destaca que quando da aquisição da unidade condominial, 203, bloco apartamento B localizado no Condomínio Raphael, a Requerida vistoriou o imóvel autorizando a aquisição do mesmo e a apólice de seguro, sem nenhuma restrição ao objeto do contrato. Assevera que o Requerente paga mensalmente o valor de R$ 53,27 (cinquenta e três e vinte e sete centavos) a título de seguro, a saber a soma do prêmio do seguro mais a taxa de administração do mesmo, o qual foi pactuado com a Requerida, seguro este pago diretamente em débito em conta. Acrescenta ainda que o valor do imóvel para fins de venda à época foi de R$ 122.000,00, sendo financiado junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 96.000,00. Assim requer a concessão de medida liminar a fim de condenar a Requerida ao pagamento de aluguel provisório em imóvel equivalente ao da Requerente, até que sejam sanados os defeitos no imóvel objeto da demanda, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até efetivo cumprimento da demanda. No mérito, pugna que seja condenada a requerida a realizar as obras de reparação dos danos construtivos no imóvel ou que a demandada pague ao autor os valores totais do custeio dos reparos no valor de 20 mil reais. Se houver constatação de perda total do imóvel, requer a restituição do valor integral. Requer também que seja a requerida condenada ao pagamento de aluguel de imóvel, de igual padrão, valor estimado de R$ 1.500,00, além da condenação da Requerida em danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Decisão de ID 34949617, indeferido o pedido liminar do autor. Contestação à ID 37416233, alegando que o Autor FRANCISCO DE TASSO FERNANDES, é o verdadeiro mutuário do imóvel. Firmaram contrato de financiamento através do Sistema Financeiro Imobiliário, pertencendo sua apólice securitária ao Ramo 6103- SBPE2011, Apólice Privada, com o Agente Financeiro CAIXA MARANHÃO, em 07/02/2013. Afirma que as alegações da petição inicial são completamente genéricas, não individualizando a real situação da parte autora, o que dificulta o entendimento de qualquer operador do Direito acerca da controvérsia que se instaura na presente ação. Alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão de não ter o autor comunicado o sinistro ao banco réu e ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade dos danos ao construtor do imóvel por vícios de construção. Também impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e defende a manutenção da decisão que não deferiu o pedido liminar. No mérito, afirma que pretende o Autor que os negócios jurídicos perfeitos por eles firmados se transformem em negócios jurídicos com finalidade avessa à que estabelece o ordenamento jurídico. Defende ausência de responsabilidade contratual por parte da ré. Requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas com extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, requer que seja reconhecida a improcedência dos pedidos autorais. Ata de audiência de conciliação infrutífera à ID 37499177. Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 38304317. Manifestação da parte ré à ID 43186240, requerendo produção de prova pericial. Decisão de saneamento e organização do processo, deixando de acolher as preliminares arguidas e determinando intimação do Réu para esclarecer e aquilatar sobre o pedido de perícia. Após manifestação, deferida a perícia em ID 51021635. Laudo pericial à ID 85842971. Manifestação da ré sobre o laudo pericial à ID 87492001. Manifestação do autor sobre o laudo pericial à ID 87818270. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em que pretende o autor receber indenização por danos materiais consubstanciada na obrigação da empresa ré em reparar os danos construtivos do imóvel do requerente, além de receber indenização por danos morais. Compulsando o caso dos autos, tenho que a controvérsia delineada será solucionada à luz das regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), eis que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, adquirente de serviços na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC) e a parte demandada na concepção de fornecedora, prestadora de serviços (art. 3º, do CDC). No caso em tela, verifico que a parte autora alega que, em razão das cláusulas contratuais do negócio jurídico entabulado entre as partes, estão assegurados: “prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel dado em garantia do financiamento: incêndio, raio ou explosão; vendaval; desmoronamento total, desmoronamento parcial; assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; destelhamento; e inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva, são fenômenos com cobertura seguritária. Assim, afirma que o imóvel segurado estava em situação de risco de desabamento, o que motivaria o recebimento do seguro, que no entanto, fora negado pela ré com justificativa genérica. A parte ré, por sua vez, defende a inexistência de cobertura de danos físicos decorrentes de vícios de construção sem causa externa alguma foi apontada. Alega também que não há prova de danos efetivos e nem há indicação de sua origem. Nesse contexto, diante da controvérsia entre as partes sobre a origem dos danos e se o sinistro estava inserido nas hipóteses de cobertura do seguro, este Juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial. Da análise do laudo pericial (ID 85844784), verifico que o perito judicial informa que foi possível verificar que os prejuízos estão intrinsecamente conectados à ausência de manutenção pela parte autora ou administradora do prédio. Desse modo, restou comprovado que os danos materiais suportados pela parte autora advieram da falta de manutenção, serviço que é de sua responsabilidade ou do Condomínio/administrador do prédio, pelo que entendo que descabe o pleito relativo à cobertura securitária, pois a. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL - SEGURO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADOS - DANOS DECORRENTES DO TEMPO DE USO DOS IMÓVEIS E DA FALTA DE MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Restando comprovado nos autos que os danos existentes nos imóveis de propriedade dos autores são decorrentes do tempo de uso e falta de manutenção, também não sendo demonstrado que as reformas já feitas em alguns imóveis o foram em razão de vícios de construção, não se há de falar em indenização securitária, pois tais danos são de responsabilidade dos próprios proprietários. (TJ-MG - AC: 10701120112746001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE CONDOMÍNIO. PLEITO DE PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL. CONDENAÇÃO QUE DECORREU DA FALTA DE MANUTENÇÃO PELO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA. Hipótese em que a parte autora deixou de efetuar a manutenção dos canos do condomínio. Risco não coberto pela seguradora, conforme expressa previsão contratual. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70076851377, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 29/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076851377 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 29/03/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2018). Na presente lide, impende observar que apesar da relação contratual ter esteio no normativo encartado no Código de Defesa do Consumidor, e ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, tal instituto possui a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral, contudo, não a exime, de forma alguma, da obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito, ademais, como no caso em comento, que a prova era plenamente possível à Requerente. Nesse sentido, constata-se que a Demandante não trouxe provas que demonstrassem, efetiva e fidedignamente, que o sinistro reclamado estava dentro da cobertura contratual do seguro. No tocante aos danos morais, os transtornos imputados ao autor não configuram o dano moral indenizável, pois não ultrapassaram o mero aborrecimento, já que inexistente qualquer circunstância excepcional comprovada. Com efeito, “constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia”, o que não se constata no caso.
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, no termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.