Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CYRLANE DA SILVA RABELO ADVOGADOS: NATHAN LUIS SOUSA CHAVES, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA e DANIELLE DE OLIVEIRA XAVIER
APELADO: ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS À SUA FUNÇÃO. APELO IMPROVIDO. I. A questão posta em análise no presente recurso refere-se a (suposto) desvio de função de servidora do Tribunal de Justiça ocorrido em uma das unidades judiciais da Comarca de Balsas, razão pela qual pleiteia o direito a diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. II. Intimada para manifestar-se sobre a intenção de produzir provas, esta deixou passar in albis sem manifestação. Assim, havendo despacho específico para que as partes se manifestem sobre a produção de provas mediante justificação e não o fazem, entende-se pela falta de interesse em produzi-las. III. Nos termos da Resolução nº. 06/2007 que descreve as atividades de cada cargo informa que compete ao auxiliar, executar os serviços de expediente, inclusive digitação. Refere-se ainda em atividades similares. Nesse aspecto, entendo que a atividade de movimentação processual nos sistemas informatizados, como alega a Apelante também se insere nas atribuições desse cargo, uma vez que este desempenha suas atividades numa unidade judicial. IV. Inexistindo na espécie, desvio de função, inexiste ilícito por parte da Administração apto a ensejar qualquer reparação, inclusive dano moral como pleiteado pela Apelante. V. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a DRA. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 09 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 09 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800570-89.2018.8.10.0026 – BALSAS/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CYRLANE DA SILVA RABELO contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Balsas/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação Ordinária por Desvio de Função, ajuizada pela parte apelante, julgou improcedente os pedidos da inicial. Em suas razões recursais de ID 9047319, alega a recorrente, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que embora tenha requerido a oitiva de testemunhas na inicial e na réplica, o processo foi submetido a julgamento sem a produção de prova, violando o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, motivo pelo qual requer seja declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos para instrução. No mérito, aduz que sempre desempenhou atribuições diversas do cargo que ocupa e que as provas apresentadas não foram examinadas pela sentença recorrida, pois os relatórios do Projudi, de Auditoria de Usuário Sistema Themis e Movimentação no Sistema PJE demonstram que, desde o mês de novembro de 2012, executa atos processuais que extrapolam as atribuições do seu cargo e se amoldam às atribuições inerentes ao cargo de técnico. Sustenta que a Administração, devido à falta de servidores e necessidade de serviços, tem exigido da autora o mesmo desempenho das funções de técnico judiciário, que são diversas das inerentes ao cargo original do concurso, sem, contudo, pagar as diferenças de vencimentos do cargo e das funções realmente exercidas e desviadas, provocando enriquecimento sem justo causa. Afirma que, no ano de 2017, o TJ/MA publicou a Resolução-GP nº 3, modificando as atribuições dos cargos de provimento efetivo, tornando suas atribuições (auxiliar judiciário) mais complexas, mais técnicas, envolvendo atividades com sistemas eletrônicos, recebimento de petições e demais documentos do processo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de nulidade e, caso rejeitada, no mérito, reformar a sentença deferindo os pedidos contidos na petição inicial. Contrarrazões regularmente apresentadas pelo Estado do Maranhão (Id nº 9047324). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos, conheço, pois, do referido apelo. De início, alega a autora eu sua inicial que é servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão, no cargo de Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo, e que, apesar de ser auxiliar judiciário, exerce a função de analista e técnico judiciários, chegando até mesmo a realizar cálculos judiciais e laudos contábeis, em uma situação de desvio de função. A questão posta em análise no presente recurso refere-se a suposto desvio de função da servidora do Tribunal de Justiça ocorrido em uma das unidades judiciais da Comarca de Balsas, razão pela qual pleiteia o direito a diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. Preliminar – cerceamento de defesa. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado enfrentou adequadamente a matéria quando prolatou a sentença, eis que intimada para se manifestar sobre a intenção de produzir provas (Id nº 9047307), a autora deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, havendo despacho específico para que as partes se manifestem sobre a produção de provas mediante justificação e não o fazem, entende-se pela falta de interesse em produzi-las, ocorrendo a preclusão. Como se vê, não há qualquer nulidade no ato do Juiz que julgou antecipadamente a lide, tendo o Juiz a quo considerado os documentos trazidos na inicial suficientes para compreensão do pedido formulado, ressaltando-se que esse ato é norteado pela discricionariedade regrada do julgador. Nesse sentido, cite-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 458.264/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017). Assim, rejeito a preliminar. Mérito. Vislumbra-se que a autora ocupa o cargo de auxiliar judiciário-apoio administrativo, lotada na comarca de Balsas, desde 19-11-2012, tendo juntado diversos documentos que indicam atividades de digitação de termos de audiência, ofício, certidão, mandado de intimação e ordem de soltura, bem como juntada de petição e movimentação no sistema relativa à execução desses mesmos atos. Por outro lado, cabe trazer à baila as atividades descritas na Resolução nº 06/2007 do cargo de auxiliar judiciário: AUXILIAR JUDICIÁRIO: Participar de treinamentos diversos de interesse da administração; proceder à entrega e ao recebimento de documentos, em âmbito externo e/ou interno, utilizando protocolo, quando necessário, objetivando dar seguimento às atividades da área; providenciar fotocópias de leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos necessários à instrução de processos administrativos e judiciais; manter organizados os armários e arquivos destinados à guarda de materiais de consumo e permanentes e de documentos diversos; efetuar a remoção de móveis e equipamentos; auxiliar no tombamento do material permanente; manter em condições de higiene e asseio os equipamentos e utensílios do local de trabalho; apoiar o atendimento de copas nas Salas de Sessões, Gabinetes, Secretarias, Serviços e Setores; proceder à entrega de material de expediente nas unidades do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau; operar equipamento de reprografia; executar outras tarefas de mesma natureza e grau de complexidade; na Área Judiciária incumbe ainda, executar os serviços de expediente, inclusive digitação, entre outras atividades de mesma natureza que lhe forem cometidas pelo titular da serventia. Assim, não restam dúvidas de que compete ao auxiliar, executar os serviços de expediente, tratando-se as atividades da apelante de baixa complexidade e, de fato, compatíveis com o seu cargo. Verifico que as atividades desenvolvidas pela apelante revelam a execução de tarefas de suporte técnico e de apoio à atividade judiciária, mostrando-se compatíveis com o cargo de Auxiliar Judiciário, conforme consignado pelo Magistrado de base. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS À SUA FUNÇÃO.APELO IMPROVIDO. I. A questão posta em análise no presente recurso refere-se a (suposto) desvio de função de servidora do Tribunal de Justiça ocorrido em uma das unidades judiciais da Comarca de Balsas, razão pela qual pleiteia o direito a diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. II. Preliminar. Intimada para manifestar-se sobre a intenção de produzir provas (id 8191990), esta deixou passar in albis sem manifestação. Assim, havendo despacho específico para que as partes se manifestem sobre a produção de provas mediante justificação e não o fazem, entende-se pela falta de interesse em produzi-las. III. Mérito. Nos termos da Resolução nº. 06/2007 que descreve as atividades de cada cargo informa que compete ao auxiliar, executar os serviços de expediente, inclusive digitação. Refere-se ainda em atividades similares. Nesse aspecto, entendo que a atividade de movimentação processual nos sistemas informatizados, como alega a Apelante também se insere nas atribuições desse cargo, uma vez que este desempenha suas atividades numa unidade judicial. IV. Inexistindo na espécie, desvio de função, inexiste ilícito por parte da Administração apto a ensejar qualquer reparação, inclusive dano moral como pleiteado pela Apelante. V. Apelo improvido. (RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de Maio de 2021). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR JUDICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMUNS AOS CARGOS. APELO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 06/2007 TJMA estabelece as atribuições aos cargos de Técnico Judiciário (Apoio Administrativo) e Auxiliar Judiciário (Apoio Administrativo), estabelecendo em comum a execução de serviços de expedientes e atividades de mesma natureza. 2. Assim, a digitação, a inserção de informação e a movimentação processual nos sistemas informatizados também se inserem nas atribuições do cargo da apelante, frisando que desempenha suas atividades numa unidade judicial. 3. Inexistindo comprovação do desvio de função, resta afastado o direito de recebimento das diferenças salarias pretendias pela parte apelante. 4. Apelo desprovido. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 03 A 10 DE MAIO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Relator) Assim, a digitação, a inserção de informação e a movimentação processual nos sistemas informatizados também se inserem nas atribuições do cargo da apelante, frisando que desempenha suas atividades numa unidade judicial. Inexistindo comprovação do desvio de função, resta afastado o direito de recebimento das diferenças salarias e indenização por dano moral pretendida pela parte apelante. Outro óbice ao pedido da Apelante é o comando contido na Súmula Vinculante nº. 37, e o entendimento do STF de que não cabe ao Judiciário aumentar os vencimentos dos funcionários públicos, nem os equiparar, nem reclassificar os cargos públicos. Com estes fundamentos, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus fundamentos. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator