Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOAO FERREIRA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 2055-4150 - [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº: 0800816-09.2022.8.10.0103
Trata-se de ação proposta por JOÃO FERREIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que se discutiu a legitimidade de descontos efetuados na conta bancária do autor sob as rubricas de juros e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Na fase cognitiva da demanda, conforme relatado no acórdão de ID 29818364, este Juízo proferiu sentença julgando procedentes os pleitos iniciais para declarar a nulidade dos descontos, determinar a conversão da conta para a modalidade simples de serviços essenciais, ordenar a repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e arbitrar indenização por danos morais no patamar de R$ 1.000,00. Inconformadas com o teor da sentença de primeiro grau, as partes interpuseram recursos de apelação, conforme detalhado no ID 28822046. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob a relatoria do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, proferiu acórdão negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando parcial provimento ao recurso do autor, tão somente para majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00, mantendo íntegros os demais capítulos da sentença originária, nos termos do ID 29818364. Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela instituição bancária, conforme acórdão de ID 33975608, o banco interpôs Recurso Especial (ID 34775178). A tramitação do recurso excepcional foi temporariamente sobrestada por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 35200019), em cumprimento ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Estando os autos na Coordenadoria de Recursos Constitucionais, as partes apresentaram petição conjunta de acordo amigável, sob o ID 151938985, devidamente subscrita pelos procuradores habilitados de ambos os polos processuais. Na referida transação, pactuou-se o pagamento do valor total de R$ 6.500,00 por parte do banco réu, sendo R$ 5.525,00 referentes ao montante principal da condenação, abrangendo juros e correção monetária, e R$ 975,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, o réu comprometeu-se a cancelar em definitivo os descontos de tarifas de IOF e juros incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, promovendo a conversão da conta corrente para a modalidade simples e isenta de tarifas. O acordo foi formalmente homologado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão por decisão do Desembargador Raimundo Moraes Bogéa (ID 46127952), com a consequente certificação do trânsito em julgado e baixa definitiva dos autos a este Juízo de origem (ID 46395324). Retornando os autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs, foi expedido o ato ordinatório de ID 151939489 para intimar as partes sobre a descida do feito. A instituição financeira peticionou nos autos sob o ID 153479069, anexando os respectivos comprovantes de pagamento que demonstram o cumprimento integral da obrigação pecuniária acordada (ID 153479070 e ID 153479071), oportunidade em que requereu a extinção definitiva da lide e o arquivamento dos autos com as baixas de praxe. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a quitação do acordo, conforme despacho de ID 160732549, o prazo legal decorreu sem qualquer insurgência ou manifestação de pendências, conforme certificado pela secretaria judicial no ID 170581954. Posteriormente, este Juízo determinou a evolução da classe processual para fins estatísticos e de adequação ao estágio de cumprimento e extinção (ID 179561127). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do andamento processual revela que a obrigação fixada no título executivo judicial, redefinida consensualmente por meio do negócio jurídico de transação de ID 151938985, foi integralmente adimplida pelo devedor. De início, destaca-se que a transação celebrada entre as partes obedeceu rigorosamente aos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no artigo 104 do Código Civil, tendo sido firmada por agentes capazes, sobre objeto lícito e por meio de forma não defesa em lei, contando com a subscrição de advogados munidos de poderes especiais para transigir e dar quitação. A avença foi regularmente homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no ID 46127952, adquirindo força de título executivo judicial definitivo e pondo fim à discussão de mérito que permeava a lide, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. No que tange à fase de cumprimento das obrigações pactuadas, o banco devedor colacionou aos autos as guias e os respectivos comprovantes de transferência bancária sob os IDs 153479070 e 153479071, demonstrando de forma inequívoca o adimplemento da obrigação de pagar a quantia total de R$ 6.500,00, dividida em favor do autor e de seu patrono. Do mesmo modo, restou comprovada a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo das tarifas de IOF e juros incidentes sobre a conta de benefício previdenciário do autor, com a devida conversão do plano para serviços essenciais gratuitos. Instado a se manifestar sobre os depósitos e sobre a satisfação das obrigações de fazer, o credor manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal e lógica quanto a qualquer alegação de inadimplemento ou saldo remanescente, conforme certificado no ID 170581954. Nesse cenário, a inércia do credor após a comprovação dos depósitos pelo devedor importa no reconhecimento da quitação integral do acordo. Por conseguinte, resta caracterizada a hipótese de extinção do feito pelo pagamento, conforme preceitua o artigo 926 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a extinção da execução dar-se-á por sentença quando a obrigação for integralmente satisfeita. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a satisfação integral das obrigações pactuadas, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO e o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 926 do Código de Processo Civil. Em atenção ao que foi expressamente estipulado na petição de acordo (ID 151938985, item 5) e em conformidade com o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Considerando que a transação homologada envolveu renúncia expressa ao direito de recorrer (ID 151938985, item 7), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença de extinção, ante a evidente falta de interesse recursal e preclusão lógica. Proceda-se à habilitação definitiva no sistema dos patronos indicados pelo réu no ID 152339715. Do mesmo modo, proceda-se ao desentranhamento de eventuais substabelecimentos revogados, observando-se a petição de ID 164053276 no tocante ao patrono do autor. Promovam-se as baixas necessárias nos registros de distribuição deste feito. Após a realização das diligências de praxe e a apuração de inexistência de pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Olho d'Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOAO FERREIRA LIMA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800816-09.2022.8.10.0103 Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do acordo informado Id 153479069, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOAO FERREIRA LIMA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800816-09.2022.8.10.0103 Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do acordo informado Id 153479069, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO FERREIRA LIMA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs Processo nº. 0800816-09.2022.8.10.0103–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO FERREIRA LIMA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs Processo nº. 0800816-09.2022.8.10.0103–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 10:41
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/06/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747) e outro
Recorrido: João Ferreira Lima Advogados: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819) e outro DECISÃO. Considerando a transação firmada por instrumento particular (CC, art. 842), devidamente assinada pelo advogado do recorrido, com poderes para transigir (Id. 46092943), homologo o acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 932 I c/c 487, III, "b"). Dê-se baixa na distribuição, com a remessa do processo para a 1.ª instância. Cumpra-se. Publique-se. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800816-09.2022.8.10.0103
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOAO FERREIRA LIMA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800816-09.2022.8.10.0103 Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do acordo informado Id 153479069, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOAO FERREIRA LIMA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800816-09.2022.8.10.0103 Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do acordo informado Id 153479069, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO FERREIRA LIMA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs Processo nº. 0800816-09.2022.8.10.0103–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO FERREIRA LIMA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs Processo nº. 0800816-09.2022.8.10.0103–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 10:41
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/06/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747) e outro
Recorrido: João Ferreira Lima Advogados: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819) e outro DECISÃO. Considerando a transação firmada por instrumento particular (CC, art. 842), devidamente assinada pelo advogado do recorrido, com poderes para transigir (Id. 46092943), homologo o acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 932 I c/c 487, III, "b"). Dê-se baixa na distribuição, com a remessa do processo para a 1.ª instância. Cumpra-se. Publique-se. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800816-09.2022.8.10.0103
16/06/2025, 00:00
Homologação de Transação
12/06/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:32
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:45
Documento (Certidão)
06/05/2024, 09:01
Publicação
29/04/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 09:57
Remessa (outros motivos)
27/04/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Genesio Felipe de Natividade (OAB/PR 10747) e outro
Recorrido: João Ferreira Lima Advogados: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13819) e outro D E C I S Ã O A matéria debatida neste Recurso Especial versa sobre o cabimento da repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 parág. ún. do CDC, questão que foi afetada pelo STJ como representativa de controvérsia nos autos dos Recursos Especiais 1823218/AC, 151788/RN, 1585736/RS e 1963770/CE, ainda pendentes de julgamento (Tema 929).
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800816-09.2022.8.10.0103
Ante o exposto, em cumprimento à ordem de sobrestamento determinada pela Corte de Precedentes, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique SUSPENSO até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art. 1.030 inciso III do CPC. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de abril de 2024 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
26/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/04/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:46
Publicação
15/04/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
RECORRIDO: JOAO FERREIRA LIMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823-A, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 11 de abril de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800816-09.2022.8.10.0103
12/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 08:55
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:28
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/04/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:25
Publicação
15/03/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR)
EMBARGADO: JOAO FERREIRA LIMA Advogado: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB 13819-MA), EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB 23823-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Acórdão omisso é o que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulado aquele que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. II. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. III. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 07 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 29/02/2024 A 07/03/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800816-09.2022.8.10.0103
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face do acórdão de Id nº 26938336 que deu parcial provimento ao apelo da embargada nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO, para reformar a sentença de base, somente para majorar a condenação a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).”. No aclaratório interposto pelo Banco (Id nº 30541506), sustenta o embargante que a decisão embargada se revela omisso, pelo fato de que o contrato de empréstimo objeto da lide foi celebrado, bem como sustenta que houve a comprovação da realização da transferência para a conta da embargada, ou seja, é devida no mínimo a compensação dos valores. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para corrigir os vícios apontados e reformar a decisão ora embargada. Contrarrazões (Id nº 30562118). Eis o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º No caso dos autos, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Quanto à suposta omissão no tocante ao fato de que argumenta que foi comprovado a existência de contrato, bem como devida informação quanto a modalidade contratada, uma vez que não houve omissão deste juízo, pelo fato de que conforme consta no decisório, não houve a devida informação prévia, senão vejamos: “In casu, verifico que o banco apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. Ora, o banco não anexou ao processo o contrato de abertura de cartão de crédito, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).” Frise-se que de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe embargos com finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer omissão, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema. Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão recorrida. É o voto. Sala da Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
14/03/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:37
Mérito
07/03/2024, 16:17
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:22
Para julgamento de mérito
29/02/2024, 15:25
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:08
Conclusão (para julgamento)
12/02/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 13:31
Recebimento (competência exclusiva)
09/02/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/02/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:03
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: JOAO FERREIRA LIMA Advogado(s): VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB 13819-MA), EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB 23823-MA) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO À APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAR DANO MORAL. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o banco primeiro apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. O banco não anexou ao processo o contrato de abertura de cartão de crédito, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. IV. Por fim, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando dentro da razoabilidade e proporcionalidade e sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido. VI. 1º Apelo parcialmente provido. 2º apelo desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO A 1º RECURSO, QUANTO AO 2] CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Olho D’agua das Cunhas/MA, que nos autos da Ação Indenização ajuizada por JOAO FERREIRA LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, julgou procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos da Tarifa questionada nos autos, incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor, cabendo ao banco trasmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de beneficios. Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o demandado a indenizar os danos materiais supostados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”. Em suas razões recursais, o Sr. João Ferreira Lima (ID 23215779), alega que a sentença merece ser reformada sob o argumento de que deve ser majorado a indenização por danos morais, bem como majorada a condenação em honorários advocatícios para o patamar de 20%, bem como sustenta que deverá incidir o início da correção monetária dos danos materiais nos termos da súmula nº 43 do STJ e juros nos termos da súmula nº 54 do STJ. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, para que seja majorada a condenação a título de dano moral e honorários. Em seguida, o banco recorrente apresenta apelação (Id nº 23215788), em que sustenta que a sentença merece ser reformada, sob a alegação de que não cometeu nenhum ato ilícito ou abusivo, sempre agindo nos limites do seu exercício regular de direito. Aduz ainda, que estão ausentes os requisitos necessários para a condenação de restituição em dobro, bem como pleiteia que seja reduzida a condenação a título de danos morais. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados à exordial. Contrarrazões (Id nº 23215796 e 23215807). A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 26361128, se manifestou pelo conhecimento dos apelos, e provimento parcial do primeiro apelo e desprovimento do segundo apelo. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Pois bem. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. In casu, verifico que o banco apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. Ora, o banco não anexou ao processo o contrato de abertura de cartão de crédito, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 28/09/2023 A 05/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800816-09.2022.8.10.0103 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. Superado isso, em análise ao apelo do Sr. João Ferreira Lima, verifico que no tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, verifico que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado. III – Apelação parcialmente provida. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 8 a 15 de abril de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO. I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. (ApCiv 0231932020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Em relação aos juros moratórios, tem-se que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54), como bem arbitrou o Juízo de base. Por fim, com relação ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, percebe-se que o importe arbitrado pelo juízo a quo, referente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivos para ser majorado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO, para reformar a sentença de base, somente para majorar a condenação a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
19/10/2023, 00:00
Provimento em Parte
10/10/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:12
Mérito
05/10/2023, 15:08
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:44
Para julgamento de mérito
27/09/2023, 15:17
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:07
Conclusão (para julgamento)
16/09/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2023, 16:47
Recebimento (competência exclusiva)
11/09/2023, 22:32
Remessa (outros motivos)
11/09/2023, 22:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/09/2023, 22:32
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:40
Mero expediente
17/04/2023, 11:33
Recebimento (competência exclusiva)
02/02/2023, 12:37
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 12:37
Distribuição (sorteio)
02/02/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800816-09.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823
Réu: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): JOAO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOAO FERREIRA LIMA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800816-09.2022.8.10.0103
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais em desfavor do Banco do Brasil Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, notadamente a Tarifa "cobrança de juros/iof", a qual não contratou de forma específica. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O banco demandado foi citado, anexando contestação. Formulou preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade das tarifas contratadas, anexando o instrumento contratual. Réplica apresentada. II. - Fundamentação: Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). Impugnação à gratuidade. Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a parte autora possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção. Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese. Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado. Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos. Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas. Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES. LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito.
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral.. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (extratos bancários). O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O autor, com a inicial, anexou extratos, demonstrando que de seu benefício estava sendo descontada. O banco, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos, entretanto não anexou instrumento contratual/termo de adesão, tampouco extratos bancários. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto a instituição, conquanto tenha anexado contrato, não demonstrou que a parte autora utiliza os serviços contratados e, especialmente, que foi previamente informada e advertida das incidências. Efetivamente, verifico que o autor apenas recebe seu benefício previdenciário, sacando em seguida. Inexistem movimentações constantes como transferências, depósitos ou outras que justifiquem a incidência do pacote tarifário, deixando transparecer que a requerente não foi informada da incidência, eis que não utiliza o serviço. CONSIGNO QUE, diversamente da maioria dos casos, o autor não realizou a contratação de empréstimos consignados ou CDC. Pelos extratos anexados, fácil perceber que o autor apenas recebe e saca seu benefício, utilizando-se minimamente dos serviços, enquadrando-se no pacote gratuito. Por outro lado, o banco não desincumbiu-se do ônus que lhe é devido, não anexou qualquer acervo documental à peça defensiva que comprovasse a pactuação ou a utilização de serviços além daqueles previstos no pacote básico. Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2. Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3. In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima. Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O valor dos danos materiais será Liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês. Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC.. Do dano moral Nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: Apelações Cíveis. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 ( mil reais). Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos da Tarifa questionada nos autos, incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor, cabendo ao banco trasmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de beneficios. Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o demandado a indenizar os danos materiais supostados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs