Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A)
Apelado: Francisco Gonçalves Silva Filho Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/TO 5383-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a pretensão anulatória de contrato bancário e repetição de indébito é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado, sendo nulos os contratos cuja formalização não esteja devidamente demonstrada nos autos. 3. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado e os descontos indevidos na remuneração do consumidor caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 4. O dano moral decorrente da indevida realização de empréstimo consignado é presumido (in re ipsa), não dependendo de comprovação específica do prejuízo. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em montante excessivo. 6. Recurso parcialmente provido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 03 a 10 de abril de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801187-98.2021.8.10.0105
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO GONÇALVES SILVA FILHO. A sentença recorrida reconheceu a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude da falta de comprovação da própria contratação, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação. Determinou, ainda, a restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo. Ademais, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde a data da sentença. Por fim, determinou oficiar ao INSS para a imediata suspensão dos descontos e a exclusão do contrato discutido nos autos. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, as prejudiciais de mérito de prescrição quinquenal e prescrição trienal, argumentando que eventual pretensão de revisão contratual ou repetição de indébito deve observar os prazos estipulados nos artigos 206, § 3º, IV e 206, § 5º, I, ambos do Código Civil. No que tange às preliminares, alega a ausência de interesse processual da parte autora, sustentando que não houve negativa administrativa do banco quanto ao fornecimento das informações requisitadas, bem como que alegação genérica de fraude sem comprovação concreta não justifica o ajuizamento da demanda. No mérito, defende: a) o dever da parte autora em colaborar com a Justiça, devendo apresentar extratos bancários completos que comprovem eventual inexistência de crédito oriundo da contratação impugnada; b) o cerceamento do direito de defesa, pois teria sido impedido de produzir prova pericial grafotécnica apta a comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos; c) a regularidade da contratação, pois os contratos foram celebrados de acordo com as normas regulatórias aplicáveis, inexistindo qualquer irregularidade. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desinteresse na causa É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e no valor dos danos morais. Quanto à prescrição, tem-se que o referido instituto está previsto no artigo 27 do CDC, que preleciona, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Na oportunidade, colacionasse outro julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. (grifei) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018). No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 2013, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMA. Apelação Cível nº 0802762-68.2018.8.10.0034. Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgado em 16/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Assim, compulsando os autos, depreende-se que apenas o contrato de nº 753174316 encontra-se prescrito, pois sua exclusão ocorreu em 19/05/2016 e a data do ajuizamento da petição inicial ocorreu no dia 08/08/2021, ultrapassando assim o prazo de cinco anos. Dessa forma, deve ser reformada a sentença para excluir da condenação o Contrato nº 753174316. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, o argumento do apelante não se sustenta. Ao contrário do que afirma o Banco, nem todos os contratos foram excluídos. Além disso, apenas o Contrato nº 753174316 foi fulminado pela prescrição. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada fraude nos contratos de empréstimo consignado de nº 809931640, 806839357, 806810247, 806072728, 803602641 e 753174316, celebrados em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Sem muitas delongas, é certo que, em análise contida aos autos, malgrado a fundamentação do juízo, o banco não trouxe documento hábil para comprovar a contratação, demonstrando a vontade da parte autora livre de realização do empréstimo, pois, cabe à parte requerida (Banco) apresentar o contrato objeto do litígio. Todavia, não se verifica nos presentes autos a existência do contrato supostamente realizado, ou qualquer outro documento que demonstre a vontade livre e consciente do autor em sua realização. Observa-se, assim, que o recorrido não provou a existência da pactuação, não trazendo aos autos elementos capazes de abonar sua conduta. Nesse contexto, fica evidente a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pela autora, pois límpido que não foram tomadas as cautelas mínimas a fim de preservar a segurança dos dados utilizados nas operações de empréstimo consignado. No que concerne ao dano moral, o quantum indenizatório deve ter como balizas, dentre outros aspectos, as condições da vítima e de seu ofensor, o grau de dolo ou culpa, e os prejuízos morais suportados por aquela. Também deve ser razoavelmente expressivo para satisfazer ou compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar parcialmente o sofrimento. Desta feita, a indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença é exorbitante para compensar os danos morais experimentados pelo apelado, devendo ser fixado o valor de R$ 5.000,00, conforme já teve a oportunidade de se manifestar este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença de base: a) declarar a nulidade dos contratos nº 809931640, 806072728 e 803602641; b) condenar o apelado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, dos contratos nº 809931640, 806839357, 806810247, 806072728 e 803602641, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o Banco apelado ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Por fim, mantenho os demais termos da sentença. É como voto.