Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ALDELY DE JESUS LOBÃO ALVES E OUTROS ADVOGADA: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS (OAB/MA 5.423)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 150 DO STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1632. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. A questão central diz respeito à ocorrência ou não da prescrição para a execução individual da sentença homologatória de acordo, firmado nos autos da Ação Ordinária nº 21453-93.2003.8.10.0001 (21.453/2003), ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SINTAF. II. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). III. No caso em análise, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 09/08/2007, no entanto, as partes firmaram acordo extrajudicial, fato que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, VI do Código Civil. IV. O Dec. 20.910/32 em seu art. 9° determina que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, não podendo, em função dessa regra, ficar aquém do prazo de 5 anos (súmula 383 STF). V. Voltando a correr pela metade, tem-se que o prazo prescricional teria se consumado em 21/08/2013. Tendo a Apelante ajuizado a petição inicial em 18/01/2018 conclui-se que houve a ocorrência da prescrição. VI. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801616-91.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDELY DE JESUS LOBÃO ALVES E OUTROS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, face a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a inocorrência da prescrição, uma vez que embora tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão exequendo em 09 de agosto de 2007, as partes firmaram acordo, homologado pelo juízo de primeiro grau, em 08 de outubro de 2008. Aduz que o acordo estabeleceu a implantação do percentual e pagamento de 45% (quarenta e cinco por cento) da condenação em três vezes, nos meses de julho de 2008, março de 2009 e março de 2010, no entanto, o acordo não foi devidamente cumprido e vários atos foram praticados, resultando na interrupção da prescrição. Argumenta que o Sindicato peticionou duas vezes nos autos informando a inadimplência e relacionando todos os associados que ficaram fora do pagamento. Alega que com a interrupção da prescrição, o cumprimento de sentença foi ajuizado em tempo hábil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, com o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 16186488. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 18900282). É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central diz respeito à ocorrência ou não da prescrição para a execução individual da sentença homologatória de acordo, firmado nos autos da Ação Ordinária nº 21453-93.2003.8.10.0001 (21.453/2003), ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SINTAF. Primeiramente, cumpre assentar, de plano, que o prazo prescricional para a propositura da ação de execução na hipótese é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe a Súmula 150 do STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ademais, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Essa foi a tese firmada pelo STJ no julgado do REsp 1.388.000/PR (Tema Repetitivo 877): O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) Inclusive, esse é o entendimento desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - A situação em apreço diz respeito a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, relativa à Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil, visando o recebimento, por parte dos poupadores, da diferença da correção monetária não creditada nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989. II - Considerando que a execução individual diz respeito a sentença proferida no bojo de ação coletiva, aplica-se por analogia o prazo do art. 21 da Lei nº 4717/65, que dispõe prescrever a ação em 5 (cinco) anos, e, destaco, deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ e por esta Quinta Câmara Cível. III - O apelante pleiteia a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 16798-9/98, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27.10.2009, e a presente ação de execução, por sua vez, foi proposta apenas em 30.10.2014, após o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado do título judicial, restando caracterizada a prescrição, como entendeu o togado singular. IV - Apelação improvida. (Ap 0245972015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 20/04/2017). No caso em análise, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorrera em 09/08/2007, no entanto, as partes firmaram acordo em 17/06/2008, fato que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, VI do Código Civil1. O Dec. 20.910/32 em seu art. 9° determina que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, não podendo, em função dessa regra, ficar aquém do prazo de 5 anos (súmula 383 STF). Nesse sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ a Ação de Execução prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, na hipótese dos autos, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva (24.4.2014). 2. Consoante informações extraídas do aresto objurgado, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 27.1.2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato em 22.6.2005, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade em 24.4.2014. Por sua vez, a Ação de Execução individual do título coletivo foi ajuizada em 9.2.2015; dentro, portanto, do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, não tendo ocorrido, por conseguinte, a prescrição. 3. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1724832 RJ 2018/0009569-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) Assim, voltando a correr pela metade, tem-se que, na melhor das hipóteses o prazo prescricional teria se consumado em 21/08/2013. Tendo a Apelante ajuizado o cumprimento de sentença em 18/01/2018 conclui-se que houve a ocorrência da prescrição como bem consignado na sentença de base.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,20 DE OUTUBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator