Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIRENE DE JESUS PADILHA AZEVEDO
REQUERIDO: VALDEILSON PADILHA AZEVEDO SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0800008-21.2020.8.10.0120
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por VALDIRENE DE JESUS PADILHA AZEVEDO em face de VALDEILSON PADILHA AZEVEDO, alegando, em síntese, que são irmãos e o curatelado não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo portador de deficiência mental e paralisia cerebral, dependendo dos cuidados da irmã, especialmente após o falecimento do genitor que exercia a representação legal. Narra, ainda, que o requerido é beneficiário de amparo social e necessita de representação para gestão de benefícios e atos da vida civil. Ao fim, requer a concessão de tutela de urgência, declarando a autora como curadora provisória, e, no mérito, a interdição de VALDEILSON PADILHA AZEVEDO, com a concessão da curatela definitiva à irmã. Com a inicial, juntou documentos. Audiência de entrevista realizada (ID 44626838), na qual o interditando foi ouvido por videoconferência, oportunidade em que foi nomeado Curador Especial. Certidão de decurso de prazo sem manifestação do Curador Especial (ID 49863151). Informações prestadas pelo INSS no ID 148584835, confirmando o benefício assistencial. Parecer de mérito do Parquet, no ID 159323641, manifestando pela procedência do pedido. Eis a síntese necessária. Passo a decidir. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão), que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do Código Civil, inexiste no direito pátrio vigente, a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão-somente a incapacidade pelo critério etário, ou seja, em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, ainda quanto a incapacidade, o Código Civil descreve que no art. 4º que: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Assim sendo, manteve-se, como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor de 16 (dezesseis) anos e qualificou-se como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, que eram qualificados na redação anterior como absolutamente incapazes e estavam sujeitos à interdição de direitos, instituto que foi suprimido do ordenamento jurídico pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atualmente, a pessoa com deficiência mental ou intelectual tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e quando necessário, poderá ser submetida a curatela, instituto protetivo, de substituição de vontades, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, com a menor duração possível, conforme se depreende do art. 84 do mencionado estatuto. Feitas tais considerações, a parte autora tem legitimidade para promover a curatela ora requerida, tendo em vista as regras dispostas nos arts 1.775, §§1º e 2º, do Código Civil e art. 747, II, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora reside com o curatelado, bem como este se encontra sob os seus cuidados desde o acometimento da doença. As barreiras de natureza comunicacional e atitudinal acarretam graves prejuízos ao curatelado para atos da vida civil. Portanto, apesar de a autonomia gozada pelo curatelado, este se encontra, para fins de celebração de negócios jurídicos, incapaz para exercer e executar a administração dos seus bens e recursos, especialmente os negócios jurídicos patrimoniais, razão pela qual, deve ser colocado sob curatela, nos termos do art. 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A curatela judicial, por ser medida extrema, já que acarreta graves efeitos ao curatelado, como a substituição de vontade, o que gera limitações ao pleno exercício de sua cidadania, só pode ser concedida quando a prova colhida for contundente no sentido de que existem barreiras para o exercício de os atos da vida civil de natureza negocial ou patrimonial. Analisando detidamente o caso dos autos, verifica-se que o curatelado, efetivamente, deve ser assistido por sua irmã na administração dos seus bens e na celebração dos negócios jurídicos, tendo em vista a sua incapacidade para tais atos civis. Em juízo (ID 44626838), em que pese o interditando ter apresentado discernimento, vontade e entendimento quanto aos atos da vida civil, constatou-se, durante a instrução processual, que tal discernimento não se sustenta. A perícia médica realizada pelo INSS (ID 148584835) atesta que VALDEILSON PADILHA AZEVEDO possui retardo mental (CID F70), sendo, em razão disso, incapaz de reger e praticar atos da vida civil, posto que tal doença lhe prejudica a autonomia, sendo suficiente para comprovar a sua inaptidão para reger sua a administração dos seus bens, não deixando fresta à dúvida. O quadro é corroborado pelo Laudo Pericial realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de São Bento (ID 78780010), a qual confirmou o quadro de retardo mental moderado constatado pela autarquia federal. Em casos semelhantes, a jurisprudência é uníssona quanto à procedência do pedido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PESSOA PORTADORA DE DÉFICIT COGNITIVO E RETARDO MENTAL - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE EXPRIMIR A PRÓPRIA VONTADE - NOMEAÇÃO DE CURADOR - PODERES DE REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO PARA O CASO CONCRETO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que concede poderes de representação ao curador nomeado para pessoa portadora de déficit cognitivo e retardo mental, e que não possui condições de exprimir completamente a própria vontade, uma vez que a assistência afigura-se inadequada para a hipótese do caso concreto. (TJ-MG - AC: 50044684920198130702, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023) Em face do exposto e considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A CURATELA de VALDEILSON PADILHA AZEVEDO, declarando-a relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e contratual, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nomeio curadora a senhora VALDIRENE DE JESUS PADILHA AZEVEDO, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil de natureza negocial e contratual. Vale ressaltar que, sem autorização judicial, não poderá alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ela pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos, de qualquer natureza, em benefício exclusivo da curatelada, tais como saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. Transitado em julgado, lavre-se termo de curatela, o qual terá validade de 2 (dois) anos, constando as respectivas sanções acima. Intime-se a curadora para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima elencadas, devendo ser observado o disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil, para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício para todos os fins. São Bento/MA, assinado e datado eletronicamente. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024