Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805008-90.2017.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: GUERRA E BRINGEL LTDA - ME, DEUSAMAR MARTINS BRINGEL NETO, PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o despacho de ID 151492712 condicionou a designação de nova diligência de avaliação ou hasta pública ao cumprimento de três requisitos cumulativos: 1) especificação exata da localização e confrontações do saldo remanescente de 3.375 m²; 2) juntada dos registros atualizados das matrículas decorrentes do desmembramento indicado na averbação nº 9; e 3) apresentação de nova descrição jurídica e física clara e precisa do bem. Analisando a manifestação de ID 163092367 e o Laudo de Avaliação do Banco do Nordeste (ID 163092373), constata-se que a parte exequente trouxe aos autos elemento técnico de valoração que atualiza o montante do imóvel para R$ 268.000,00, valor este superior à avaliação judicial anterior. Todavia, subsistem omissões quanto aos itens 1 e 2 do despacho de ID 151492712. O exequente não colacionou aos autos as cópias das novas matrículas (M-36423 a M-36433) mencionadas na Averbação nº 9 da Matrícula 415, providência essencial para que o Oficial de Justiça e o Leiloeiro possam excluir as áreas desmembradas e individualizar, sem margem para dúvidas ou novas anulações, a área de 3.375 m² que remanesceu na matrícula mãe. A falta dessas certidões impede a conferência da atual "geometria" do imóvel, o que motivou a devolução do mandado anterior pelo Oficial de Justiça (ID 96033380), que apontou inversão de pontos cardeais e impossibilidade de identificação precisa. Assim, para viabilizar o seguimento com segurança jurídica e evitar o vício de descrição que anulou a hasta pública anterior, o cumprimento integral daquela ordem é medida que se impõe. Contudo, considerando o princípio da cooperação e a apresentação do laudo técnico pelo Banco (ID 163092373), este juízo passa a considerá-lo como parâmetro referencial para o impulsionamento, restando apenas a regularização documental das confrontações.
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, e visando o saneamento definitivo para a designação de nova hasta pública, considero o Laudo apresentado pelo Exequente (ID 163092373) como elemento fundamentador para a atualização do valor do bem, mas observo o descumprimento parcial do despacho de ID 151492712. Outrossim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, cumpra integralmente os itens 1 e 2 do despacho de ID 151492712. Ressalta-se que somente após a apresentação desses documentos será expedido novo mandado de avaliação e edital de hasta pública, com a descrição retificada, a fim de garantir a higidez da futura alienação judicial. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo de avaliação de ID 163092373. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito