Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCELO FERNANDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2323/2022-1 EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DELEGADO DE POLÍCIA – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – COGNIÇÃO SUMÁRIA - DISCRICIONARIEDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 13 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0826609-33.2020.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e honorários advocatícios como no voto. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS em face do Estado do Maranhão, na qual o autor afirma que sofreu um processo administrativo disciplinar por não ter realizado o Auto de Prisão em Flagrante Delito de dois conduzidos: um investigador de polícia e a cunhada deste servidor. Conjuntamente ao processo administrativo disciplinar, foi instaurado um inquérito policial para apurar os mesmos fatos, culminando em um processo. Ao final da instrução probatória, o autor foi absolvido do crime do artigo 319 do Código Penal, sendo a pretensão punitiva julgada improcedente. Já em relação ao processo administrativo disciplinar, foi condenado e, por isso, foi-lhe aplicada uma punição de 14 dias de suspensão, sofrendo, ainda, o desconto em seu subsídio, nos meses de dez/2019 a março de 2020. Assim, pediu a anulação do procedimento administrativo, a retirada de sua ficha funcional da punição de 14 (quatorze) dias de suspensão, bem como a devolução dos valores descontados em decorrência desta suspensão e, o art. 56, II, “d” da Lei 8.506/06 necessita de conduta dolosa para que seja caracterizado como conduta ilícita. A sentença, acostada no id. nº 15204226, julgou improcedente os pedidos autorais. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso. Em suas razões, alega ausência de relação entre as provas apuradas e a punição sofrida, o que violaria o princípio da legalidade. Sustenta, ainda, não ter cometido qualquer infração funcional, uma vez que teria deixado de fundamentar a não autuação do investigador e sua cunhada tendo em vista que o sistema utilizado na delegacia é limitado, não permitindo despacho no bojo da autuação. Ainda, a autoridade administrativa processante não aponta qual norma o recorrente teria violado. Além disso, para ser incurso no ART. 56, II, “D” DA LEI 8.508/06 necessita está presente o elemento subjetivo do dolo e o despacho de indiciamento não demonstrou este elemento. Assim, pediu a reforma da sentença – id. nº 15204230. Contrarrazões apresentadas no id. nº 15204233. É o breve relatório. DECIDO. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Pleiteia o autor a nulidade do procedimento administrativo disciplinar em virtude de ter deixado de autuar em flagrante Marcelo Pinto Pedrosa e sua cunhada, Fernanda Martins Almeida Pedrosa. Dispõe o Superior Tribunal de Justiça que: 1) O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. (Jurisprudência em teses – nº 154, site do STJ) Porém, urge ressaltar que, embora seja vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo, sabe-se que é possível analisá-lo, quando este foi realizado ao arrepio dos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ENCERRAMENTO DO CERTAME. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. AVALIAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ILEGALIDADE. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O fato de o certame ter se encerrado e estar homologado não impede que a nulidade do ato seja declarada e, consequentemente não fulmina o interesse de agir do candidato. II. Ao PoderJudiciário é permitida a análise de atos da Administração Pública que, malgrado dotados de certa margem de discricionariedade, não estejam atendendo aos pressupostos de legitimidade (finalidade, razoabilidade e proporcionalidade ). III. Embora o Edital nº 01/2012 tenha definido, dentre outras doenças incapacitantes para ingresso no quadro da Polícia Militar do Estado de Goiás, a existência de desvio na coluna vertebral, doença essa que excluiu o candidato do certame, o laudo pericial atestou que o autor possui quadro que não o impossibilita de exercer atividades físicas, o que leva à conclusão de que possui aptidão para o exercício da função almejada. IV. Assim, tem-se como ilegal e arbitrária a exclusão de candidato de certame, já que a prova pericial produzida nos autos elidiu o quadro clínico que justificou a sua inaptidão na fase de avaliação médica. V. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86, caput do CPC. VI. Tendo sido julgado procedente apenas o pedido de anulação do ato administrativo, não é possível mensurar o proveito econômico obtido, motivo pelo qual a verba honorária deve ser calculada sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 4º, inciso III do diploma processual civil. VII. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como deliberado na sentença recorrida, está dentro dos parâmetros legais, pelo que não se afiguram excessivos nem irrisórios, na medida em que remuneram com justeza o trabalho técnico realizado pelos causídicos, razão pela qual merecem ser mantidos. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS MAS IMPROVIDAS. (TJGO, Apelação (CPC) 0348181-23.2013.8.09.0051, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2018, DJe de 23/03/2018) Assim, ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. O procedimento administrativo disciplinar foi iniciado tendo como base as imagens de videomonitoramento e depoimento dos policiais militares que conduziram a vítima e o acusado Vanderlucio à delegacia. Consoante informações prestadas pelos policiais militares, estes teriam recebido uma comunicação do CIOPS para interceptarem um veículo GOL, vermelho, nas imediações do HEMOMAR e, ao procederem às buscas no veículo, encontraram a mochila que pertencia a vítima Raimundo. Disse, ainda, que a vítima reconheceu o acusado Vanderlucio como a pessoa que teria lhe subtraído a mochila (id. 15204199- Pág. 4/6). Ainda, no plantão da Vila Embratel, foram ouvidos Marcelo Pinto Pedrosa e Fernanda Martins Almeida Pedrosa na condição de testemunhas (id. nº 15204199 – Pág. 8/9 e 17). E mais, a vítima reconheceu como autor do crime apenas Vanderlucio, embora tenha dito que ele desceu do veículo Gol, vermelho e, após a subtração de seus pertences, o acusado voltou para veículo que “saiu em disparado” (id. nº 15204199- Pág. 10). Para efetuar uma prisão em flagrante, a autoridade policial deve receber o preso e as notícias a respeito do fato tido como delituoso com cautela, a fim de verificar se é hipótese de lavrar auto de prisão em flagrante. Consoante os fatos descritos nos autos, não lhe foi apresentado as filmagens de videomonitoramento; a vítima não acusou Marcelo Pinto Pedrosa e nem Fernanda Martins Almeida Pedrosa, ou seja, não havia elementos suficientes que convencessem o delegado da existência da infração penal cometida por Marcelo Pinto Pedrosa e Fernanda Martins Almeida Pedrosa. Neste sentido: “a decisão sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante é de exclusividade da autoridade policial. Vale dizer, que se a autoridade, após uma análise dos elementos existentes contra o conduzido, entender que a captura não se deu em estado de flagrância ou que o fato é penalmente atípico ou, também, que inexistem fundadas suspeitas contra o preso, não será confirmada a prisão, e, consequentemente, será o preso colocado em liberdade. Não pode, outrossim, nessa ordem de ideias, ser a autoridade obrigada a lavrar o auto de prisão em flagrante por quem quer que seja” (DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULYM Jorge Assaf, Curso de Processo Penal, 5ª ed. São Paulo, Forense, 2009, p. 190). MARCELO DE LIMA LESSA ainda pontua: “mera suspeita é o “talvez seja”. Suspeita é o que “parece ser”. Ambas são frágeis e indicam suposições ou simples desconfianças. De outra banda, a fundada suspeita (exigida pela nossa lei) é o “tudo leva a crer” (...)baseia-se em elementos concretos e seguros, idôneos, não se confundindo sequer em tese, com a simples suspeição (parece ser, acredito que seja, acho que seja etc). (A Independência Funcional do Delegado Paulista, 1ª ed. Acadpesp, 2012, p. 12). Ora, compete ao Delegado de Polícia discernir, entre todas as versões que lhe forem oferecidas por testemunhas ou envolvidos, havendo conflito entre as versões, qual a mais verossímil e então decidir contra quem adotar as providências de instauração de inquérito ou autuação em flagrante. A determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado de polícia não se constitui em ato automático, a ser praticado diante de simples notícia de infração penal, visto que no sistema processual vigente tem o poder de decidir sobre a oportunidade ou não daquela peça. No momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, o juízo que o delegado faz não é exauriente e sim de cognição sumária, até porque ele não dispõe de elementos suficientes que lhe tragam um juízo de certeza. No caso, o que o recorrente tinha em mãos, era o objeto do furto, o reconhecimento do acusado Vanderlucio Diniz pela vítima, bem como a confissão do acusado Vanderlucio Diniz. Não havia elementos suficientes para efetuar a prisão em flagrante de Marcelo Pinto Pedrosa e Fernanda Martins Almeida Pedrosa. E mais, durante a apuração dos fatos pelo delegado responsável pelo caso, a Sra. Fernanda Martins Almeida Pedrosa não foi indiciada, pois a autoridade policial chegou à conclusão de que esta não foi conivente com o acusado Vanderlucio na prática do roubo, embora estivesse dentro do veículo no momento da abordagem e do cometimento do ilícito – id. nº 15204214 – Pág. 1/5. Some-se a isso o fato de que todas as ocorrências devem ser registradas no sistema SIGA e, consoante informações prestadas pelo responsável pelo programa, não havia espaço, no auto de flagrante, para que a autoridade policial justificasse porque não efetuou a prisão em flagrante do Marcelo Pinto Pedrosa e Fernanda Martins Almeida Pedrosa (id. nº 15204213 – Pág. 1) e que qualquer justificativa, feita de forma manual e fora do sistema, constitui falta administrativa passível de punição (ID. Nº 15204212 – Pág. 1/2), nos termos do art. 4º, parágrafo único e art. 10, da Portaria 032/2012-DGOL/MA (ID Nº 15204211). A jurisprudência a respeito diz o seguinte: “TACRSP: "A autuação em flagrante delito pressupõe certeza absoluta da materialidade e autoria do crime. A mínima dúvida desautoriza a prisão e a lavratura do auto respectivo (RT 728/541).”. TACRSP: "se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP, e não no inc. I, do mesmo dispositivo" (RJDTACrim 22/395). Assim, inexistindo prova suficiente de que o recorrente cometeu falta disciplinar, de forma intencional, que autorize a instauração de um procedimento administrativo disciplinar, anulo o procedimento administrativo nº 06/2017, devendo o Requerido, Estado do Maranhão, retirar da ficha funcional do recorrente a punição de 14 dias de suspensão, bem como determino a devolução da quantia de R$ 10.502,85 (dez mil, quinhentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigida, que foi descontado de seus vencimentos.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator