Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Geronil Moraes Advogada: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13356) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dra. Roberta Menezes Coelho (OAB/MA 13569A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801302-77.2018.8.10.0056 – SANTA INÊS Vistos etc... Geronil Moraes interpôs apelação com vistas à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês (nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT (complementação) acima epigrafada, ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A) que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões, o apelante alega, em suma, que, diante das provas anexadas à inicial, em especial com o esgotamento da via administrativa, com o pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), competia ao apelado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que de fato não ocorreu. Dessa forma, pugnou pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido encartado na inicial. A apelada, em sede de contrarrazões, defende a falta de interesse de agir pela quitação na seara administrativa, bem assim a manutenção da sentença, ante preclusão do seu direito de requerer produção de provas. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça, conquanto manifestar-se a respeito do conhecimento do recurso, deixou de opinar quanto ao mérito por entender ausente interesse público tutelável. É o relatório. Decido. Por ser tempestiva a apelação e, restarem atendidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, dela conheço, recebendo-a em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a, do CPC[2], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pugna pela reforma da sentença monocrática para que seja julgado procedente o pedido da inicial. É cediço que a Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Por conseguinte, em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixa-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima, nos precisos termos da legislação de regência[3]. Ressalto que o mencionado padrão indenizatório, instituído pela Lei 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa ao diploma legal, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou as seguintes Súmulas, litteris: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Da detida análise dos autos com foco nos pontos indicados pelo apelante, observo inexistir, de fato, prova de qualquer debilidade ou invalidez que justifique o pagamento de indenização complementar do seguro DPVAT além da já percebida por meio do procedimento administrativo noticiado na própria exordial. Sobre tal procedimento, apesar de ter o apelante afirmado fazer jus à complementação da indenização securitária, a documentação que instrui a inicial revela-se imprestável para embasar o direito pretendido, ou seja, a quantia já percebida administrativamente (R$ 2.362,50) revela-se adequada a indenizar a debilidade decorrente do acidente de trânsito de que foi vítima, cuja mensuração, em tese, foi fixada de acordo com a tabela anexa à legislação de regência, em respeito aos verbetes sumulares do STJ supracitados. Assim, para fazer jus à complementação pretendida, competia ao apelante, nos precisos termos do art. 373, I, do CPC[4], a produção de qualquer elemento de prova que demonstrasse que a lesão decorrente do acidente de trânsito noticiado na inicial lhe causou debilidade mais grave que a apurada pela apelada quando do procedimento administrativo já concluído, ônus do qual ela, definitivamente, não se desincumbiu. Nesse ponto, cumpre salientar que o apelante justifica a sua omissão na produção de outras provas na suposta fragilidade da contestação apresentada, argumento que não encontra amparo para prosperar, na medida em que inverte o ônus da prova sem nenhum fundamento legal. Jurídico é de concluir, portanto, pela total preclusão do pedido de produção de prova pericial que inviabiliza a reanálise do mérito da ação como pretende o recorrente. Assim, exigindo a lei de regência a prova do acidente e do dano decorrente, e, uma vez incomprovada maior extensão do dano, ou seja, a amplitude da sequela permanente que supere a apuração já realizada, não há falar-se em complementação, fazendo esmaecer o direito invocado na peça vestibular. Portanto, a sentença, ao julgar improcedente a pretensão formulada na peça vestibular, informada pelos elementos de prova produzidos no caderno processual, não merece qualquer retificação, por refletir entendimento que ecoa na jurisprudência conforme servem de exemplo os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ EM PERCENTUAL SUPERIOR AO JÁ INDENIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA - ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC/15) (...) - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez - Ante a impossibilidade de realização da prova pericial, uma vez que sequer a advogada do requerente sabia seu endereço ou outra forma de contatá-lo, a improcedência do pedido se impõe, tendo em visto o ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC/15 - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000211671631001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) PRECLUSÃO AO DIREITO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MÉRITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CALCULADO COM BASE EM LESÃO DE REPERCUSSÃO MÉDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INVALIDEZ É MAIS GRAVE DO QUE AQUELA CONSIDERADA PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DO AUTOR (CPC, ART. 333, I). O sucesso do pedido de complementação do benefício securitário decorrente do seguro DPVAT depende de prova da insuficiência do pagamento administrativo, ônus que a lei adjetiva impõe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. (...) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039092-6, de Brusque, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015). Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial em consonância com entendimento sumular, nego provimento, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, para que seja mantida incólume a sentença hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal [3] Lei 6194/74. Art. 3º. (…) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. [4] CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;