Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800699-80.2020.8.10.0105.
AUTOR: MARIA MADALENA PERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, conforme requerido na petição retro. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 20/01/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800699-80.2020.8.10.0105.
AUTOR: MARIA MADALENA PERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, conforme requerido na petição retro. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 20/01/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/01/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 10:21
Desarquivamento
18/01/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:36
Publicação
27/12/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 03:27
Definitivo
15/12/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 29 de novembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0800699-80.2020.8.10.0105 MARIA MADALENA PERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
30/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS: Igor Maciel Antunes (OAB/MG 74490) e outros EMBARGADA: MARIA MADALENA PERES DA SILVA ADVOGADO: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/MA 21869-A) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800699-80.2020.8.10.0105, que deu provimento ao recurso da ora embargada para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (Id. 15313788), o embargante alega, em síntese, omissão no julgado. Isso porque “(…) requereu, em sede de Contestação, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, agência 4249, para que este apresentasse o comprovante de saque da Ordem de Pagamento, datada de 15/12/2010, direcionada em nome da Embargada, no valor de R$ 4.945,89 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais, e oitenta e nove centavos), vez tais dados são protegidos pelo sigilo bancário.”. Entretanto, “(…) o douto juízo julgou o feito sem análise do pedido de produção da referida prova, essencial para comprovação dos fatos alegados: (…)”. - grifo original Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos a fim de que “(...) seja determinada a anulação do acórdão, e conversão do julgamento em diligência, para que haja expedição de ofício e comprovação do recebimento do valor depositado pelo Embargante, qual seja R$4.945,89 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais, e oitenta e nove centavos).”. - negrito original Embora devidamente intimada (Id. 17069004), a embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. A teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão verificada na decisão ou, até mesmo, corrigir eventual erro material. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Pois bem. Não assiste razão ao embargante. Isso porque o alegado cerceamento de defesa se refere à fase de instrução processual e não quanto à decisão ora embargada, que se pautou nas alegações devolvidas a este E. Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, que o Magistrado de base destacou que não se fazia necessária a produção de maiores provas, passou ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Entretanto, a parte embargante quedou-se inerte, deixando de se insurgir, pelo meio e modo adequados, no tempo oportuno, quanto ao indigitado cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configura-se a preclusão quando a parte não se insurge na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). - negritei Nesse caminhar, as teses levantadas neste recurso foram devidamente enfrentadas, conforme se verifica expressamente no decisum embargado, que abaixo transcrevo: “Dito isso, observa-se que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se ao caso as seguintes teses, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” e 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.”. No caso, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, pois, embora tenha apresentado o contrato (Id. 10537523 - Pág. 2/8), a “ordem de pagamento” (Id. 10537523 - Pág. 2) não se deu na forma de liberação do crédito por meio de transferência ou depósito na conta bancária da contratante. O Banco deveria ter apresentado recibo/microfilmagem hábil a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pela consumidora, nos termos da 1ª tese. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. Por outro lado, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. De outra banda, os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0091442020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Agravante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado peloAgravado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o Agravado instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira Agravante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. (TJMA. AgIntCiv no(a) ApCiv 037352/2019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2020, DJe 21/10/2020).”. Feitas essas ponderações, não restam dúvidas de que o recorrente pretende apenas rediscutir o decisum embargado, com o intuito de questionar eventual má apreciação das provas por parte do Magistrado, dando aos Declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC, o que, neste momento, não configura o intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Portanto, se o embargante busca a modificação da decisão hostilizada, poderá se valer de outros instrumentos legais à sua disposição, não encontrando amparo o reexame almejado em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS - MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - A omissão referida pelo art. 1.022, do CPC diz respeito à questão, ou às questões, que deveriam ter sido - e não foram - devidamente enfrentadas na decisão - Se a parte entende que há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária - Não restando caracterizado qualquer vício na decisão, a rejeição dos embargos exsurge-se como medida jurídica que se impõe. (TJMG - ED: 10000170132658003 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). - negritei
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível Nº 0800699-80.2020.8.10.0105
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pois ausentes os pressupostos de embargabilidade previstos no artigo 1.022 do vigente CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS: Igor Maciel Antunes (OAB/MG 74490) e outros EMBARGADA: MARIA MADALENA PERES DA SILVA ADVOGADO: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/MA 21869-A) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível Nº 0800699-80.2020.8.10.0105 Intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, nos termos do que preconiza o art. 1.023, §2º[1], do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MADALENA PERES DA SILVA ADVOGADO: Mayk Henrique Ribeiros dos Santos (OAB/TO 5383)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS: Igor Maciel Antunes (OAB/MG 74490) e outros COMARCA: Parnarama/MA VARA: Única JUÍZA: Sheila Silva Cunha RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800699-80.2020.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA PERES DA SILVA da sentença de Id. 10537536, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico c/ Pedido de Antecipação de Tutela nº 0800699-80.2020.8.10.0105 deflagrada contra o Banco Mercantil do Brasil S/A. Em suas razões (Id. 10537539), a apelante alegou inicialmente a necessidade de realização de perícia técnica, pois os dados foram inseridos no contrato de maneira disforme, o que evidencia que as informações foram inseridas em momento posterior à assinatura, a qual está em desconformidade com a dicção do art. 595 do CC. Pontuou que a celebração do contrato possui vício de consentimento, pois fora assinado em branco, violando os arts. 6º, 31, 46 e 52 do CDC e que a “(...) parte autora não teve conhecimento das cláusulas contratuais, quais sejam, o valor emprestado, a taxa de juros aplicada, a periodicidade do empréstimo, no que diz respeito a quantidade de parcelas a serem amortizadas, nem a instituição financeira que realizara o empréstimo, dado que quem escolhe a instituição é o “pastinha”.”. Asseverou que a instituição apelada agiu com má-fé para alcançar superfaturamento, o que viola os “(...) princípios basilares da nossa suprema Constituição Federal, em especial ao da dignidade humana, haja vista que o grupo de pessoas em questão estão vivendo com muito menos que 1 (um) salário mínimo, e isso se dá em decorrência das manobras abusivas das referidas instituições.”. Afirmou que “(...) o dano moral é inconteste, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. O desgaste emocional consequentemente suportado é perfeitamente passível de reparação.”, nos temos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, e que o “(...) consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. Ao final, requereu “(...) a nulidade da sentença prolatada, para que se os autos retornem ao juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica, em que se apure o preenchimentos(sic) das informações contratuais em momento posterior ao da assinatura; (...) ou “(...) seja reformada a sentença guerreada, em razão da nulidado(sic) do contrato por vício no consentimento e não obediência ao dever de informação, com a restituição em favor da parte recorrente, o indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, (...) com a condenação do apelado em litigância de má-fe e ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento). Em contrarrazões (Id. 10537547), o recorrido afirmou que a “(...) Apelante não se limitou a atacar os pontos constantes na sentença por ela hostilizada, seu intuito é requerer a reanálise das provas produzidas no processo, o que não é permitido na seara recursal, tratando-se de inovação processual a reiteração, em sede recursal, de suas razões iniciais. A Recorrente insiste que não houve comprovação nos autos de que tenha procedido a contratação do empréstimo e, numa tentativa desesperada de obter enriquecimento ilícito às custas da parte Recorrida, tenta ardilosamente induzir este juízo a erro, afirmando que o contrato não deve ser considerado válido, embora conste a autêntica assinatura da Recorrente.”. Aduziu que “(...) em 14/12/2010, a Recorrente requereu a contratação empréstimo consignado, ocasião em que foi emitida a Cédula de Crédito Bancário nº 8723381-9, no valor de R$ 5.035,06 (cinco mil, trinta e cinco reais e seis centavos), com IOF no valor de R$ 92,17 (noventa e dois reais e dezessete centavos), sendo liberado à Recorrente a quantia de R$ 4.945,89 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), a ser paga em 59 (cinquenta e nove) parcelas no valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) cada, sendo que TODAS foram liquidadas normalmente sem qualquer contestação (ver Doc. 01/04). O crédito de R$ 4.945,89 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) foi liberado à parte Autora no dia 15/12/2010 por meio de ORDEM DE PAGAMENTO direcionada para a Agência 4249 do Banco do Brasil S/A (ver Doc. 02/03).”. Pontuou a impossibilidade de sua condenação a título de danos morais, porquanto “(...) a Recorrente sequer mencionou em sua exordial como o contrato celebrado junto ao Banco Mercantil violou seus direitos de personalidade, de modo a causar-lhe profundo dessabor e constrangimento. Limitou-se, apenas, a afirmar a ocorrência do suposto abalo, sem demonstrá-lo.”. Caso contrário, que seu montante seja reduzido. De igual modo, ratificou a inexistência de dano material, vez que a recorrente fez o recebeu o valor do empréstimo. Pediu o desprovimento do recurso. Subsidiariamente, “(...) seja deferida a compensação dos valores recebidos pela Recorrente, tais quais consistentes no montante de R$ 4.945,89 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), devidamente corrigido e acrescidos dos consectários legais; (...)”. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id. 11793436). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que não prospera a tese do apelado de ausência de dialeticidade do recurso interposto pela autora, ora apelante. Isso porque é cediço que a parte recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se insurge, pois é necessário que a Apelação preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, de acordo com o artigo 1.010 do vigente CPC, a saber: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Assim, não há dúvida de que a motivação do recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pela recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na sentença, se possibilita ao grau ad quem promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias. Sobre o tema, cito as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “1. Forma. O art. 1.010, CPC, impõe a forma com que deve o recorrente redigir o recurso de apelação. Concerne, portanto, à regularidade formal do recurso. Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, acaso não sanado oportunamente (art. 932, parágrafo único, CPC). O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ,5.a Turma,REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353). Ainda: “a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina. a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença” (STJ, 3.a Turma, REsp 604.548/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.2004, DJ 17.12.2004,p. 536).” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Ed. RT, 2015, pág. 940) Nesse contexto, diante das argumentações lançadas no Apelo, verifica-se que existe relação lógica com o julgado impugnado. Em outras palavras, os fundamentos apresentados pelo recorrente guardam congruência com os termos exposados na sentença, porquanto o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais porque “(...) não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.”, enquanto que a recorrente refutou a decisão hostilizada entendendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, para que se apure o preenchimento das informações contratuais em momento posterior ao da sua assinatura, ou seja reformada a sentença guerreada, em razão da nulidade do pacto por vício no consentimento e não obediência ao dever de informação, com a restituição em seu favor do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente e indenizada a título de danos extrapatrimoniais. Assim, conforme exposto, não há dúvida de que esses argumentos tratam de matéria afeta ao ato judicial impugnado, o que revela nesse ponto a congruência entre o que decidido e as razões do Apelo, sendo o seu conhecimento medida que se impõe, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Pois bem. Dito isso, observa-se que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se ao caso as seguintes teses, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” e 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.”. No caso, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, pois, embora tenha apresentado o contrato (Id. 10537523 - Pág. 2/8), a “ordem de pagamento” (Id. 10537523 - Pág. 2) não se deu na forma de liberação do crédito por meio de transferência ou depósito na conta bancária da contratante. O Banco deveria ter apresentado recibo/microfilmagem hábil a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pela consumidora, nos termos da 1ª tese. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. Por outro lado, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. De outra banda, os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0091442020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Agravantenão se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado peloAgravado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o Agravadoinstruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira Agravante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. (TJMA. AgIntCiv no(a) ApCiv 037352/2019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2020, DJe 21/10/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para declarar inexistente a relação contratual (nº 803874939) entre as partes litigantes, por conseguinte condeno o recorrido a indenizar a recorrente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à devolução, em dobro, das parcelas descontadas, indevidamente, no benefício previdenciário. Por sua vez, no cálculo do dano moral, a correção monetária deve ser realizada pelo INPC, contando-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso. Custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pelo requerido. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MADALENA PERES DA SILVA ADVOGADO: Mayk Henrique Ribeiros dos Santos (OAB/TO 5383)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS: Igor Maciel Antunes (OAB/MG 74490) e outros COMARCA: Parnarama/MA VARA: Única JUÍZA: Sheila Silva Cunha RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800699-80.2020.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA PERES DA SILVA da sentença de Id. 10537536, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico c/ Pedido de Antecipação de Tutela nº 0800699-80.2020.8.10.0105 deflagrada contra o Banco Mercantil do Brasil S/A. Em suas razões (Id. 10537539), a apelante alegou inicialmente a necessidade de realização de perícia técnica, pois os dados foram inseridos no contrato de maneira disforme, o que evidencia que as informações foram inseridas em momento posterior à assinatura, a qual está em desconformidade com a dicção do art. 595 do CC. Pontuou que a celebração do contrato possui vício de consentimento, pois fora assinado em branco, violando os arts. 6º, 31, 46 e 52 do CDC e que a “(...) parte autora não teve conhecimento das cláusulas contratuais, quais sejam, o valor emprestado, a taxa de juros aplicada, a periodicidade do empréstimo, no que diz respeito a quantidade de parcelas a serem amortizadas, nem a instituição financeira que realizara o empréstimo, dado que quem escolhe a instituição é o “pastinha”.”. Asseverou que a instituição apelada agiu com má-fé para alcançar superfaturamento, o que viola os “(...) princípios basilares da nossa suprema Constituição Federal, em especial ao da dignidade humana, haja vista que o grupo de pessoas em questão estão vivendo com muito menos que 1 (um) salário mínimo, e isso se dá em decorrência das manobras abusivas das referidas instituições.”. Afirmou que “(...) o dano moral é inconteste, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. O desgaste emocional consequentemente suportado é perfeitamente passível de reparação.”, nos temos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, e que o “(...) consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. Ao final, requereu “(...) a nulidade da sentença prolatada, para que se os autos retornem ao juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica, em que se apure o preenchimentos(sic) das informações contratuais em momento posterior ao da assinatura; (...) ou “(...) seja reformada a sentença guerreada, em razão da nulidado(sic) do contrato por vício no consentimento e não obediência ao dever de informação, com a restituição em favor da parte recorrente, o indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, (...) com a condenação do apelado em litigância de má-fe e ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento). Em contrarrazões (Id. 10537547), o recorrido afirmou que a “(...) Apelante não se limitou a atacar os pontos constantes na sentença por ela hostilizada, seu intuito é requerer a reanálise das provas produzidas no processo, o que não é permitido na seara recursal, tratando-se de inovação processual a reiteração, em sede recursal, de suas razões iniciais. A Recorrente insiste que não houve comprovação nos autos de que tenha procedido a contratação do empréstimo e, numa tentativa desesperada de obter enriquecimento ilícito às custas da parte Recorrida, tenta ardilosamente induzir este juízo a erro, afirmando que o contrato não deve ser considerado válido, embora conste a autêntica assinatura da Recorrente.”. Aduziu que “(...) em 14/12/2010, a Recorrente requereu a contratação empréstimo consignado, ocasião em que foi emitida a Cédula de Crédito Bancário nº 8723381-9, no valor de R$ 5.035,06 (cinco mil, trinta e cinco reais e seis centavos), com IOF no valor de R$ 92,17 (noventa e dois reais e dezessete centavos), sendo liberado à Recorrente a quantia de R$ 4.945,89 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), a ser paga em 59 (cinquenta e nove) parcelas no valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) cada, sendo que TODAS foram liquidadas normalmente sem qualquer contestação (ver Doc. 01/04). O crédito de R$ 4.945,89 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) foi liberado à parte Autora no dia 15/12/2010 por meio de ORDEM DE PAGAMENTO direcionada para a Agência 4249 do Banco do Brasil S/A (ver Doc. 02/03).”. Pontuou a impossibilidade de sua condenação a título de danos morais, porquanto “(...) a Recorrente sequer mencionou em sua exordial como o contrato celebrado junto ao Banco Mercantil violou seus direitos de personalidade, de modo a causar-lhe profundo dessabor e constrangimento. Limitou-se, apenas, a afirmar a ocorrência do suposto abalo, sem demonstrá-lo.”. Caso contrário, que seu montante seja reduzido. De igual modo, ratificou a inexistência de dano material, vez que a recorrente fez o recebeu o valor do empréstimo. Pediu o desprovimento do recurso. Subsidiariamente, “(...) seja deferida a compensação dos valores recebidos pela Recorrente, tais quais consistentes no montante de R$ 4.945,89 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), devidamente corrigido e acrescidos dos consectários legais; (...)”. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id. 11793436). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que não prospera a tese do apelado de ausência de dialeticidade do recurso interposto pela autora, ora apelante. Isso porque é cediço que a parte recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se insurge, pois é necessário que a Apelação preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, de acordo com o artigo 1.010 do vigente CPC, a saber: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Assim, não há dúvida de que a motivação do recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pela recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na sentença, se possibilita ao grau ad quem promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias. Sobre o tema, cito as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “1. Forma. O art. 1.010, CPC, impõe a forma com que deve o recorrente redigir o recurso de apelação. Concerne, portanto, à regularidade formal do recurso. Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, acaso não sanado oportunamente (art. 932, parágrafo único, CPC). O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ,5.a Turma,REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353). Ainda: “a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina. a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença” (STJ, 3.a Turma, REsp 604.548/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.2004, DJ 17.12.2004,p. 536).” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Ed. RT, 2015, pág. 940) Nesse contexto, diante das argumentações lançadas no Apelo, verifica-se que existe relação lógica com o julgado impugnado. Em outras palavras, os fundamentos apresentados pelo recorrente guardam congruência com os termos exposados na sentença, porquanto o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais porque “(...) não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.”, enquanto que a recorrente refutou a decisão hostilizada entendendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, para que se apure o preenchimento das informações contratuais em momento posterior ao da sua assinatura, ou seja reformada a sentença guerreada, em razão da nulidade do pacto por vício no consentimento e não obediência ao dever de informação, com a restituição em seu favor do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente e indenizada a título de danos extrapatrimoniais. Assim, conforme exposto, não há dúvida de que esses argumentos tratam de matéria afeta ao ato judicial impugnado, o que revela nesse ponto a congruência entre o que decidido e as razões do Apelo, sendo o seu conhecimento medida que se impõe, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Pois bem. Dito isso, observa-se que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se ao caso as seguintes teses, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” e 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.”. No caso, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, pois, embora tenha apresentado o contrato (Id. 10537523 - Pág. 2/8), a “ordem de pagamento” (Id. 10537523 - Pág. 2) não se deu na forma de liberação do crédito por meio de transferência ou depósito na conta bancária da contratante. O Banco deveria ter apresentado recibo/microfilmagem hábil a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pela consumidora, nos termos da 1ª tese. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. Por outro lado, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. De outra banda, os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0091442020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Agravantenão se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado peloAgravado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o Agravadoinstruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira Agravante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. (TJMA. AgIntCiv no(a) ApCiv 037352/2019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2020, DJe 21/10/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso para declarar inexistente a relação contratual (nº 803874939) entre as partes litigantes, por conseguinte condeno o recorrido a indenizar a recorrente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à devolução, em dobro, das parcelas descontadas, indevidamente, no benefício previdenciário. Por sua vez, no cálculo do dano moral, a correção monetária deve ser realizada pelo INPC, contando-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso. Custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pelo requerido. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:28
Documento (Certidão)
20/03/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:16
Publicação
08/03/2021, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA MADALENA PERES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 RÉU(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 4 de março de 2021. DARIO VENICIUS SOARES GOMES Mat. Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800699-80.2020.8.10.0105
05/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 20:06
Documento (Certidão)
04/03/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 18:11
Publicação
11/02/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800699-80.2020.8.10.0105.
AUTOR: MARIA MADALENA PERES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da ATO ORDINATÓRIO proferida nos autos com o seguinte teor:Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.Timon/MA, 29 de janeiro de 2021. Aos 09/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:05
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:05
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:54
Petição (Apelação)
12/01/2021, 15:04
Publicação
01/12/2020, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 01:32
Improcedência
09/11/2020, 21:42
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 08:52
Documento (Certidão)
03/08/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 07:29
Documento (Certidão)
01/07/2020, 07:28
Petição (Contestação)
30/04/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 07:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))