Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804871-91.2018.8.10.0022 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente/Impugnada: RITA VICENTE DE SOUSA Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte Executada/Impugnante: BANCO ORIGINAL S/A Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 90276870
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO ORIGINAL S/A em face de RITA VICENTE DE SOUSA, sob alegação de excesso de execução. Sustenta a impugnante que teria ocorrido um erro no cálculo do valor requerido no cumprimento de sentença, uma vez que não teria sido incluído o valor a ser compensado, configurando excesso de execução. Intimada a se manifestar, a parte autora/impugnada concordou com os cálculos apresentados pela parte executada e requereu a liberação do valor depositado por meio de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a impugnante/requerida apresentou os cálculos do valor que entendia devido, tendo a parte autora/impugnada, em sua manifestação à Impugnação, concordado com os valores apresentados. Assim, considerando que a autora reconheceu o excesso de execução alegado pela requerida, forçosa é a procedência da impugnação, na forma que determina o artigo 525, inciso V do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução no cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento de sentença, em cumprimento artigo 85, § 8-A do Código de Processo Civil c/c Tabela de Honorários OAB/MA – 2022, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1134186/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do \cumpra-se\ (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na fixação do valor de honorários advocatícios, com base na equidade (artigo 20, § 4º, CPC/1973), o julgador não está atrelado a nenhum percentual ou valor certo, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1845154/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) Contudo, a exigibilidade dos honorários resta suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Determino a intimação da parte impugnante/executada para que realize o depósito judicial do valor de R$ 15.323,78 (quinze mil trezentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 18 de abril de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia