Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051700-08.2013.8.10.0001.
EMBARGANTE: CLEULE DINIZ RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR - MA10706-A, THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - MA9117-S DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por CLEULE DINIZ RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Ao ID 82367440, foi proferida sentença que julgou improcedente os embargos, decisum que foi mantido pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação, conforme acórdão de ID 82367473, que transitou em julgado em dezembro de 2022, conforme certificado ao ID 82367478. Portanto, com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente os embargos, hei por bem determinar o arquivamento dos autos. Arquivem-se. Intimem-se. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051700-08.2013.8.10.0001.
EMBARGANTE: CLEULE DINIZ RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR - MA10706-A, THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - MA9117-S DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por CLEULE DINIZ RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Ao ID 82367440, foi proferida sentença que julgou improcedente os embargos, decisum que foi mantido pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação, conforme acórdão de ID 82367473, que transitou em julgado em dezembro de 2022, conforme certificado ao ID 82367478. Portanto, com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente os embargos, hei por bem determinar o arquivamento dos autos. Arquivem-se. Intimem-se. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
11/10/2023, 00:00
Arquivamento
30/09/2023, 08:07
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:56
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:45
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:33
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:53
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:51
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:29
Publicação
26/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051700-08.2013.8.10.0001.
EMBARGANTE: CLEULE DINIZ RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR - MA10706-A, THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA – MA9117-S DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias, a respeito do acórdão acostado ao ID 82367473 e para o devido prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Intimação - AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
23/06/2023, 00:00
Mero expediente
16/06/2023, 20:05
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 15:22
Documento (Certidão)
15/05/2023, 13:43
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:46
Publicação
03/02/2023, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051700-08.2013.8.10.0001.
EMBARGANTE: CLEULE DINIZ RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR AMORIM DA SILVA JUNIOR - MA10706-A, THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - MA9117-S ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1º grau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
17/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2023, 07:29
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2022, 10:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/11/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cleule Diniz Rodrigues Advogado: Dr. José de Ribamar Amorim da Silva Junior (OAB/MA 1706), Dr. Thiago de Sousa Castro (OAB/MA 11657)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Dr. José de Ribamar Amorim da Silva Jr. (OAB/MA 10.706) e outros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA PELO BANCO. DEVEDOR/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO. I – Verificado que, além do banco ter emparelhado a execução com a prova da contratação do empréstimo consignado e da inadimplência, o devedor/embargante não se desincumbiu, minimamente, do ônus de comprovar os argumentos invocados em sede de embargos à execução, deve ser mantida incólume a sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados;. II – apelo não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 20 a 27 de outubro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051700-08.2013.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 27 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cleule Diniz Rodrigues Advogado: Dr. José de Ribamar Amorim da Silva Junior (OAB/MA 1706), Dr. Thiago de Sousa Castro (OAB/MA 11657)
Apelado: Banco Bradesco S/A Procurador: Dr. José de Ribamar Amorim da Silva Jr. (OAB/MA 10.706) e outros Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051700-08.2013.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos etc. Analisando os presentes autos, verifiquei que, não obstante a apelação em tela tenha sido interposta em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução n.º 56554/2013 (51700-08.2013.8.10.0001), opostos pela apelada contra o ora apelante, os autos originários da ação de execução n.º 039735/2013 não se encontravam apensos ao recurso em apreço, impossibilitando, assim, que fosse analisada a situação ora posta em litígio. Desta feita, determinei, no Id 16520903, que fosse oficiado o Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, para que procedesse à remessa, a esta Corte, dos autos da execução originária ora referida (processo n.º 039735/2013), para serem apensados a este recurso. Ocorre que, migrados os autos físicos para forma eletrônica, observo que, até a presente data, tal providência não foi cumprida, razão pela qual determino à Secretaria desta Câmara, que certifique, primeiramente, se os autos da execução originária (processo n.º 039735/2013) também migraram para forma eletrônica, podendo, assim, ser visualizados no Sistema PJE, e, em caso negativo, reitere a providência determinada no Id 16520903, viabilizando, assim, a apreciação do apelo em tela. Após cumprida a sobredita providência, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Analisando os presentes autos, verifico que, não obstante a apelação em tela tenha sido interposta em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução n.º 56554/2013 (51700-08.2013.8.10.0001), opostos pela apelada contra o ora apelante, os autos originários da ação de execução n.º 039735/2013 não se encontram apensos ao recurso em apreço, impossibilitando, assim, que seja analisada a situação ora posta em litígio, com a cautela que o caso requer. Desta feita, oficie-se ao Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, para que proceda à remessa, a esta Corte, dos autos da execução originária ora referida (processo n.º 039735/2013 ), para serem apensados a este recurso, viabilizando, assim, a apreciação do apelo. Após cumprida a sobredita providência, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR