Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802054-91.2021.8.10.0105.
AUTOR: MAURUZAN DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.909/95). MAURUZAN DA SILVA COSTA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização e antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ab initio, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência. Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 303, I). No caso em apreço, observo a parte demandante não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço de energia e consequente abusividade do valor cobrado na fatura indicada, pois, conforme se extrai dos autos, a parte requerida juntou o Termo de Ocorrência e Inspeção subscrito pela locatária do imóvel (contrato de locação anexo à contestação) o qual constatou a presença da seguinte irregularidade “ligação direta”, concluindo, ainda que: Em análise ao sistema verificamos que em inspeção ocorrida na unidade consumidora do autor foi encontrada irregularidade no fornecimento de energia, no qual foi constatado que o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final gerado uma fatura no valor de R$1.298,04 (hum mil duzentos e noventa e oito reais e quatro centavos) referente ao consumo não registrado. O débito de R$1.298,04 (hum mil duzentos e noventa e oito reais e quatro centavos) da conta contrato do autor, foi devidamente apurado, seguindo os ditamos da Resolução nº 414/10 da ANEEL. Desse modo, é cediço que a derivação ou desvio tem o fito de possibilitar o fornecimento de energia elétrica sem o registro na unidade consumidora, ou seja, permite o consumo sem que o mesmo seja contabilizado pela reclamada In casu as provas colacionadas nos autos pela reclamada demonstram, de forma cristalina, o desvio de energia, vez que houve um aumento significativo no consumo da parte autora após a inspeção feita pela reclamada, sendo um forte indício da existência de irregularidade antes da intervenção da parte demandada. Ressalte-se que a demandante não pode deixar de produzir prova mínima da abusividade da cobrança pela reclamada com arrimo apenas na inversão do ônus da prova para esquivar-se de rebater fato comprovado documentalmente que atestam o ilícito. Entendo, pois, que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido, segue precedente do TJRJ que cita entendimento sumulado da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ – APL: 00044191520118190021 RJ 0004419-15.2011.8.19.0021, Relator: JDS. DES. LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE, Data de Julgamento: 17/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2015) (grifo nosso). Tais elementos forçam este juízo a reconhecer a ocorrência da irregularidade constatada em procedimento de inspeção devidamente acompanhado pela locatária do imóvel que possibilitou a produção de prova documental irrefutável da presença de derivação de consumo decorrente de “ligação direta”. É cediço que o Judiciário não poderá servir de meio para promover o enriquecimento sem causa de parte processual e, desse modo, não pode este juízo desobrigar o consumidor, ora autor, de pagar pelo consumo de energia fornecido pela requerida que deixou de ser objeto de medição pela unidade consumidora por conta de derivação (desvio) que, indubitavelmente, não foi feito pela reclamada. Por conseguinte, inexiste falha na prestação de serviço energético ou abusividade na cobrança discutida nos autos. Ademais, importa consignar, ainda, que a reclamada atendeu os requisitos do art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL1, que dispõe sobre o procedimento regular para averiguação da ocorrência de consumo não faturado proveniente de irregularidade perpetrada pelo consumidor.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, não sendo o caso sob exame de cobrança irregular e, sim, de exercício regular do direito de exigir o recebimento da contraprestação devida pela prestação dos serviços, não há dano e, por consequência, não merece prosperar o pleito indenizatório do reclamante, tampouco o pedido de cancelamento da fatura de consumo não registrado. Nesse sentido, vejamos recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS CONTAS – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA AUTORA. IRREGULARIDADE COMPROVADA POR MEIO DE DESVIO DOLOSO DO CONSUMO DE ENERGIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA DEVE SER MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Busca a apelante a reforma da sentença que negou provimento na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais c/c Pedido Liminar, sob o argumento essencial de que a apelada emitiu cobrança com valor excessivamente elevado, em razão de suposto desvio de energia elétrica, causando-lhe sofrimento e indignação. II – O artigo 373 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III – Na espécie, à parte autora, ora apelante, competia o ônus da prova com o fim de comprovar a situação irregular causada pela empresa recorrida, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado. Por outro lado, a inspeção realizada pela Concessionária apelada, anuída pelo consumidor, registrou "derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo de energia elétrica detectado através da retirada de cabo". IV – Dessa forma, entende-se correto o faturamento imposto ao consumidor, de acordo com as disposições da Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante V – Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que a apelante não foi submetida a constrangimento de tal monta que atentasse contra direito personalíssimo. Apelação improvida para a manutenção integral da sentença. (TJMA – AC: 0001173-63.2017.8.10.0146 MA 25851/2019, Relator: Des. José de Ribamar Castro, Data de Julgamento: 09/09/2019,QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos). Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular e, por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da liminar de ID 58002415. SEM custas e SEM honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnarama/MA, data do sisitema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 30/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.