Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867262/MA (2025/0065688-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO
ADVOGADO: TAYANE MARTINS ALMEIDA OLIVEIRA - MA012446
AGRAVADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA.
ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILDIMAR ALVES RICARDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 285-286 e 289-290): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. DETERIORAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE CUIDADO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tese: “A imprestabilidade do bem objeto do contrato de depósito decorrente do não cumprimento do dever de cuidado pelo depositário enseja a sua condenação, a título de perdas e danos, ao pagamento de indenização equivalente ao valor do bem em favor do depositante”. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 319-326 e 331-343). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fls. 375-376 e 378-379). Aduz, no mérito, violação dos arts. 485, VI; 344; 345, III; 346, caput e parágrafo único; 560; 561, II e III, do Código de Processo Civil, e aos arts. 403; 421; 421-A, II; 643, do Código Civil (fls. 375-376 e 378-379). Sustenta, em síntese, que: i) não houve comprovação da efetiva entrega da notificação extrajudicial nem constituição em mora; ii) a presunção decorrente da revelia é relativa e não supre a ausência de prova de esbulho; iii) há cláusula contratual de responsabilidade solidária pela guarda e custódia do bem, afastada indevidamente pelo acórdão (fls. 382-403). Sem indicação de dissídio jurisprudencial específico. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 371-373). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, com incidência das Súmulas n. 83/STJ, n. 5 e 7/STJ, além de afastamento da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 375-376 e 378-379), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 382-403). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 405-409). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 1.022, I e III, 485, VI, 344, 345, III, 346, caput e parágrafo único, 560 e 561, II e III, do Código de Processo Civil, e aos arts. 403, 421, 421-A, II, 643, do Código Civil, bem como à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 5, 7 e n. 83/STJ (fls. 375-379). O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à preclusão das matérias não impugnadas oportunamente e à suficiência da fundamentação para afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. A propósito, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7 STJ). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO (SÚMULAS 283 E 284/STF). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO (SÚMULA 596/STF). TAXA REFERENCIAL. VALIDADE (SÚMULA 295/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu pela legitimidade ativa da exequente, consignando que os ativos do credor originário foram integralizados na sua criação. A alteração desse entendimento demandaria o revolvimento dos elementos de fatos e reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. Precedentes. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF. 7. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à interpretação da cláusula contratual atinente à suposta solidariedade entre depositante e depositário e à própria valoração do conjunto fático-probatório sobre a entrega da notificação extrajudicial e a deterioração do bem, exige o reexame de cláusula contratual e de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ (fls. 375-379). No mesmo sentido, cito o seguinte precedente (fls. 375-379): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se é possível discutir a titularidade do imóvel em ação possessória. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. "Consoante orientação deste Superior Tribunal, 'em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ' (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação possessória, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável controvérsia sobre a propriedade. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, arts. 1.196, 1.204 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024. (AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da adequação da via eleita, da comprovação da composse e do esbulho, bem como em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. [...]. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória" (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018). 4. O Tribunal de origem deliberou pela adequação da via eleita, assim como pela comprovação da composse e do esbulho. Alterar tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. Rever o acórdão recorrido, quanto à carência de interesse recursal em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, exigiria incursão no campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 1.198 e 1.210; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 485, IV, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.242/SE, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021. (AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS