Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB-MA 6.100 APELADA: MARDILENE DOS REIS BARROSO ADVOGADA: ELOINA QUEIROZ GONÇALVES – OAB/MA 15.066 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE VERIFICADA. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0806447-02.2017.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em que pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais- NAUJ, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos iniciais. A ora Apelada ajuizou a presente demanda alegando, em síntese que, após a realização de inspeção, pela Apelante, em sua residência, foi detectado suposto desvio de energia. Assevera ter recebido Comunicado de Cobrança de Irregularidades em que lhe foi cobrado o valor de R$ 4.393,20 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e vinte centavos). Sentença conforme ID 13801053. Inconformada, em suas razões recursais de ID 13801063, a Apelante alega que na unidade consumidora da Apelada foi detectado “desvio antes da medição”, razão pela qual o valor cobrado a título de consumido não registrado é devido. Sustenta, ainda, inexistência de dano moral. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a legalidade da cobrança da fatura de consumo não registrado, bem como afastadas as demais cominações a sentença. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 14291500. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão dos autos acerca da legalidade ou não da cobrança de R$ 4.393,20 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e vinte centavos), referente a consumo não registrado, em razão da existência de desvio de energia elétrica na unidade consumidora da Apelada. Pois bem. Após compulsar os autos, verifiquei que foi realizada inspeção no medidor da unidade consumidora da Apelada em 23/03/2017, (ID 13800987), ocasião em que foi constatado “procedimento irregular fora da medição, por intervenção não autorizada pela CEMAR”. Conforme a notificação ID 13800970, o consumo registrado no período de 08.10.2014 a 27.03.2017, foi de 12116 kWh e o consumo apurado foi de 17810 kWh, razão pela qual houve o faturamento da diferença de energia não cobrada. Conforme material probatório constante nos autos, restou demonstrado que a Apelada realizou os procedimentos previstos no artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. No caso dos autos, não há necessidade de encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois se trata de desvio de energia antes do medidor, e não de problema na aferição do medidor em si. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2. A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3. Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5. Apelação provida. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802775-69.2019.8.10.0022, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Sessão Virtual de 04/02 a 11/02/2021). CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE ANTES DO NO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. I – Em havendo conformidade do procedimento administrativo levado a efeito pela concessionária para apuração de irregularidades, com obediência ao devido processo legal, subsiste a cobrança do refaturamento de energia elétrica. II – observa-se, a desnecessidade de encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois, como demonstrado, não se trata, in casu, de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas de desvio de energia, ou seja, o consumo de energia elétrica da residência em questão sequer estava passando pelo aparelho; III – constata-se que já era sabido por parte do responsavel da unidade consumidora, da existência de ligação irregular realizada pelo eletricista particular contratado. Além disso, apesar de ter ciência da “ligação errada”, nada fez para regularizá-la; IV - apelação provida. (TJMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002314-81.2017.8.10.0061, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Sessão Virtual do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021 Desse modo, demonstrado que a UC não registrou o consumo, não há que se falar em nulidade de cobrança. Não existindo ato ilícito, incabível a indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação, reformando integralmente a sentença recorrida. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator