Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822218-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 06 de Maio de 2026. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 10:14
Documento (Certidão)
06/05/2026, 10:07
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 21:38
Documento (Certidão)
09/02/2026, 13:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822218-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 06 de Maio de 2026. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 10:14
Documento (Certidão)
06/05/2026, 10:07
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 21:38
Documento (Certidão)
09/02/2026, 13:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2026, 17:42
Desarquivamento
02/02/2026, 10:33
Mero expediente
30/01/2026, 14:30
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:39
Publicação
05/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822218-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Diante do não recolhimento de custas iniciais do cumprimento de sentença,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento das custas processuais, conforme dispõe o art. 82 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 17 de julho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 20:24
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:36
Definitivo
18/02/2025, 11:02
Documento (Certidão)
18/02/2025, 11:02
Documento (Certidão)
18/02/2025, 11:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 09:14
Publicação
22/01/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822218-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE 12450-A
REU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:14
Trânsito em julgado
15/01/2025, 08:13
Decurso de Prazo
12/12/2024, 19:53
Decurso de Prazo
12/12/2024, 19:53
Publicação
22/11/2024, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822218-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE 12450-A
REU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR contra VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora que celebrou, com o requerido, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto veículo com as seguintes características: MARCA- FIAT, MODELO- LINEA ABSOL. 1.8 DL, ANO- 2011/2011, PLACA- NXB5051, CHASSI- 9BD11056CB1540021, RENAVAM- 333310748. Contudo, afirma que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 8 do contrato, com vencimento em 13/03/2017, e não efetivou a purgação da mora, mesmo depois de regularmente notificada. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, e pugnando, no mérito, pela consolidação da propriedade e posse do bem em seu patrimônio acaso não adimplida a integralidade da dívida. Custas recolhidas (ID 6731571). Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 6762032). Cumprida a busca e apreensão (ID 23389656). Devidamente intimada por edital, a parte ré não apresentou contestação (ID 117581686). Decisão sob ID 119163345, decretando a revelia do réu e nomeando a Defensoria Pública Estadual como sua curadora especial. Contestação sob ID 123731436, na qual a Defensoria, preliminarmente, suscita a nulidade da citação por edital e, no mérito, impugna genericamente os fatos alegados pelo autor na inicial. Réplica (ID 125011248). Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte autora informou não possuir interesse (ID 129423489), enquanto a parte ré permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que, além da revelia configurada, todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. II- DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Sabe-se que a citação editalícia possui caráter excepcional e, somente, é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, sob pena de nulidade do ato processual. Nesse sentido, verifica-se que a demandante tentou citar o requerido em diversas localizações, utilizando, inclusive, endereços que constavam em órgãos oficiais do Estado (SISBAJUD e SIEL), contudo, não obteve êxito. Assim sendo, em que pese a preliminar suscitada, entendo que a autora esgotou as vias de localização do réu antes de ser determinada a citação por edital, razão pela qual não há que se falar em sua nulidade. II- DA BUSCA E APREENSÃO Inicialmente, verifico que foi decretada a revelia do réu (ID 119163345), de modo a presumirem-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalta-se, todavia, que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido. Esclarecido esse ponto, parto para a apreciação da lide. A demanda versa acerca de busca e apreensão de veículo com garantia de alienação fiduciária em face de suposta mora do comprador. Nesse sentido, verifica-se que, no contrato firmado entre as partes (ID 6731592), restou pactuada, como garantia da obrigação do financiamento, a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao autor, de forma que, comprovada a ocorrência de inadimplemento e a constituição em mora da requerida, faz-se necessária a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do demandante. Assim sendo, não bastasse a presunção de veracidade conferida aos fatos alegados pela autora, vejo que a instituição financeira apresentou a notificação extrajudicial enviada à requerida (ID 6731592), pela qual o ora devedor foi constituído em mora face o inadimplemento da parcela com vencimento em 13/03/2017. Por conseguinte, é evidente o inadimplemento do contrato de financiamento e a constituição em mora da requerida, sendo, portanto, imperioso e inescusável o deferimento do pleito contido na vestibular. III- DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Ante o exposto, com fulcro no Decreto Lei nº 911/69 c/c o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR à Parte Autora a apreensão definitiva do veículo em questão, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no seu patrimônio. Oficie-se ao DETRAN/MA, autorizando-o a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da Parte Autora, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Por fim, condeno a Parte Ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando a Parte Autora da necessidade de comparecer no órgão de trânsito e cumprir as providências administrativas necessárias à alteração do registro do veículo, tais como vistoria e pagamento das taxas correspondentes. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 1 de novembro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
18/11/2024, 00:00
Procedência
01/11/2024, 19:57
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 15:23
Documento (Certidão)
31/10/2024, 15:22
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:25
Publicação
12/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822218-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE 12450-A
REU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO/Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 28 de agosto de 2024. AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
11/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:38
Publicação
23/07/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822218-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE 12450-A
REU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 12 de julho de 2024. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
22/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:28
Curador
14/05/2024, 19:38
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 09:41
Documento (Certidão)
24/04/2024, 09:41
Documento (Certidão)
23/04/2024, 12:30
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:16
Publicação
02/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0822218-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A
REU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0822218-40.2017.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A.
REU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão. Citando(a) (s): VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 870.167.024-72, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, contados da expiração do prazo deste edital, com a advertência contida no Art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe. Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 22 de janeiro de 2024. Eu, KELYO PEREIRA DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
Citação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
01/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2024, 08:43
Documento (Edital)
23/01/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:15
Decurso de Prazo
05/12/2023, 07:56
Publicação
29/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822218-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Realizadas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive em buscas por meios eletrônicos,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEFIRO o pedido de Id. 104895447 e DETERMINO a citação por edital na forma dos artigos 256 e 257 do CPC. Intime-se a parte autora para recolher as custas correspondentes à citação por Edital. Cite-se a parte demandada, por edital com prazo de duração de 30 (trinta) dias, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze), cujo termo inicial se dará a partir do fim do período de publicação do edital. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível
24/11/2023, 00:00
Outras Decisões
08/11/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:30
Publicação
23/10/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822218-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 102399063), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Domingo, 15 de Outubro de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
20/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2023, 12:26
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2023, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 09:52
Mero expediente
31/08/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 09:25
Documento (Certidão)
29/08/2023, 08:47
Documento (Certidão)
29/08/2023, 08:46
Documento (Certidão)
25/08/2023, 10:19
Documento (Certidão)
25/08/2023, 10:17
Decurso de Prazo
17/08/2023, 01:54
Publicação
08/08/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822218-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais referentes à citação do réu, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
07/08/2023, 00:00
Mero expediente
26/07/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 17:28
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:29
Publicação
05/07/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822218-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o resultado das diligências de Id. 88890041 e 95214184. Após, voltem conclusos. São Luís/MA, 22 de junho de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
04/07/2023, 00:00
Mero expediente
22/06/2023, 22:38
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 09:53
Documento (Certidão)
22/06/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:26
Documento (Certidão)
28/03/2023, 13:23
Mero expediente
08/03/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 13:35
Documento (Certidão)
28/02/2023, 13:33
Publicação
29/01/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 05:54
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822218-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A
REU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista o acórdão de provimento exarado no recurso de apelação de n.º 0822218-40.2017.8.10.0001, cuja cópia fora juntada nos autos sob Id. 82122249, dou regular prosseguimento a fase de citação. Assim, DETERMINO a realização de pesquisas aos sistemas Sisbajud e SIEL, conforme já deferido em deliberação de Id. 50523795, visando a localização do endereço da parte ré para fins de citação. Seguindo orientação do CNJ Conselho Nacional de Justiça e com efetiva implantação dos meios legais para localização de bens da parte devedora/executada, em parceria com a Receita Federal, previamente a consulta para localização de bens do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA intime-se a parte demandada para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio no item 4.17 da Tabela IV, conforme Lei Estadual nº 9.109/2009. Com o resultado da diligência, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final respondendo pela 10ª vara Cível
11/01/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 07:50
Documento (Certidão)
14/12/2022, 07:50
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaucard S/A Advogado: Dr. Antônio Braz da Silva OAB/PE 12450
Apelado: Vanderlan Camara Pereira dos Santos Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INVIABILIZADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I – Compete, de fato, ao autor promover a citação do réu, sob pena de inviabilizar a estabilização da relação processual e o regular andamento do feito (CPC, arts. 238, parágrafo único, 239 e 240, § 2º) II – não sendo concedida ao autor a chance de promover a citação do réu por edital, depois de esgotados os meios ordinários de consulta e pesquisa, revela-se injustificável a extinção do feito pela falta de citação, configurando flagrante error in procedendo, justificando a cassação da sentença, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito; III – apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 20 a 27/10/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822218-40.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 27 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
01/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2022, 20:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 20:03
Decurso de Prazo
04/08/2022, 23:33
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:38
Documento (Certidão)
17/05/2022, 17:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2022, 07:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2022, 10:24
Mero expediente
03/05/2022, 12:29
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 07:54
Documento (Certidão)
02/05/2022, 07:54
Decurso de Prazo
24/04/2022, 00:22
Petição (Apelação)
18/04/2022, 12:43
Publicação
28/03/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822218-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PE 12450-A
RÉU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Itaú em desfavor de Vanderlan Câmara Pereira dos Santos, no intuito de consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem anunciado na inicial no patrimônio do banco. Liminar concedida (id. 6762032). Veículo apreendido na posse de terceiro (id. 23389656). Citação reiteradamente frustrada, sendo o resultado da última pesquisa de endereço indicando o mesmo constante da inicial. Relatado o essencial, DECIDO. A presente demanda corre aproximadamente há cinco anos, ou seja, desde 29 de junho de 2017, sem que até o momento o bando autor tenha logrado êxito na localização da parte ré para fins de citação e angularização da relação processual. Em que pese inúmeras indicações de endereços, deferimento de pesquisas de endereço nos sistemas postos à disposição do judiciário, seguidas de intermináveis intimações do autor para dar regular andamento ao feito no intuito de promover a citação, verifico que o presente feito não tem a menor possibilidade de prosperar, haja vista este juízo se limitar a repetir determinações de promoção de citação que são sempre seguidas de solicitações de diligências infrutíferas. Diante desse cenário, ressalto que para qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa. Destarte, não há outro caminho senão a extinção do processo, uma vez que a ausência de citação se traduz em falta de pressuposto processual, o que não exige sequer a prévia intimação pessoal, como previsto no artigo 485, §1o, do CPC. Falecendo a ação manejada de pressuposto de constituição da relação processual por inobservância dessa exigência legal. DISPOSITIVO Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ao fundamento do art. 485, IV, do CPC. Sem honorários advocatícios, em face da não angularização processual. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de março de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
25/03/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
21/03/2022, 12:28
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 12:39
Documento (Certidão)
14/02/2022, 11:05
Documento (Certidão)
10/02/2022, 11:23
Documento (Certidão)
24/01/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:06
Mero expediente
10/08/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 19:56
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 12:44
Documento (Certidão)
12/07/2021, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 13:24
Documento (Certidão)
15/06/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 20:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2021, 09:56
Mero expediente
27/05/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 12:39
Documento (Certidão)
28/04/2021, 12:39
Documento (Certidão)
28/04/2021, 12:28
Decurso de Prazo
26/03/2021, 17:09
Publicação
10/03/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822218-40.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450
REU: VANDERLAN CAMARA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Indefiro o pedido de citação por edital, tendo em vista que ainda não foram efetuadas as diligências elencadas no art. 256, §3º, do CPC. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível