Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: NEUSA DE SOUSA GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA) Requerido(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628-SP) DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800867-29.2019.8.10.0037
Trata-se de demanda versando sobre alegada fraude em contratação de empréstimo consignado. Considerando a recente admissão do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5/TJMA, em trâmite sob o número único 0827453-44.2024.8.10.0000, cuja discussão envolve justamente a matéria controvertida nestes autos — fraudes em empréstimos consignados —, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do que foi deliberado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. - grifou-se. Diante disso e conforme o art. 982, I, do CPC, bem como o art. 564 e incisos, do Regimento Interno do TJMA, a admissão do incidente impõe a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto da revisão da tese jurídica: Art. 982, CPC. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Art. 564, RITJMA. Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá todos os processos pendentes no Estado, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria de direito objeto do incidente; II – poderá requisitar informações ao juízo onde tramita o processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestará no prazo de 15 (quinze) dias; III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. §1° A suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo será comunicada a todos os juízos de direito e juizados especiais vinculados ao Tribunal de Justiça. §2° Durante a suspensão, os pedidos de tutela de urgência serão dirigidos ao juízo onde tramita o processo suspenso. §3° Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado de que trata o art. 562 deste Regimento poderá requerer ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão de direito objeto do incidente instaurado. §4° O prazo de suspensão previsto no inciso I do caput deste artigo é de 1 (um) ano, dentro do qual o incidente deverá ser julgado, sob pena de cessação da suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. §5° Cessa também a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso extraordinário ou recurso especial contra a decisão proferida no incidente. - grifou-se. Assim,
ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, pelo prazo de 01 (um) ano, ou até o julgamento final do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica no IRDR nº 5/TJMA (nº 0827453-44.2024.8.10.0000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú Respondendo