Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049496-25.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO GMAC S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937-A, HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932-A
EXECUTADO: INALDO SOARES DINIZ DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO GMAC S/A em face de INALDO SOARES DINIZ. Em petição de ID. 99144820, a parte autora requereu a conversão de busca e apreensão para execução. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2023, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido. O direito do Autor de reaver o bem financiado está assegurado pela legislação pátria em vigor (arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69), bastando, para tanto, que seja comprovado o inadimplemento contratual ou mora do devedor. Não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente, prevê o art. 4º da mesma lei que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. Aduz, ainda, no art. 5º, que “se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. Ou seja, a Ação de Busca e Apreensão pode ser convertida em executiva durante a tramitação processual ou, a critério do credor, ser promovida diretamente como execução. Por tal razão, não vislumbro qualquer impeditivo para o deferimento do pedido de ID. 499144820, considerando que não foi possível o cumprimento da liminar concedida. Assim, DEFIRO o requerimento de ID. 99144820 e CONVERTO o procedimento em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, REVOGANDO a liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos de ID. 50292560 – página 127 (folha 57 do processo físico). Retifique a Classe Judicial para “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)” no Sistema PJE. Intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís