Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: T J LIMA EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2537/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA “EXTRA PETITA” E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. SUSPENSÃO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE E APREENSÃO DE MERCADORIAS. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0801593-14.2019.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 dias do mês de junho do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por T J LIMA EIRELI - ME em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual alegou, em síntese, que constatada em fiscalização a omissão de lançamentos de tributo por divergência entre os valores de venda declarados e as informações prestadas por operadoras de cartões de crédito/débito nos meses de janeiro a novembro de 2016, foi lavrado em 17 de agosto de 2017 Auto de Infração n° 461763000928, razão pela qual foi compelida a arcar com o pagamento de R$ 51.758,78, incidindo a alíquota normal de ICMS (18%), multa de 50%, além de correção monetária e juros. Asseverou que tem havido “bis in idem”, pois efetuou o parcelamento do débito no Fisco Federal, o que inviabiliza nova cobrança pelo Fisco Estadual. Alternativamente, aduziu a impossibilidade de tributação normal, em detrimento do Simples Nacional, com a majoração indevida do débito. Suscitou, também, a exorbitância da multa de 50% (cinquenta por cento), com base nos princípios da vedação do confisco e da capacidade contributiva. Arrematou afirmando que se encontra com o cadastro suspenso em razão do débito fiscal, tendo as suas mercadorias apreendidas em posto fiscal. Requereu, assim, a anulação do débito tributário constante no Auto de Infração n° 461763000928, em razão do parcelamento do tributo, ou, assim não entendendo, seja reduzida a dívida com a revisão da alíquota de 18% e da multa de 50%. Em sentença ID 15945487, o magistrado a quo revogou a decisão liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora discutido, rejeitando a preliminar suscitada em contestação, resolvendo o mérito para julgar procedente em parte mínima a pretensão inicial, apenas para determinar que o réu se abstenha de suspender o cadastro de contribuinte do requerente, bem como de proceder à apreensão de suas mercadorias em razão do inadimplemento do débito relativo ao Auto de Infração n° 461763000928. Embargos de Declaração ID 15945491 rejeitados conforme sentença ID 15945499. Irresignado, o ESTADO DO MARANHÃO interpôs Recurso Inominado (ID 15945502) alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por se tratar de ação enquadrada como defesa heterotópica de execução fiscal, tendo como finalidade desconstituir um débito tributário preventivamente. No mérito, aduziu que a autuação é regular, sendo legítima a suspensão de regularidade do contribuinte, com a consequente exclusão do SIMPLES. Suscitou, por fim, que a sentença é extra petita por não ter sido realizado pedido no sentido de impugnar a suspensão no cadastro ou em relação a apreensão de mercadorias, em ofensa ao TEMA 363 do STF. Apesar de intimada, T J LIMA EIRELI - ME deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado (Certidão ID 15945505). É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Preambularmente, vislumbro que aduziu o Recorrente a nulidade da sentença, sob o argumento de que é “extra petita”. Contudo, não assiste razão ao alegado, pois na petição inicial o Recorrido expressamente se insurgiu quanto à suspensão do seu cadastro e a apreensão das mercadorias no posto fiscal em virtude do débito, senão vejamos: TRECHO DA PETIÇÃO INICIAL (ID 15945463, P. 2) Pontua-se, que, o Réu ainda não promoveu a ação fiscal para cobrança do débito, no entanto, a empresa encontra-se com situação cadastral suspensa em razão do débito fiscal que se pretende anular, de forma que vem tendo mercadorias apreendidas pelo Réu eu seus postos fiscais, o que vem lhe ocasionando graves danos. Ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido, a condenação do Recorrente Estado do Maranhão a se abster de suspender o cadastro de contribuinte, bem como de proceder à apreensão de suas mercadorias em razão do inadimplemento do débito relativo ao Auto de Infração n° 461763000928 é consequência lógica dos pedidos formulados na petição inicial de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e dos seus consectários legais, bem como de nulidade do auto de infração indigitado, estes sim expressamente indicados. Sem prejuízo disso, consoante preceitua o art. 322, §2º do CPC “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”. Suscitou o Recorrente Estado do Maranhão, ainda, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Inobstante, a insurgência recursal também não merece amparo nesse ponto. Isso porque a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, situação que se amolda ao caso em tela. Vejamos, nesse sentido, o que dispõe o art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Além disso, a demanda não se enquadra nas exceções indicadas no art. 2º, §1º da citada lei, que preceitua que: Art. 2º (…) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ressalto, por oportuno, que a presente demanda não se confunde com execução fiscal, como alegado pelo Recorrente, que se presta especificamente à execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, sendo regida por lei própria (Lei nº 6.830/1980), inexistindo, pois, qualquer óbice ao trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Rejeito, pois, as preliminares. Ultrapassados esses pontos, vislumbro que a controvérsia decorre da condenação do Recorrente Estado do Maranhão a se abster de suspender o cadastro de contribuinte do Recorrido, bem como de proceder à apreensão de suas mercadorias em razão do inadimplemento do débito relativo ao Auto de Infração n° 461763000928. Em que pese o alegado, o pedido de reforma não merece amparo. A esse respeito ressalto que o Supremo Tribunal Federal há muito editou o Verbete nº 323 da Súmula da Jurisprudência preconizando que “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Por consectário lógico, não se admite a suspensão do cadastro do contribuinte Recorrido. Ademais, tais condutas equivaleriam ipso facto ao confisco, por “obrigarem” o contribuinte pela via transversa ao recolhimento do tributo, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo indireto de cobrança de tributos repudiado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, já que para tanto deve ser observado o procedimento previsto em Lei. Por tal razão, inclusive, foi fixada tese jurídica em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (TEMA 856), no sentido de que: (…) O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. (…). Corroborando o exposto, trago à colação recente julgado da Suprema Corte, in verbis: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 323/STF. 1. A decisão recorrida não divergiu do entendimento jurisprudencial firmado por esta CORTE SUPREMA no sentido de inadmitir a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, nos termos da Súmula 323/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (RE 1100353 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2018 PUBLIC 22-05-2018) Do exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator