Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ nº 153.999) APELADO(A): GALDINA CÂMARA ADVOGADO(A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB/MA nº13.118) CLÁUDIA GIOVANNA BARROS PEREIRA (OAB/MA nº 21.499) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. INOCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DESCONTO NÃO CONCRETIZADO. RÁPIDA EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO PREVIDENCIÁRIO. ABALO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.311,80 (um mil e trezentos e onze reais e oitenta centavos); Valor das parcelas: R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: (...); Parcelas pagas: (...). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que não houve a realização de desconto na conta da apelada, e que cabia à mesma demonstrar cabalmente, que o mesmo foi efetuado, o que não dez. 3. Ainda que o instrumento contratual não tenha sido acostado aos autos pelo Banco, ora apelante, tenho que a contratação não chegou a operar quaisquer efeitos e que a conduta do mesmo em providenciar rapidamente a exclusão do contrato, antes mesmo de qualquer desconto, evidencia sua boa-fé, o que permite, no presente caso, inferir a inexistência de qualquer dano. 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Cetelem S.A, no dia 26.11.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 10.11.2021 (Id. 16600719), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que nos autos da Ação Repetição do Indébito Com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais Pelo Rito Ordinário, ajuizada em 11.05.2020, por Galdina Câmara, assim decidiu: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caso interposto recurso,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800850-98.2020.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após o transcurso dos prazos e obedecidas as formalidades, remetam-se imediatamente os autos à segunda instância." Em suas razões contidas no Id. 16600722, aduz em síntese, a parte apelante que não houve conduta ilícita, uma vez que o contrato objeto da lide fora excluído logo após sua inclusão, inexistindo, portanto, descontos no benefício da autora. Com esses argumentos, "...Ex positis, o apelante aguarda decisão desta Colenda Câmara no sentido de conhecer deste recurso, e dar-lhe integral provimento, reformando a r. sentença apelada, julgando-se improcedente o pedido do apelado em sua totalidade. Seja como for, a reforma da r. sentença apelada é medida de rigor que se impõe, nos termos acimas expostos e em respeitos aos princípios e artigos de lei acima mencionados, por questão da mais lídima JUSTIÇA! 9 Ademais, requer sejam as futuras publicações, intimações e afins, expedidas exclusivamente em nome do DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, devidamente inscrito na OAB/RJ 153.999, com escritório no endereço do timbre, sob pena de nulidade." A parte apelada, mesmo intimada como consta no Id. 16600725, não apresentou contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17669329). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seja declarada a inexistência do débito referente ao mencionado contrato e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como não reconhecida de empréstimo via cartão de crédito, alusivo ao contrato nº 97-825527391/17 no valor de R$ 1.311,80 (um mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos), a ser pago em parcelas mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco reais), descontadas do benefício previdenciário da apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, ao meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que não houve a realização de desconto na conta da apelada, e que cabia à mesma, demonstrar cabalmente que isso ocorreu. Entendo que a parte recorrida, para fazer jus ao que pleiteia deveria comprovar que ocorreu desconto em seus proventos em virtude do empréstimo que alega fraudulento, o que não fez. O contrato alusivo ao empréstimo que a autora alega fraudulento, foi incluído no sistema do banco em 01.08.2017 e excluído em 05.08.2017, conforme o extrato de empréstimos contido no Id. 16600698, juntado pela própria autora. Cabe ainda salientar, que não encontrei qualquer desconto referente ao contrato questionado. Assim, não verificando como o Banco tenha agido com falha na prestação do serviço, a reforma da sentença é medida que se impõe. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a apelada, nas custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98). Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"