Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado no valor de R$ 9.249,26. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0802503-93.2020.8.10.0037 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SIDNEY SOUSA DOS SANTOS
29/08/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 08:32
Documento (Certidão)
12/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802503-93.2020.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SIDNEY SOUSA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos à parte interessada, para apresentar manifestação, em virtude da petição de ID 156814085. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025. GINA MARIA LIMA DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado no valor de R$ 9.249,26. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0802503-93.2020.8.10.0037 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SIDNEY SOUSA DOS SANTOS
29/08/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 08:32
Documento (Certidão)
12/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802503-93.2020.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SIDNEY SOUSA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos à parte interessada, para apresentar manifestação, em virtude da petição de ID 156814085. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025. GINA MARIA LIMA DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.
11/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 12:28
Documento (Certidão)
08/08/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SIDNEY SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA), ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA (OAB 22860-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Inicialmente, proceda-se a evolução processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802503-93.2020.8.10.0037 Defiro o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, § 1°, do CPC). Havendo pagamento voluntário, determino desde já a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o valor voluntariamente pago, oportunidade em que deverá informar o comprovante dos emolumentos de selo oneroso e conta bancária para expedição de alvará judicial por transferência, a fim de levantamento do valor disponibilizado, dando-se ciência pessoal à parte interessada, arquivando-se em seguida os autos. Transcorrendo in albis o prazo declinado sem qualquer manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada. Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, iniciará para o executado a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro desde já o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela parte exequente. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Antes, atualize a secretaria o débito, incluindo-se no montante a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1°, CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Ato seguinte, INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE PARA INFORMAR nos autos os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica. Apresentadas as informações, expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. Ao final, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
16/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/07/2025, 08:05
Desarquivamento
15/07/2025, 08:04
Mero expediente
14/07/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:18
Definitivo
01/07/2025, 11:17
Trânsito em julgado
01/07/2025, 11:17
Documento (Certidão)
01/07/2025, 11:16
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:17
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SIDNEY SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA), ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA (OAB 22860-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802503-93.2020.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) em que a parte recorrente opôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas. Decido. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido. Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente. Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente. Querer provimento nos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente no mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito. Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos aclaratórios, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso oposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais. Sem custas ou honorários. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
02/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 12:52
Documento (Certidão)
31/01/2025, 12:52
Decurso de Prazo
31/01/2025, 12:20
Decurso de Prazo
31/01/2025, 12:20
Publicação
23/01/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA - MA22860, DANILO COSTA SILVA - MA14113 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º, do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Intimação da parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802503-93.2020.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): SIDNEY SOUSA DOS SANTOS Advogados do(a)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA - MA22860, DANILO COSTA SILVA - MA14113 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º, do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Intimação da parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802503-93.2020.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): SIDNEY SOUSA DOS SANTOS Advogados do(a)
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:23
Documento (Certidão)
21/01/2025, 09:22
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SIDNEY SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA), ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA (OAB 22860-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir. 2. Fundamentação Rejeito a alegação de inépcia da inicial por falta interesse de agir. É que pela teoria da asserção, a análise das condições da ação se verifica a partir das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial, e não no direito material discutido. Logo, para averiguar a inexistência de carência de ação, deve o julgador considerar, pelo menos por hipótese, que as afirmativas da demandante são verdadeiras. Caso o faça e não constate carência de ação, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito. Não havendo outras questões de ordem processual a serem examinadas, passo a examinar o mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Caberia, em razão disso, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa não está acompanhada de qualquer prova documental, que demonstre ter sido a autora aquela que efetivamente contratou e/ou se beneficiou do serviço da conta-corrente aqui questionado. No caso em apreço, caberia ao banco apresentar provas de que o serviço de crédito foi autorizado, o que não fez, mesmo possuindo o ônus da prova, não comprovou o consentimento da parte requerente na contratação da conta-corrente questionada. Assim, afasta-se a alegação de que a requerida estava atuando em exercício regular de direito, haja vista inexistir qualquer contrato que pudesse tornar a cobrança legítima, devendo o banco ser responsabilizado pelos contratos que firma, pelas movimentações bancárias que promove e por todos os demais riscos inerentes à atividade econômica, resguardando-se de agir de forma a privilegiar somente o lucro, devendo agir com maior diligência nos casos futuros. Desse modo, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, suas teses defensivas não merecem acolhida. A Súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa. No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem anuência da parte autora, fato que restou demonstrado pela análise do conjunto probatório constante nos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento parcial, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas dos seus proventos. Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de serviço não contratado, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial. Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos do(a) autor(a), a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade deste(a). O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes. Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio. Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade. O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar. Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$2.000,00, pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. Por sua vez, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos e suspensão dos descontos, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento. 3. Dispositivo
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802503-93.2020.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, para: a) CONDENAR o requerido a fim de CANCELAR eventual contrato relativo aos serviços de tarifa bancária em nome da autora, estando reconhecida a inexistência do débito objeto desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) b) CONDENAR o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 2.045,84. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma da lei. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SIDNEY SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA), ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA (OAB 22860-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir. 2. Fundamentação Rejeito a alegação de inépcia da inicial por falta interesse de agir. É que pela teoria da asserção, a análise das condições da ação se verifica a partir das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial, e não no direito material discutido. Logo, para averiguar a inexistência de carência de ação, deve o julgador considerar, pelo menos por hipótese, que as afirmativas da demandante são verdadeiras. Caso o faça e não constate carência de ação, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito. Não havendo outras questões de ordem processual a serem examinadas, passo a examinar o mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Caberia, em razão disso, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa não está acompanhada de qualquer prova documental, que demonstre ter sido a autora aquela que efetivamente contratou e/ou se beneficiou do serviço da conta-corrente aqui questionado. No caso em apreço, caberia ao banco apresentar provas de que o serviço de crédito foi autorizado, o que não fez, mesmo possuindo o ônus da prova, não comprovou o consentimento da parte requerente na contratação da conta-corrente questionada. Assim, afasta-se a alegação de que a requerida estava atuando em exercício regular de direito, haja vista inexistir qualquer contrato que pudesse tornar a cobrança legítima, devendo o banco ser responsabilizado pelos contratos que firma, pelas movimentações bancárias que promove e por todos os demais riscos inerentes à atividade econômica, resguardando-se de agir de forma a privilegiar somente o lucro, devendo agir com maior diligência nos casos futuros. Desse modo, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, suas teses defensivas não merecem acolhida. A Súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa. No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem anuência da parte autora, fato que restou demonstrado pela análise do conjunto probatório constante nos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento parcial, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas dos seus proventos. Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de serviço não contratado, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial. Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos do(a) autor(a), a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade deste(a). O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes. Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio. Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade. O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar. Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$2.000,00, pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. Por sua vez, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos e suspensão dos descontos, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento. 3. Dispositivo
Sentença (expediente) - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802503-93.2020.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, para: a) CONDENAR o requerido a fim de CANCELAR eventual contrato relativo aos serviços de tarifa bancária em nome da autora, estando reconhecida a inexistência do débito objeto desta demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) b) CONDENAR o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 2.045,84. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma da lei. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:10
Procedência em Parte
14/01/2025, 09:13
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 13:57
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SIDNEY SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA), ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA (OAB 22860-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802503-93.2020.8.10.0037 Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos levantamento da totalidade dos valores através de planilha, comprovados mediante documentação idônea e discriminada mês a mês (contracheques e/ou fichas financeiras), tendo em vista que a decisão não pode ser ilíquida e nem liquidação de sentença, vez que no juizado não existe contadoria judicial e nem pode ser realizada pericia técnica contábil. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
24/04/2024, 00:00
Mero expediente
22/04/2024, 23:38
Decurso de Prazo
11/07/2023, 05:00
Decurso de Prazo
10/07/2023, 23:22
Decurso de Prazo
10/07/2023, 23:21
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 15:32
Documento (Certidão)
07/07/2023, 15:31
Decurso de Prazo
07/07/2023, 11:27
Decurso de Prazo
07/07/2023, 11:25
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:53
Publicação
15/06/2023, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SIDNEY SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA), ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA (OAB 22860-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Grajaú (MA), 9 de junho de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802503-93.2020.8.10.0037
13/06/2023, 00:00
Mero expediente
09/06/2023, 12:24
Petição (Contestação)
05/12/2022, 09:04
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 09:29
Documento (Certidão)
02/12/2022, 09:29
Decurso de Prazo
28/11/2022, 10:48
Decurso de Prazo
28/11/2022, 10:48
Decurso de Prazo
28/11/2022, 10:48
Publicação
17/11/2022, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0802503-93.2020.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Grajaú/MA, 31 de outubro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385
01/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:00
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SIDNEY SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA), ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA (OAB 22860-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº _19505850 - Acórdão. IMPERATRIZ-MA, 3 de outubro de 2022 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802503-93.2020.8.10.0037 Polo ativo:
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SIDNEY SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA), ANA PRISCILA DE CARVALHO COSTA (OAB 22860-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 11/08/2022 e término às 14:59h do dia 18/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 23 de maio de 2022. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802503-93.2020.8.10.0037 Polo ativo: