Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041413-49.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: A C ALVES DE MACEDO - ME, ANTONIO CARLOS ALVES DE MACEDO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de A C ALVES DE MACEDO - ME, ANTONIO CARLOS ALVES DE MACEDO e JAYNARA SOUZA DE MACEDO, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela parte embargante ANTONIO CARLOS ALVES DE MACEDO. Na ocasião, foi determinada designação de audiência de conciliação, que restou infrutífera. Destarte, a parte exequente foi intimada para requerer o que entender de direito (ID. 155732057). Devidamente intimada, a exequente formulou pedido de busca de bens via sistema RENAJUD em nome de A C ALVES DE MACEDO - ME e ANTONIO CARLOS ALVES DE MACEDO e a citação de JAYNARA SOUZA DE MACEDO, na qualidade de avalista, no endereço constante na petição inicial (ID. 157892673). Defiro parcialmente o pedido, no sentido de verificação da existência de bens de propriedade do devedor, por meio dos Sistema RENAJUD, comunicando-se, em seguida, o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito. Antes de realizar a pesquisa acima mencionada, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a busca de informações no sistema supracitado, sob pena de arquivamento dos autos. Por sua vez, quanto à citação da avalista JAYNARA SOUZA DE MACEDO, verifico que, decorridos mais de 10 (dez) anos, o exequente não promoveu sua regular citação. Destarte, em observância ao art. 10 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição em relação à avalista. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de janeiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA