Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971-A
Requerido: JOAO RODRIGO LISBOA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801332-76.2020.8.10.0013 | PJE
Trata-se de hipótese de Embargos à Execução prevista no art. 52, inciso IX da LJE, in verbis: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução; (...) erro de cálculo.” Inicialmente, cumpre ressaltar que a impugnação em análise foi apresentada tempestivamente, conforme certidão. Na presente impugnação, o embargante insurge-se contra a penhora realizada no ID 70552130, no valor de R$ 7.184,65, alegando se tratar de conta-salário, conforme documentos apresentados. Alega o embargante, nulidade da penhora, pois realizada em face da sua conta-salário/poupança, protegida pelo instituto da impenhorabilidade, preconizada pelo art. 833 do CPC. Quanto a impenhorabilidade, constato que a penhora on line, realizada nos presentes autos, incidiu sobre as contas da parte embargante. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Tal restrição está amparada no princípio da dignidade da pessoa, garantindo o mínimo existencial do devedor, que não poderá sofrer constrição patrimonial a lhe suprir o seu sustento familiar, ressalvada as dívidas de natureza alimentar. O autor juntou contracheque comprovando seu provento mensal, no entanto a conta diverge da conta penhorada. Ademais, conforme extrato de penhora, o autor possui diversas contas bancárias, restando frágil a alegação de que a penhora recaiu em conta-salário. Nesta senda, vejo que a parte embargante não corroborou no sentido de comprovar os fatos articulados na petição, tão pouco, de que os valores ali auferidos provêm das atividades desempenhadas pelo embargante. A petição não foi devidamente instruída com provas neste sentido. Desta forma, diante da ausência de prova de que a penhora recaiu sob patrimônio acima do valor permito sob os bens impenhoráveis, ou de que a conta penhorada,
trata-se de conta para auferimento de proventos, é forçoso se reconhecer a improcedência da ação. Por todo o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução ofertados pelo embargante/executado, determinando, após transito em julgado a expedição de alvará, da quantia penhorada em benefício do exequente. Intime-se o autor, para recebimento do alvará. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o comando judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 19 de agosto de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS