Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA n°. 6.100) e outros
Apelado: Raimundo Diego Guedes Baldez Advogados: Hugo Leonardo Sousa Soares (OAB/MA 12.478) e outra Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE POSTE SOBRE RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos materiais e morais para condenar concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, em razão da queda de poste de energia elétrica sobre a residência do autor. 2. A apelante sustenta caso fortuito ou força maior, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral, desproporcionalidade do valor fixado e requer a incidência de juros apenas a partir da sentença. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária responde objetivamente pela queda de poste sobre residência de consumidor, diante da alegação de caso fortuito ou força maior; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como definir o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 5. Restou incontroversa a queda do poste sobre a residência do autor, fato comprovado por documentos e admitido pela própria concessionária. Não houve comprovação de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 6. A alegação genérica de caso fortuito ou força maior, desacompanhada de prova técnica idônea, é insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva. A queda simultânea de múltiplos postes evidencia, em tese, deficiência na manutenção da rede elétrica, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. O dano moral é configurado in re ipsa, pois a queda de poste sobre residência habitada ultrapassa o mero aborrecimento, expondo os moradores a risco concreto, gerando insegurança e abalo psicológico. 8. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. 9. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, não prosperando a pretensão de fixação a partir da sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Honorários recursais majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes da queda de poste de energia elétrica, salvo comprovação de excludente de responsabilidade. 2. A queda de poste sobre residência habitada configura dano moral in re ipsa. 3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação.” DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802804-85.2019.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora apelado Raimundo Diego Guedes Baldez, julgou-a procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.o00,00 (quinze mil reais), além das custas e honorários de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sentença (ID 44368366). Em suas razões recursais (ID 44368376), a apelante sustenta que a queda dos postes decorreu de caso fortuito ou força maior, inexistindo falha na prestação do serviço ou negligência na manutenção da rede, destacando que realiza vistorias periódicas e que o fornecimento foi restabelecido no mesmo dia da ocorrência, dentro do prazo regulamentar. Afirma que não houve comprovação de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e que o valor fixado de R$ 15.000,00 é desproporcional. Requer, ainda, que os juros incidam apenas a partir da sentença. Ao final, pugna pela reforma integral da decisão para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, pela redução da indenização e adequação do termo inicial dos juros. Contrarrazões (ID 44368381). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito, por inexistir interesse público a tutelar (ID 46721188). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária pelo evento danoso e à adequação do quantum indenizatório fixado. Do que se extrai dos autos, restou incontroversa a ocorrência da queda do poste sobre a residência do apelado, fato comprovado por fotografias, boletim de ocorrência, reportagem e confirmado em audiência, sendo igualmente admitida pela própria concessionária. Desta feita a insurgência recursal limita-se a sustentar a ocorrência de evento imprevisível e a inexistência de falha na prestação do serviço, além de impugnar o valor arbitrado a título de danos morais. Tratando-se de concessionária de serviço público, entretanto, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF, bem como o art. 14 do CDC, aplicável às relações de consumo estabelecidas entre fornecedor e destinatário final do serviço. Ademais, o art. 22, do CDC impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados, nos termos daquela legislação, permitindo o parágrafo único, compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações traçadas no dispositivo. No caso concreto, restaram comprovados: (i) o dano material consistente na queda de um dos postes na casa do autor apelado; (ii) a falha na prestação do serviço, evidenciada pela corte no fornecimento de energia, em razão da derrubada dos fios; e (iii) o nexo causal. A apelante não demonstrou nenhuma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso concreto, a apelante não trouxe aos autos qualquer prova técnica apta a demonstrar caso fortuito externo, força maior ou rompimento do nexo causal. A alegação genérica de imprevisibilidade, desacompanhada de elementos probatórios, mostra-se insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva que lhe é imposta. Ao contrário, a queda simultânea de cinco postes na mesma via evidencia, em tese, deficiência na manutenção da rede elétrica, configurando falha na prestação do serviço. Desse modo, a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma exigida pelo art. 373, II, do CPC e art.14, § 3º, do CDC. Não logrou êxito, portanto, em comprovar a existência de situação excepcional e imprevisível, capaz de justificar a queda dos postes e a demora no restabelecimento do serviço. Quanto ao dano moral, a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A queda de poste de energia sobre residência habitada configura risco concreto à integridade física dos moradores, gerando aflição, insegurança e abalo psicológico, além dos transtornos causados pelo período em que o serviço ficou suspenso para reinstalação de postes e fiação, circunstâncias que caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante desse contexto, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a sentença em todos seus termos, na forma da fundamentação supra. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora