Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: LUISA PINHEIRO PORTILHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATA DA SILVA SOUZA (OAB 15978-MA)
REQUERIDO: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB 5715-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 78885170, da ação acima identificada. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801482-52.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUISA PINHEIRO PORTILHO em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados. Em sua peça exordial, alega a demandante, em síntese, que é portadora de neoplasia de mama metastática com receptores hormonais positivos e progressão atual ao uso de terapias hormonais prévias com Tamoxifeno e Letrozol (CID10 C50), enfermidade esta que lhe causa transtornos imensuráveis. Que diante do quadro da paciente, ora demandante, em abril de 2019 houve recomendação médica do uso do medicamento Palbociclibe, 125 mg em uso contínuo por três semanas, a cada 4 semanas, por tempo indeterminado, em combinação com outros anódinos. Porém, o medicamento receitado possui um custo muito elevado, podendo uma caixa com vinte e uma capsulas ser encontrada por, em média R$ 20.000,00 (vinte mil reais), motivo pelo qual a demandante recorreu à demandada. Relata que as partes possuem vínculo contratual de assistência à saúde, o que se prova pelo cartão de identificação de associado nº 030 008409050 03 44 com validade até 30 de setembro de 2021, indicando, inclusive, que a adesão ocorreu em dezembro de 1982, e que, com base nisso, solicitou através do protocolo de atendimento 792921 (Fale com a CASSI) a cobertura da medicação oncológica solicitada pelo médico. Infere que nada obstante isso, a Requerida, sob a justificativa de que o medicamento solicitado não possui cobertura por não estra previsto na Lista de Materiais e Medicamentos Abonáveis CASSI (LIMACA), nem no rol de procedimentos obrigatórios editado pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), negou o fornecimento do mesmo. Argumenta que a justificativa da demandada não se sustenta, tendo em vista que os planos de saúde devem obedecer Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS). O CID estabelece as doenças de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nas quais se inclui o câncer de mama, devendo os planos garantir qualquer procedimento indicado para o tratamento dessa neoplasia maligna. Pondera que atualmente, o entendimento consolidado no ordenamento jurídico pátrio é no sentido de que as operadoras de planos de saúde possuem a prerrogativa de não oferecer cobertura de medicamentos que ainda não foram aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que não se confundiria com o rol da ANS, asseverando que o Palbociclibe/Ibrance, receitado à demandante, é um medicamento que foi aprovado no início de 2018 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e registrado no Ministério da Saúde sob o nº MS - 1.0216.0257.001-6, representando um tratamento inovador para mulheres acometidas com câncer de mama avançado. Defende ainda, que o referido medicamento também foi licenciado nos EUA em 2015 e na União Europeia em 2016, e que diante destes fatos, viu-se a requente profundamente decepcionada com tais episódios, inclusive porque o medicamento situa-se muito além do poder de compra de seus proventos, não lhe sendo possível arcar com os custos sem que comprometa o sustento próprio e de sua família. Assim, requereu a concessão de Tutela de Urgência, determinando à requerida a imediata aquisição e fornecimento do medicamento, consoante dispõe receita médica, em quantidade suficiente para cobrir todo o período relativo ao respectivo tratamento, sem prejuízo das demais formas e recursos terapêuticos, sob pena de multa diária a ser cominada por esse juízo, e, no mérito, a procedência dos pedidos formulados na exordial, com a confirmação da Tutela de Urgência. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a parte requerida contestou o feito, alegando, em síntese, a perda do objeto do presente feito, haja vista que após a negativa inicial do fornecimento do medicamento vindicado na presente demanda, a autora teria apresentado recurso administrativo, que uma vez provido, ensejou a distribuição do referido medicamento, pelo que não se faz mas necessário o prosseguimento do feito. Requereu, ainda, a delimitação dos efeitos da tutela de urgência deferida por esse juízo, a qual teria sido por demais genérica, e assegurou até mesmo eventual e incerto procedimento cirúrgico, que sequer foi objeto de requerimento por parte da autora. Apesar de intimada, a parte autora nem apresentou réplica, e nem especificou provas, ao passo que a ré requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o feito deve ser extinto, em razão da perda superveniente do seu objeto, haja vista que independentemente de sua tramitação, a ré, de forma administrativa, reconheceu o direito da autora, e provendo o seu recurso, passou a fornecer de forma voluntaria, os multicitados medicamentos, tornando desnecessário o prolongamento desta demanda processual. Ademais, a parte autora teve o seu tratamento médico alterado, não sendo mais prescrito o remédio que motivou o ajuizamento deste processado, sendo esta mais uma razão para a sua extinção. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que o faço com fulcro no art. 487, VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários à patrona da autora, que ora fixo em 15% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixas. P. R. I. Balsas/MA, 21 de outubro de 2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 21/10/2022 14:34:22 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 78885170 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)