Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUZANIRA NEVES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HILTON ROCHA DAVID - MA12967-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0829507-87.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEUZANIRA NEVES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 12603402), que foi beneficiária de auxílio-doença previdenciário (NB 614.838.587-6), o qual foi cessado em 30 de setembro de 2016, apesar de, segundo alega, persistir sua incapacidade para o trabalho. A incapacidade decorreria de sequelas de uma fratura de ombro e braço (CID S42), ocorrida em um acidente. O processo foi originalmente distribuído à Justiça Federal, que declinou da competência, sendo os autos remetidos a este juízo estadual. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 12603402, pgs. 45-51), na qual defendeu a legalidade do ato de cessação do benefício. A autarquia ré sustentou, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, notadamente a falta de comprovação da incapacidade laboral e a possível perda da qualidade de segurada. Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial (ID 12603402, pgs. 48-51), que concluiu pela existência de incapacidade temporária da autora, diagnosticada com sequela de fratura de ombro esquerdo (T92 por S42), sugerindo a necessidade de tratamento reabilitatório. Posteriormente, a parte autora atravessou petição (ID 151944004), na qual manifestou expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do processo com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, conforme despacho de ID 162116151 e em cumprimento ao disposto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o INSS apresentou sua resposta no ID 162891056. Na referida manifestação, a autarquia ré declarou não se opor ao pedido, contudo, condicionou sua concordância à renúncia expressa da autora à pretensão formulada na inicial, buscando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do mesmo diploma legal. Este juízo, por meio do despacho de ID 171199587, determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a condição imposta pelo réu. Contudo, conforme certificado pela secretaria no ID 174799062, o prazo para manifestação transcorreu sem que a autora se pronunciasse. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de desistência formulado pela parte autora e à validade da condição imposta pela parte ré para sua concordância. De um lado, a autora requer a extinção do processo sem análise de mérito, um ato que põe fim à relação processual, mas preserva o direito material subjacente. De outro, o INSS busca transformar o ato de desistência em uma renúncia ao próprio direito, o que resultaria na formação de coisa julgada material e impediria a rediscussão futura da mesma pretensão. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, a distinção entre a desistência da ação e a renúncia ao direito sobre o qual ela se funda. A desistência, prevista no artigo 485, inciso VIII, é um ato de disposição exclusivamente processual. Por meio dela, o autor manifesta sua vontade de não prosseguir com a demanda, levando à extinção do processo sem que o juiz se pronuncie sobre o mérito da causa. A principal consequência é que o direito material permanece intacto, podendo o autor, se assim desejar e as condições permitirem, ajuizar nova ação com o mesmo objeto. Quando o pedido de desistência é formulado após a apresentação de contestação, a lei exige o consentimento do réu, conforme dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC. Essa exigência visa proteger o demandado que, após ter sido chamado a juízo e apresentado sua defesa, pode ter legítimo interesse em obter uma sentença de mérito que resolva definitivamente o conflito, evitando a reiteração da mesma demanda no futuro. Por sua vez, a renúncia à pretensão, disciplinada no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, é um ato muito mais gravoso.
Trata-se de um ato de disposição do próprio direito material afirmado na ação. Ao renunciar, o autor abdica de forma irrevogável daquele direito, e a sentença que homologa tal ato resolve o mérito da causa, produzindo coisa julgada material e impedindo qualquer discussão futura sobre a mesma matéria. No caso dos autos, a petição da autora (ID 151944004) é inequívoca ao requerer a desistência da ação, com fundamento explícito no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em nenhum momento a parte autora manifestou a intenção de renunciar ao seu direito. O INSS, ao responder (ID 162891056), não apresentou uma simples concordância, mas sim uma contraproposta que desvirtua completamente a natureza do ato pretendido pela autora, buscando impor-lhe a renúncia. A ausência de manifestação posterior da demandante sobre essa condição não pode ser interpretada como uma concordância tácita com a renúncia, pois a renúncia a direitos deve ser expressa, inequívoca e interpretada restritivamente, não podendo ser presumida do silêncio. A faculdade do réu de consentir ou não com a desistência não é um poder absoluto e discricionário. A sua discordância, para ser considerada legítima e justificar o prosseguimento do feito contra a vontade do autor, deve estar fundamentada em razões relevantes, que demonstrem um prejuízo concreto caso a ação seja extinta sem análise de mérito. O mero interesse genérico em obter uma sentença de improcedência, por si só, nem sempre se qualifica como um motivo justo e proporcional, especialmente quando confrontado com a natureza do direito em discussão. No âmbito das ações previdenciárias, essa análise deve ser feita com ainda mais cautela. O direito à previdência social é um direito social fundamental, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e seu propósito é garantir a dignidade da pessoa humana em momentos de vulnerabilidade, como a incapacidade para o trabalho. Impor ao segurado a renúncia a esse direito fundamental como condição para que possa desistir de uma ação judicial representa uma medida desproporcional e excessivamente gravosa. Tal condicionamento subverte a lógica do sistema processual e constitucional, transformando uma ferramenta de gestão processual (a desistência) em um mecanismo de aniquilação de um direito de natureza alimentar e fundamental. Com efeito, a medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social para afastar a incidência de prescrição do fundo de direito e a submissão a prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Dessa maneira, se se caracteriza ilegítima a submissão de critério temporal ao direito à previdência social, também o é condicionar a desistência autoral à renúncia a tal direito fundamental (TRF-1 - AC: 10104055420214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG). A oposição do INSS não se funda em "razões relevantes". A autarquia não aponta nenhum prejuízo processual específico ou abuso de direito por parte da autora, limitando-se a buscar uma vantagem de mérito que a lei não lhe confere nesta etapa. A discordância do INSS, portanto, mostra-se ilegítima e abusiva, não podendo ser acolhida por este juízo. Diante da manifestação inequívoca da parte autora em desistir da ação e da ausência de uma justificativa válida e proporcional por parte do réu para se opor a tal pedido ou para condicioná-lo a uma renúncia, a homologação da desistência nos moldes originalmente requeridos é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido de desistência formulado pela parte autora no ID 151944004 e, por consequência, REJEITO a condição de renúncia ao direito imposta pelo réu em sua manifestação de ID 162891056; HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, considerando a natureza da causa e o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora (ID 22401967). Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública (PORTMAG-GCGJ - 6532026)