Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001045-06.2016.8.10.0105.
AUTOR: ROSA DE CARVALHO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada na forma de inicial. Determinada a citação da parte requerida, esta se postulou a extinção do feito, alegando a presença de coisa julgada sobre o objeto da ação. Em réplica a parte autora fez remissiva à inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte requerida. Com, efeito a ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente ação e aquela identificada sob o número 0005435-53.2011.4.01.3702, ajuizada em 01/08/2011, promovida no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE CAXIAS/MA,, tendo o pedido sido julgado IMPROCEDENTE, sendo ainda confirmada pela TURMA RECURSAL DO MARANHÃO, conforme documentos anexos pelo réu. Nesse contexto, a extinção do presente processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe. Outrossim, observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos objetivando a obtenção de vantagem financeira, procedendo, assim, de modo temerário ao ajuizar ações idênticas em juízos distintos. Ora, como cediço incube àquele que de qualquer forma participa do processo comportar-se de acordo com a boa-fé, configurando um dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade consoante preceitua o artigo 5º e o inciso I do artigo 77, ambos do CPC/2015. No caso nos autos, resta demonstrado o dolo da parte requerente que, por meio do ajuizamento de ações com o mesmo objeto em juízos diversos, após o trânsito em julgado da primeira, objetivada ludibriar o judiciário a fim obter resultado distinto na segunda ação. Por conseguinte, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, forçosa a condenação da autora por litigância de má-fé. Forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessárias, reconheço a existência de litispendência no presente feito e, por conseguinte extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Ademais, CONDENO a autora por litigância de má-fé, no valor 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos artigos 80 e 81, do CPC, além de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, ausente manifestação das partes, arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 24/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.