Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL ARCANJO CAMILO ADVOGADO(A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB/MA nº 5.396) APELADO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.325,59 (um mil e trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 40,51 (quarenta reais e cinquenta e um centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcela paga: 27 (vinte e sete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, como ocorre no caso. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Miguel Arcanjo Camilo, no dia 18.09.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 23.08.2021 (Id.14505688), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA, Dr. Thadeu de Melo Alves, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL e MORAL, ajuizada em 16.08.2019, assim decidiu: "...
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800484-02.2019.8.10.0118 – SANTA RITA/MA
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se". Em suas razões contidas no Id. 14505691, aduz em sintese a parte apelante, que desde a exordial, pugnou pela produção livre de provas, especialmente a testemunhal, da oitiva da parte recorrida e da prova pericial em relação ao contrato de empréstimo, que entende como inexistente, já que não participou do mesmo, mas que não foi atendido, configrurando assim cerceamento de defesa, motivo pelo qual requer "Que seja RATIFICADO o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família; 2. Que seja recebido o presente recurso segundo e aberto o prazo de lei para manifestação do apelado; 3. Que, após as formalidades legais, inclusive com o pronunciamento da parte apelada, seja dado provimento ao recurso de apelação, para acolhendo os termos dessa, e o patente cerceamento de defesa, seja declarada a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, com a produção de provas pericial, documental e testemunhal postuladas desde a inicial, realizando-se assim ampla instrução processual. Agindo-se, assim, estar-se-á praticando ato da mais lídima e cristalina Justiça, bem como, homenageando o Direito atos comuns a esta Nobre e Augusta Casa. Requer ainda que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado WALTER CASTRO E SILVA FILHO, OAB/MA 5396, sob pena de nulidade." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14505698, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14811966). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 569619209, no valor de R$ 1.325,59 (um mil e trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 40,51 (quarenta reais e cinquenta e um centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantida. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela apelante, do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 14505669, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte recorrente, seus documentos pessoais e das testemunhas, assim como prova de que a quantia contratada foi disponibilizada mediante (TED) para uma conta em nome da mesma, cuja agencia do Banco Bradesco fica localizada na cidade de Santa Rita/MA, restando assim, comprovado nos autos, que houve a celebração de contrato e o devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor contratado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 27 (vinte e sete) quando propôs a ação em 16.08.2019. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, vez que ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"