Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BENEDITO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO nº 0800671-68.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação formulada por BENEDITO DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que está sendo cobrada por serviço que não contratou. Decisão de ID 34884433 deferiu o pedido de tutela e determinou a suspensão das cobranças. A parte ré apresentou alegando, preliminarmente, ausência de comprovante de endereço em nome do autos. No mérito, aduz a regularidade das cobranças, que não cometeu nenhum ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito. Intimada a parte autora para apresentar réplica, requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, e tendo a parte autora manifestado pelo julgamento antecipado da lide. Em relação à preliminar de inépcia da inicial em razão do comprovante de endereço não ser nome da parte autora, não merece acolhimento, tendo em vista que a parte requerida não comprou que o requerente reside em local diverso do indicado nos autos. Pois bem. Adentrando ao mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. A requerente alega que a parte requerida está realizando, todos os meses, cobranças em sua conta bancária, a qual é exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, intitulada “CART CRED ANUID”. Sustenta que não possui qualquer cartão de crédito vinculado a referida conta que venha a justificar tais cobranças. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, mediante extrato juntado no ID 34240485, comprova que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, relativo a cobranças de anuidades de cartão de crédito. No caso dos autos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, é inconteste a aplicação de inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, por verificar sua hipossuficiência. A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de o requerido provar que a parte autora efetivamente realizou a contratação dos serviços questionados e que os descontos em questão ocorreram de forma regular. De outra mão, em análise detida dos autos verifica-se que a defesa deixou de comprovar a legalidade da contratação do cartão de crédito, questionada na exordial. O requerido, em contestação, não fez referência à forma de que foi contratado o serviço que originou a cobrança, não juntou aos autos nenhum contrato ou qualquer outro meio idôneo demonstrando a anuência da parte autora aos serviços, autorizando os descontos na sua conta. Desta forma, considerando que a parte requerida não conseguiu se desonerar da obrigação de provar que o requerente solicitou a emissão de cartão de crédito, constata-se a evidente falha na prestação do serviço, razão pela qual acolho o pedido da parte autora e declaro a nulidade dos descontos a título de “CART CRED ANUID”. Logo, constatada a responsabilidade do requerido pelos descontos indevidos, não há dúvida de que os valores debitados da conta da parte requerente devem ser restituídos. Ante a conduta da parte requerida que cobrou dívida inexistente, por serviço não contatado pelo consumidor, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor, não havendo erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte requerente. A parte autora juntou extrato (ID 34240485) com o valore descontado na sua conta bancária, o importe de R$ 13,58 (treze reais e cinquenta e oito centavos) que deve ser ressarcido em dobro, totalizando o valor de R$ 27,16 (vinte e sete reais e dezesseis centavos), tendo em vista que não há erro justificável a evitar a devolução em dobro de acordo com o art. 42, do CDC. Ressalto que caberia à parte autora juntar os extratos de todo o período de incidência das cobranças (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um serviço que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte autora transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte autora. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 1.000 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de condenar o requerido a: a) declarar nulo o contrato de “CART CRED ANUID” discutido nos autos, com o consequente cancelamento dos descontos sob pena de multa mensal de R$ 100,00 (cem) reais por desconto indevido, no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) restituir, em dobro, o valor descontado com a rubrica de “CART CRED ANUID”, que totaliza R$ 27,16 (vinte e sete reais e dezesseis centavos),correspondente aos danos materiais (repetição de indébito), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença, com base no INPC. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena