Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PAULO FARIAS CRUZ DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO GOMES DE FREITAS PINHEIRO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ESTATAL. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. É cediço que a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, consoante art. 37, §6°, da Constituição Federal. Para tanto, para que seja configurada a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, é necessária a comprovação da ação ou omissão, dano e o nexo de causalidade, dispensando-se o dolo ou culpa. II. O recorrente a reforma da sentença por entender a ocorrência na falha do atendimento consistente na demora dos médicos em identificar o seu quadro clínico, qual seja, a trombose. No caso em apreço, verifico que o recorrente não comprovou os seus fatos constitutivos a ensejar o deferimento do pleito indenizatório. III. Portanto, andou bem o magistrado de primeiro grau em não reconhecer o direito à reparação por danos morais é medida que se impõe. IV. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824813-75.2018.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PAULO FARIAS CRUZ em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial. Em suas razões recursais (ID 11801065), alega que o recorrente que no dia 18/08/2018 acordou com forte dor de cabeça, sudorese excessiva, dor na perna com sensibilidade alterada, apresentando dormência foi levado à Unidade de Pronto Atendimento, tendo sido diagnosticado com cardiopatia, hipertensão, glicemia alterada, além de demais sintomas, classificado com etiqueta amarela. Sustenta que, ao ser atendido pela médica, foi prescrito tão somente dipirona para dor e insulina de glicemia alterada e segundo afirma não era diabético. Noticia que foi solicitado exames referente ao seu quadro clínico e, ao apresentar os resultados no consultório médico, questionou se seu mal estar se não era trombose devido à forte dor na perna, todavia a médica informou que poderia ser um problema de má circulação. Aduz que houve a ocorrência na falha do atendimento, uma vez que a demora dos médicos em identificar o problema de trombose trouxe consequências nefastas e irreversíveis, situação nitidamente violadora de direitos e garantias fundamentais. Assevera que acaso soubesse do diagnóstico e dos efeitos que a trombose representaria em sua qualidade de vida, teria tomado outra decisão, em vez de se recusar ao procedimento cirúrgico. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgada procedente a demanda. Contrarrazões, ID 11801070. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 14393943. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, consoante art. 37, §6°, da Constituição Federal, in verbis: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, para que seja configurada a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, é necessária a comprovação da ação ou omissão, dano e o nexo de causalidade, dispensando-se o dolo ou culpa. O doutrinador Hely Lopes Meireles bem esclarece acerca da teoria do risco administrativo, nos seguintes dizeres: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso lesado. (...) Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., Malheiros,2005, p. 645). Pretende o recorrente a reforma da sentença por entender a ocorrência na falha do atendimento consistente na demora dos médicos em identificar o seu quadro clínico, qual seja, a trombose. No caso em apreço, verifico que o recorrente não comprovou os seus fatos constitutivos a ensejar o deferimento do pleito indenizatório. Isto porque, conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, o depoimento da testemunha, o Dr. Jelson Bui Júnior, do Hospital PAM Diamante, o paciente/autor da ação foi diagnosticado com Aneurisma em ambas as pernas, sendo que a perna esquerda já estava com trombose. Relatou ainda, o médico, que na mesma oportunidade fora receitado medicamento para o controle da doença, bem como a indicação de cirurgia, porém o autor, negou-se a realizar o procedimento sugerido. O Dr. Jelson Bui Júnior, em precisas observações em audiência, relata que o Aneurisma é uma doença crônica que pode perdurar por anos e anos, sendo inclusive, assintomática. Muitas das vezes, só se sabe de sua existência quando há um rompimento, ou através de outros exames que acabam por identificar o problema. É uma doença de evolução lenta, afirma o médico. Ainda, o Dr. José Armando de Oliveira Filho, do Hospital Dutra, e que também atendeu o paciente, relata em audiência que, solicitou exames pertinente aos sintomas relatado pelo autor. Afirmando ainda, que o seu quadro não era de urgência ou emergência, motivo pelo qual não ficou internado na unidade hospitalar. Relata ainda o Dr. José Armando, que o caso do autor é uma doença obstrutiva crônica, tanto que continua com a sua perna. Nesse contexto, não restou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Estadual e os danos suportados pelo recorrente a ensejar a indenização por danos morais, conforme pleiteado à inicial. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE PRESTADO PELO MUNICÍPIO DE MUNHOZ DE MELLO. NÃO CONFIGURADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA, NEGLIGÊNCIA OU FALHA NO ATENDIMENTO. DIAGNÓSTICOS COMPATÍVEIS COM OS SINTOMAS APRESENTADOS PELA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DIAGNÓSTICOS FORAM EQUIVOCADOS E QUE DECORRERAM DE IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. CULPA ANÔNIMA NÃO COMPROVADA. MÉDICO QUE ASSISTIU A PACIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL E O EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001948-37.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00019483720198160180 Santa Fé 0001948-37.2019.8.16.0180 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 12/07/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos morais – Demora na disponibilização de vaga na UTI – Falecimento do cônjuge da autora por choque não especificado, insuficiência respiratória aguda, dispneia e cardiomiopatia não especificada – Alegação de negligência no atendimento médico hospitalar – Descabimento – Inexistência de provas a amparar a pretensão indenizatória – Não configurada a omissão estatal ou erro médico passível de indenização – Não ocorrência da falha no serviço – Administração que não cometeu ilícito civil proveniente de negligência – Ação julgada procedente na 1ª instância – Sentença reformada – Recursos providos. (TJ-SP - APL: 10005875920188260071 SP 1000587-59.2018.8.26.0071, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 21/04/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/04/2021) RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PRESO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. 1. Fonte do dever de indenizar não caracterizada na situação em tela. A morte de detento em penitenciária estadual pode ensejar responsabilização, mas depende de demonstração de ação ou omissão estatal. 2. Caso concreto em que o detento morreu por causa desconhecida. Destaca-se que não foi verificada morte violenta. Situação em que demonstrado que o Estado forneceu atendimento médico ao preso, e em que não existe demonstração de causa e efeito entre o óbito e cirugia realizada meses antes. Da mesma forma, não restou comprovada nenhuma ação ou omissão do Estado em decorrência do ato cirúrgico prévio. 3. O óbito ocorreu durante a madrugada, não demonstrado tempo excessivo entre o chamado dos guardas e a prestação do socorro médico, registrando-se que houve chamado do SAMU e tentativa de atendimento na estrada em direção ao hospital. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009502774 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 29/08/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/09/2020) ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACIENTE INTERNADO NO HOSPITAL GERAL DE RORAIMA COM QUADRO DE DOR ABDOMINAL. PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO NA REDE PÚBLICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. AFASTADO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do Estado, por condutas omissivas, é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência estatal, do dano e do nexo causal. 2. Para fins de responsabilidade civil do Estado e das pessoas de direito público por fatos ocorridos no interior de hospitais públicos e atribuídos aos seus agentes profissionais da saúde é necessário demonstrar que a vítima sofreu um dano decorrente da falta ou mau funcionamento do serviço médico. 3. Não havendo provas que levem a conclusão que o óbito do paciente teve como causa determinante a omissão estatal, ou que o atendimento médico não foi o adequado ou insuficiente, de modo que não há como firmar convicção acerca do dever de indenizar. 4. Sentença reformada. Recurso Conhecido e provido.(TJ-RR - AC: 08201531920168230010 0820153-19.2016.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 19/07/2019, p.) Portanto, andou bem o magistrado de primeiro grau em não reconhecer o direito à reparação por danos morais é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, de acordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO LUÍS,20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator