Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IOLANDA SOARES DE ARRUDA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0042594-85.2014.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença de ID nº 139742879, alegando, em síntese, omissão quanto ao reconhecimento de litispendência com o processo nº 0026168-95.2014.8.10.0001, ajuizado em 13/06/2014 e em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, no qual a ora embargada figura como parte em litisconsórcio ativo, com base na mesma Ação Coletiva nº 14.440/2000, envolvendo a mesma matrícula funcional nº 913962. Sustenta o embargante que ambos os processos possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir, configurando-se, assim, litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do mesmo diploma legal. Aduz ainda que a matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, consoante disposto no art. 485, § 3º, do CPC. Requereu, ademais, aplicação de multa por litigância de má-fé. A embargada apresentou contrarrazões (ID nº 143065028), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, por entender inexistente qualquer vício na decisão atacada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento. Observo que se cuida de cumprimento de sentença promovido por IOLANDA SOARES DE ARRUDA PEREIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento do crédito decorrente da sentença proferida na Ação de Cobrança nº 14440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, ajuizada pelo SINPROESEMMA. Da análise dos autos, verifica-se que este processo padece do vício da litispendência, vez que se constatou a existência doutro processo distribuído sob o n.º 0026168-95.2014.8.10.0001 - 1ª Vara da Fazenda Pública, distribuído em 13/06/2014, envolvendo a mesma matrícula funcional nº 913962, no qual a parte consta como exequente em litisconsorte ativo, corroborando com as alegações do executado/embargante. Convém esclarecer ainda que a litispendência ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade, exigindo-se para a sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. Exatamente esta é a situação dos processos acima mencionados, pois se tratam de ação de cumprimento das obrigações de pagar impostas na sentença prolatada nos autos do processo Coletivo nº 14.440/2000. Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC). Ensina Nelson Nery Júnior: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”. Verifica-se nos autos que a exequente ajuizou anteriormente o processo de nº 0026168-95.2014.8.10.0001, com mesma causa de pedir, pedido e matrícula funcional, demonstrando a duplicidade da cobrança do mesmo crédito. A litispendência, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida, inclusive, de ofício pelo magistrado, conforme estabelece o art. 485, § 3º, do CPC. Assim, configurada a omissão, é de rigor o acolhimento dos presentes embargos para saná-la. Nesse sentido, colaciono recentes julgados do nosso Tribunal de Justiça; EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. FEITO EXTINTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.1. O reconhecimento da litispendência exige a tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedido, conforme estabelece o art. 337, parágrafos 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil.2. No presente caso, verifica-se que o Agravado ajuizou outra ação executiva, autos nº 0045646-55.2015.8.10.0001, que envolve as mesmas partes, a causa de pedir, além de conter os mesmos pedidos da presente demanda, ou seja, o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº. 14440/2000 ajuizada pelo Sinproesemma. 3. Recurso conhecido e provido de acordo com o parecer ministerial.ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA(AI 0816234-05.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2024). Grifei. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na espécie, o magistrado de base verificou a ocorrência de litispendência no presente caso, isso porque há efetiva identidade de partes, de causa de pedir e pedido no que atine à pretensão de cumprimento de sentença referente a estes autos eletrônicos ajuizada em 05.05.2018 e aquela constante nos autos eletrônicos nº 0828041-92.2017.8.10.0001, o qual fora ajuizado em 10.08.2017, isso porque ambas se referem aos créditos reconhecidos na ação coletiva nº 14440/2000.II. Em outras palavras, a apelante ingressou com os dois cumprimentos de sentença, um de forma individual (0800656-88.2018.8.10.0049) e outro, em litisconsórcio com outros servidores (0828041-92.2017.8.10.0001), todavia ambos objetivam o cumprimento do acórdão proferido na ação coletiva nº 14440/2000. III. Litispendência configurada. Extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de outubro a 7 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator(ApCiv 0800656-88.2018.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/11/2022). Grifei. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Por outro lado, em que pese o alegado pelo embargante, entendo que a extinção do processo já representa providência suficiente à repressão da conduta processual inadequada, não sendo o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 77, § 2º, do CPC. O art. 77 do Código de Processo Civil prevê, em síntese, que compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade. O litigante ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os artigos 79 e 80 CPC, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou, no caso do valor da causa ser irrisório ou inestimável, em até dez vezes o valor do salário mínimo. Destarte, o § 1º do artigo 77 do CPC, prevê como condição prévia à aplicação da multa que: “(…) o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”. Leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero que: “Obviamente, o órgão jurisdicional não tem o dever de empregar todas as tecnicas processuais que se encontram a sua disposição, mas tem o dever de usar tão somente aquelas tecnicas processuais idôneas para a realização da tutela contra o ilícito, de modo que a idoneidade da técnica deve ser aferida em função de sua necessidade e adequação para a prestação da tutela do direito.( 2016, p. 222)”. Na espécie, apesar de se ter um ato que atenta contra a jurisdição, tenho que a extinção do processo por litispendência já é um meio idôneo contra o ilícito, deixando por essa razão de aplicar as sanções previstas no art. 77 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 485, V e § 3º, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada; JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V, § 3º, do CPC, ante o reconhecimento da sua litispendência com o processo de nº 0026168-95.2014.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, ajuizado em 13/06/2014; DEIXO de aplicar multa por litigância de má-fé, considerando suficiente, para os fins do caso, a extinção do processo. Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, cujo percentual arbitro em 10% do valor dado à causa, ficando sua exigibilidade suspenda, face ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis/MA., quinta-feira, 26 de junho de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.