Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº 0001214-83.2018.8.10.0020 (12142018). DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACUSADO/DENUNCIADO: RUZEMILTON CHARLES FERREIRA REIS. VÍTIMA: SILVIA ALESSANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO. O Ministério Público Estadual (MPE) ofereceu denúncia contra RUZEMILTON CHARLES FERREIRA REIS, já qualificado nos autos, onde consta apontada a prática da infração penal do artigo 147 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na peça acusatória, ocorridos no dia 06/08/2018, por volta das 17:30 horas, na sede da COREME, nesta Cidade. Termo de audiência de composição dos danos civis (fl. 18), onde consta a ausência de acordo entre as partes. Termo de audiência de transação penal (fl. 20), onde consta a ausência do autor do fato. Denúncia acusatória ofertada em face de RUZEMILTON CHARLES FERREIRA REIS (fls. 21/22). Citação do acusado (fl. 35). Termo de audiência de instrução e julgamento (fls. 40/41), ocorrida em 11/09/2019, gravada em sistema audiovisual DVD (fl. 42). Na oportunidade, entre outros atos processuais, foi oportunizada a apresentação da defesa do acusado por meio de defensora dativa, recebida denúncia acusatória, colhido o depoimento da vítima e realizadas oitivas da testemunha de acusação LARISSA MENDONÇA NUNES e da testemunha de defesa INGRID GABRIELA DE AZEVEDO PACHECO. Na ocasião, foi apresentada pelo Ministério Público Estadual proposta de suspensão condicional do processo, não sendo aceita pelo acusado. Termo de continuação de audiência de instrução e julgamento (fl. 47/48), ocorrida em 30/10/2019, gravada em sistema audiovisual DVD (fl. 50). Na oportunidade, entre outros atos processuais, foram realizadas oitivas da testemunha de defesa GILBERTO SOUSA ALVES e da testemunha referida MARIA DE LOURDES SERRA COSTA PINHEIRO, bem como promovido o interrogatório do acusado. Nas alegações finais da acusação (fls. 51/56), o Ministério Público Estadual requereu a absolvição de RUZEMILTON CHARLES FERREIRA REIS. Por sua vez, em sede de alegações finais (fls. 59/70), a defesa requereu também a absolvição do acusado. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública, imputando ao acusado a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal com a seguinte redação: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. A análise do presente caso se baseia nos elementos informativos produzidos na fase de investigação policial, bem como na prova oral colhida em juízo. Quanto à prova oral, a vítima SILVIA ALESSANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO em seu depoimento gravado na mídia audiovisual (fl. 42), dentre outras informações, afirmou que recorda dos fatos lidos em audiência. Afirmou que ela e outras amigas suas sempre foram barradas na utilização do banheiro do referido setor. Afirmou que, no dia dos fatos, a vítima se dirigiu ao local para conversar com outras profissionais, objetivando tratar de questões profissionais referentes a alguns prontuários, quando foi questionada e barrada pelo denunciado. Afirmou que, não obstante, a vítima entrou e foi seguida pelo denunciado. Afirmou que, neste momento, só tinham quatro pessoas. Afirmou que o denunciado falou "eu vou te mostrar como tu não entra mais aqui a partir de hoje", "jamais (inaudível) no meu setor sem pedir licença para alguém", "use o banheiro de lá". Afirmou que disse ao denunciado que não utilizaria o banheiro, mas sim falar com outras funcionárias do setor, sendo que o denunciado respondeu "eu te mostro como tu não entra mais aqui. Eu vou te acusar de roubo por qualquer coisa aqui, tu quer ver?". Afirmou que se calou após tal resposta do denunciado. Afirmou que, em seguida, saiu do local, ligou para a sua coordenadora, avisou o fato e foi diretamente para a Delegacia das Mulheres. Afirmou que se sentiu constrangida, com o psicológico abalado, não tendo mais condições de trabalhar. Afirmou que o setor somente tem livros e serve para reuniões. Afirmou que presenciaram os fatos as assistentes sociais Larissa, Maria de Lourdes e a Cecília, sendo que somente Larissa compareceu para testemunhar neste Juízo. Afirmou que, com o dedo em riste no seu rosto, o denunciado falou "eu vou te acusar de furto/roubo de qualquer coisa aqui dentro". Afirmou que até hoje faz tratamento psicológico em razão dos fatos ocorridos. Afirmou que o denunciado não a conhece para acusá-la. Afirmou que referido setor trata-se da biblioteca do COREME, local que serve para realizações de reuniões profissionais e onde existe um banheiro. Afirmou que, na ocasião, não foi ao COREME para utilizar o banheiro, mas sim falar com as profissionais que estavam no local. Afirmou que no setor onde trabalha não tem banheiro para os profissionais, mas apenas para os pacientes. Afirmou que utilizam os banheiros do COREME ou da recepção, dirigindo-se às vezes ao banheiro de um setor do Nina Rodrigues. Afirmou que pediu afastamento em razão do abalo da sua saúde psicológica decorrente dos fatos. A testemunha de acusação LARISSA MENDONÇA NUNES em seu depoimento gravado na mídia audiovisual (fl. 42), dentre outras informações, afirmou que recorda dos fatos lidos em audiência. Afirmou que trabalha no Hospital Nina Rodrigues, mesmo local da vítima. Afirmou que se encontrava na sala do COREME, a parte do auditório. Afirmou que se direcionava ao banheiro do COREME pelo mesmo motivo da vítima. Afirmou que presenciou a confusão entre as partes que ocorria no auditório, não presenciando seu início. Afirmou que, quando a vítima ingressou na sala, observou que o denunciado estava com um tom mais alterado. Afirmou que não sabe o que ocorreu no momento dos fatos, visto que realmente não estava presente no instante e local exatos. Afirmou que o denunciado falou que não era mais para a vítima entrar no setor do COREME sem autorização prévia, bem como poderia acusá-la de pegar alguma coisa lá dentro, no caso, livros, visto se tratar de uma biblioteca. Afirmou que o tom alterado seria alto, exaltado. Afirmou que ficou nervosa com a situação, indo logo embora. Afirmou que presenciou a vítima abalada, não recordando exatamente se chorou. Afirmou que não lembra se o denunciado colocou o dedo em riste no rosto da vítima. Afirmou que conseguiu ouvir e ver bem os fatos. Afirmou que, na biblioteca, não tem nada de valor além dos livros. Afirmou que viu o denunciado falar que não era mais para a vítima entrar no local, senão iria acusá-la de roubo ou furto. A testemunha de defesa INGRID GABRIELA DE AZEVEDO PACHECO, em seu depoimento gravado na mídia audiovisual (fl. 42), dentre outras informações, afirmou que recorda dos fatos lidos em audiência. Afirmou que estava no auditório do COREME na hora dos fatos. Afirmou que a vítima chegou não se identificando, motivo pelo qual o acusado perguntou para onde ela iria. Afirmou que, em seguida, a vítima respondeu com muita arrogância que iria no banheiro, perguntando ao acusado "vou ao banheiro, não posso?", entrando no local em seguida. Afirmou que o COREME impõe a identificação para ingresso no local. Afirmou que não ouviu o denunciado acusou a vítima de roubo ou furto. Afirmou que na biblioteca tem livros e que no auditório tem cadeiras e som. Afirmou que o banheiro fica na biblioteca. Afirmou que não sabe se o denunciado falou algo, visto que não ouviu nada. Afirmou que o fato se ocorreu próximo da sala da testemunha LARISSA MENDONÇA NUNES. A testemunha de defesa GILBERTO SOUSA ALVES, em seu depoimento gravado na mídia audiovisual (fl. 50), dentre outras informações, afirmou que recorda dos fatos lidos em audiência. Afirmou que é médico e chefe do serviço, sendo que o denunciado é um dos seus funcionários. Afirmou que tomou conhecimento dos fatos através do relato do denunciado, sendo que este apontou que uma pessoa tentou entrar no local sem identificação. Afirmou que existe orientação para que pessoas se identifiquem como condição para utilizar o banheiro que se encontra dentro da residência médica. Afirmou que já sumiu um retroprojetor em razão de ingressos anteriores de pessoas que não se identificaram. Afirmou que o denunciado nunca teve problemas acerca do seu comportamento, sendo um ótimo funcionário, atuando sob recomendação superior. Afirmou que alguns livros da biblioteca já foram subtraídos, motivo pelo qual é necessária a identificação de pessoas no local. Afirmou que é Coordenador do COREME que funciona no hospital Nina Rodrigues. Afirmou que o referido banheiro fica em uma área de acesso restrito. Afirmou que a determinação de identificação para acesso ao local foi apenas verbal. Afirmou que o hospital Nina Rodrigues apresenta outros banheiros. Afirmou que a determinação de identificação para acesso ao local deu-se após o furto do retroprojetor, ocorrido dois meses antes dos referidos fatos. Afirmou que o denunciado comunicou que a vítima recusou apresentar identificação e mesmo assim ingressou no local. A testemunha referida MARIA DE LOURDES SERRA COSTA PINHEIRO, em seu depoimento gravado na mídia audiovisual (fl. 50), dentre outras informações, afirmou que recorda dos fatos lidos em audiência. Afirmou que o hospital Nina Rodrigues possui vários banheiros, sendo o banheiro do COREME é o mais próximo. Afirmou que ela e a testemunha LARISSA MENDONÇA NUNES precisaram usar o banheiro no final do expediente, sendo que sempre tem a preocupação de informar ao denunciado seu ingresso no local, até mesmo para não ficassem presas após o seu fechamento. Afirmou que no local já ocorreu um roubo de um "datashow", motivo pelo qual se identificam ao denunciado para fins de controle. Afirmou que, no dia dos fatos, ela e a testemunha LARISSA MENDONÇA NUNES se identificaram ao denunciado e solicitaram permissão para fecharem um relatório na biblioteca. Afirmou que, em seguida, o denunciado e a vítima já ingressaram no local discutindo em voz alta. Afirmou que os banheiros ficam na biblioteca. Afirmou que o denunciado falava que a vítima deveria se identificar para ingressar na sala, visto que todos se identificam e assim procedem. Afirmou que o denunciado ainda informou que coisas já sumiram do local e que a vítima era saliente, sendo que a vítima afirmou que saliente era o denunciado, ficando um embate. Afirmou que o denunciado falou que se alguma coisa sumisse do local a culparia, pois ela era a única pessoa que ingressou no local sem identificação. Afirmou que a vítima questionou se o denunciado estava acusando-a de roubo, sendo que o denunciado respondeu "entenda como você quiser". Afirmou que ela e a testemunha LARISSA MENDONÇA NUNES ficaram nervosas na ocasião. Afirmou que não sabe se o denunciado já conhecia a vítima e se ele a conhecia como usuária anterior do banheiro. Afirmou que a identificação para ingresso não era anotada. Afirmou que é assistente social. Afirmou crer que a vítima também era usuária do banheiro, como as outras pessoas. Afirmou que não lembra a época em que a exigência de identificação foi iniciada. Afirmou que a discussão começou antes da entrada do banheiro. Afirmou que, após o retorno da vítima do banheiro, as partes continuaram a discutir. Afirmou que a vítima perguntou ao acusado "você vai me acusar se sumir algum livro desse?", sendo que o denunciado respondeu: "se você entrar sem se identificar, sim!". Afirmou que as partes não tinha nenhum desentendimento anterior, não chegando ao seu conhecimento qualquer informação acerca de perseguição da vítima pelo denunciado. Afirmou que não se tratava de autorização, mas apenas identificação, como é feito até hoje. Afirmou que o denunciado não impedia o acesso ao banheiro, quando possível. Afirmou que, em geral, o ambiente é restrito aos residentes, sendo que, em caso de eventos no local, era solicitada autorização para ingresso. Afirmou que acha que a vítima utilizava o banheiro. Afirmou que não sabe dizer se o denunciado teve outro desentendimento, sendo que ficou surpresa com a discussão, pois as partes são duas pessoas muito pacatas. Em seu interrogatório, advertido do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Penal, o denunciado RUZEMILTON CHARLES FERREIRA REIS, em seu depoimento gravado na mídia audiovisual (fl. 50), dentre outras informações, afirmou que não é verdadeira a imputação que é feita na denúncia. Afirmou que, após o sumiço de um datashow, recebeu uma determinação que todas as pessoas deveriam ser identificadas para ingresso no local da Residência Médica. Afirmou que todas as pessoas que ingressavam no local se identificavam, com exceção da vítima. Afirmou que não conhecia a vítima anteriormente aos fatos. Afirmou que já tinha sido informado pelas funcionárias Mônica e Ingrid que uma pessoa ingressava no local sem se identificar. Afirmou que, em seguida, após a vítima passar sem se identificar, aguardou o seu retorno e, então, falou: "quando você for utilizar o banheiro, só se identifica. Nós não estamos impedindo ninguém de entrar. Só para você se identificar para a gente saber quem está adentrando ao banheiro", sendo que a vítima retirou-se sem falar nada. Afirmou que a vítima voltou a adotar o mesmo comportamento, motivo que repetiu a solicitação de identificação. Afirmou que, na data dos fatos, a senhora Malu solicitou acesso à biblioteca para utilizar o banheiro e para fazer as prescrições médicas no local, dado o barulho muito grande no setor onde trabalha. Afirmou que autorizou referido pedido, visto que no local não ocorria aula. Afirmou que, dez minutos após, a vítima passou em direção ao banheiro, motivo pelo qual o denunciado questionou: "A senhora está indo para onde?", sendo que a vítima respondeu: "Estou indo ao banheiro, não posso?". Em seguida, o denunciado respondeu: "Sim, pode e deve, mas se identifique!", sendo que a vítima respondeu: "Eu não vou me identificar!", indo em seguida ao banheiro. Afirmou que, quando retornou, o denunciado falou para a vítima: "Todas as vezes que passa aqui, você nunca se identifica. Caso algo suma aqui, eu vou responsabilizá-la, porque você é a única pessoa que entra sem se identificar". Afirmou que a vítima perguntou: "o que eu tenho para roubar aqui?", sendo que o denunciado respondeu: "tem livros, tem computador". Afirmou que a vítima questionou: "tu tá me dizendo que eu vou roubar?", sendo que o denunciado respondeu: "Entenda da maneira que você quiser. Eu não estou te chamando de ladra. Agora, se você está se acusando, eu não posso fazer nada", momento em que a acusada retirou-se. Afirmou que nunca viu a vítima anteriormente. Afirmou que disse para a vítima que iria responsabilizá-la, caso algo sumisse da sala. Afirmou que, além do datashow, outros exemplares já tinham sumido da sala. Afirmou que Malu corresponde à testemunha MARIA DE LOURDES SERRA COSTA PINHEIRO. Afirmou que em nenhum momento acusou a vítima, sendo que disse que, caso sumisse algo, ele iria responsabilizá-la por referido sumiço. Afirmou que a vítima, com deboche, perguntou o que faria com aqueles livros velhos, sendo que o denunciado informou que, para ela, tais livros poderia não ter nenhum valor, mas para os médicos residentes, sim! Afirmou que sempre informou à vítima que estava cumprindo ordens. Frente as provas supramencionadas, somadas ao corpo probatório restante dos autos, constato que pretensão punitiva é improcedente. Fundamenta-se. Com efeito, SILVIA ALESSANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO, na condição de vítima, informou que foi ameaçada por RUZEMILTON CHARLES FERREIRA REIS, por meio da suposta fala "eu te mostro como tu não entra mais aqui. Eu vou te acusar de roubo por qualquer coisa aqui, tu quer ver?". Ocorre que o denunciado RUZEMILTON CHARLES FERREIRA REIS afirmou que, na data dos fatos, a vítima passou em direção ao banheiro, motivo pelo qual o denunciado questionou: "A senhora está indo para onde?", sendo que a vítima respondeu: "Estou indo ao banheiro, não posso?". Em seguida, o denunciado respondeu: "Sim, pode e deve, mas se identifique!", sendo que a vítima respondeu: "Eu não vou me identificar!", indo em seguida ao banheiro. Afirmou que, quando retornou, o denunciado falou para a vítima: "Todas as vezes que passa aqui, você nunca se identifica. Caso algo suma aqui, eu vou responsabilizá-la, porque você é a única pessoa que entra sem se identificar". Afirmou que a vítima perguntou: "o que eu tenho para roubar aqui?", sendo que o denunciado respondeu: "tem livros, tem computador". Afirmou que a vítima questionou: "tu tá me dizendo que eu vou roubar?", sendo que o denunciado respondeu: "Entenda da maneira que você quiser. Eu não estou te chamando de ladra. Agora, se você está se acusando, eu não posso fazer nada". Acerca do delito do artigo 147 do Código Penal, CLEBER MASSON (DIREITO PENAL. PARTE ESPECIAL. VOLUME 2, 2018, p. 264) nos apresenta o seguinte ensinamento: O núcleo do tipo é "ameaçar", que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto ou grave. Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado com o"injusto e grave", que pode ser físico, econômico ou moral. No caso em tela, não existem indícios de intimação para o cometimento de "mal injusto ou grave", sendo esta elementar do tipo penal em apreço. Para definir a natureza ilícita penal da conduta imputada, a suposta fala proferida pelo acusado deveria estar alimentada com outros elementos mais significativos a demonstrar suas graves pretensões. A uma, o denunciado não tem competência de imputar à vítima eventual responsabilidade decorrente de sumiço ou furto ocorrido no âmbito do COREME, podendo, no máximo, relatar que a vítima estava presente no local sem identificação prévia, o que poderia resultar em uma sindicância ou processo administrativo disciplinar. E isso, apesar de representar potencialmente um mal, inclusive de natureza grave, não se demonstra injusto, visto que a vítima escolheu não atender a exigência administrativa exigida pelo hospital. A duas, eventual promessa de imputação de "responsabilidade" estaria sob o controle da própria vítima, dado que somente seria cumprida pelo acusado se SILVIA ALESSANDRA DOS SANTOS NASCIMENTO não atendesse ao procedimento de identificação. Corroborando a versão do acusado, a testemunha de acusação LARISSA MENDONÇA NUNES afirmou que o denunciado falou que não era mais para a vítima entrar no setor do COREME sem autorização prévia, bem como poderia acusá-la de pegar alguma coisa lá dentro, no caso, livros, visto se tratar de uma biblioteca. Afirmou ainda que viu o denunciado falar que não era mais para a vítima entrar no local sem identificação, senão iria acusá-la de roubo ou furto. Já a testemunha referida MARIA DE LOURDES SERRA COSTA PINHEIRO afirmou que o denunciado falou que se alguma coisa sumisse do local, ela a culparia, pois ela a única pessoa que ingressou no local sem identificação. Afirmou ainda que a vítima questionou se o denunciado estava acusando-a de roubo, sendo que o denunciado respondeu "entenda como você quiser". A três, considerando o histórico de sumiço de materiais do patrimônio do COREME, deveria ser do interesse da própria vítima ser devidamente identificada, para que nenhuma dúvida recaísse sobre a sua conduta diante de novos casos de furto a acontecer no local. A quatro, não foram apresentadas justificativas plausíveis para que a vítima negasse sua identificação ao denunciado. A cinco, os fatos ocorreram próximo do final do expediente, às 17:30 horas, como consta na denúncia e extrai-se do relato apresentado pela testemunha MARIA DE LOURDES SERRA COSTA PINHEIRO. Nessa circunstância, ganha maior prestígio a conduta do acusado em exigir, com firmeza, a identificação da vítima, frente a recusa apresentada por essa parte. A seis, em que pese a ausência de expedição formal e por escrito de norma administrativa estabelecendo o procedimento de identificação para ingresso na biblioteca da Residência Médica, local onde se encontra um banheiro, o conjunto probatório demonstra que a rotina de controle de acesso ao referido ambiente, estabelecido com fulcro em ordem hierárquica da chefia local, era de conhecimento de todos que frequentavam o local. Isso sem contar que a identificação por iniciativa da própria vítima representaria conduta de urbanidade com os servidores que ali atuavam cumprindo tais ordens funcionais, dentre eles, RUZEMILTON CHARLES FERREIRA REIS. Em verdade, o que resta comprovado nos autos é que RUZEMILTON CHARLES FERREIRA REIS buscou atuar no estrito cumprimento do seu dever legal, seguindo ordens e determinações da sua chefia administrativa. Outrossim, sua fala representou nada mais do que descrição dos fatos que poderiam ocorrer, bem como apresentação de argumento lógico à vítima que, indevidamente, negou voluntária e espontânea identificação. Diante dos fatos, por sua conduta não constituir infração penal, deve ser absolvido o denunciado, posicionamento, inclusive, defendido pelo Ministério Público Estadual em sede de alegações finais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial pretensão punitiva estatal, disposta em sede denúncia acusatória, e ABSOLVO o senhor RUZEMILTON CHARLES FERREIRA REIS da imputação dos fatos ora abordados e das sanções decorrentes do crime do artigo 147 do Código Penal, com fulcro nos artigos 386, inciso III, do Código Processo Penal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. São Luís/MA, 24 de agosto de 2022. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital Resp: 139386