Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: LUIZ HENRIQUE VIEGAS RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA - MA14889 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0825300-79.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUIZ HENRIQUE VIEGAS RODRIGUES contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de FGTS em razão do contrato temporário firmado com o ente estatal para o exercício da função de professor no período de agosto de 2007 a junho de 2016. Sustenta que percebeu a título de remuneração, inicialmente, o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) até julho/2015, e que após essa data passou a receber o valor de R$ 1.092,50 (mil e noventa e dois reais e cinquenta centavos), sendo este seu último salário. Acrescenta que a jornada de trabalho era de 1 (um) turno, durante o período matutino (de segunda a sexta-feira), totalizando 20 horas semanais. Por fim, aduz que durante o período de vigência da contratação não obteve depositado os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços – FGTS, a qual supostamente teria direito. Desta forma, requereu ao final, o pagamento do valor de R$ 6.683,70, acrescidos de juros e correção monetária a título do FGTS não depositado. Citado, o réu apresentou contestação, ao id 11327440, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial sustentando a tese de não que a autora não tem direito à percepção das verbas reclamadas por se tratar de contrato temporário, possuindo, a autora, portanto vínculo jurídico-administrativo e não trabalhista como quer fazer crer. Intimadas as partes para indicar quais pontos entendiam como controvertido e quais provas pretendiam produzir, somente a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, em id 80674875, juntando documentos, tendo a parte autora permanecido silente, conforme id 83688847. O Ministério público absteve-se de intervir no feito (id 131823005). Os autos seguiram conclusos. É o relatório necessário. Decido. O caso é de julgamento antecipado do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já trazidas aos autos, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil. É cediço que a Constituição Federal, nos termos do art. 37, II, estabeleceu a regra da obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para ingresso no serviço público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Ocorre que, em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, é permitida a contratação de pessoal por prazo determinando, consoante art. 37, IX da Constituição Federal. Desse modo, o vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS ou de outras verbas rescisórias atinentes ao regime de trabalho estabelecido pela CLT, dentre as quais as multas requeridas na inicial. Situação diversa é a que ocorre nos casos de contrato nulo, ante a violação ao art. 37, II, § 2°, da Constituição Federal, quando a Administração realiza contratação de pessoal sem a observância do concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, ressalvados os salários referentes ao período trabalhado e os respectivos depósitos de FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei n° 8.036/1990: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Em se tratando de contrato temporário, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores temporários nos casos em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, por descumprimento dos preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016) Dessa forma, quando o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes é válido e eficaz para suprir uma necessidade emergencial, não enseja condenação do ente público ao pagamento de depósitos de FGTS. No caso dos autos, reconheço que a parte autora não possui direito ao depósito de FGTS, vez que o contrato firmado entre as partes têm por base a Lei Estadual nº 6.915/1997, que estabelecem regras para a contratação temporária no âmbito do Estado do Maranhão, sem que haja o descumprimento dos preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal. Nesse sentido, e julgando caso idêntico a este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim se posicionou: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPOSITO FGTS. APELO PROVIDO. I. O vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS. II. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores temporários nos casos em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, por descumprimento dos preceitos do art. 37, IX, da CF. III. Na situação em tela, foi firmado entre o Estado apelante e a apelada contrato de prestação de serviços por prazo determinado, com fulcro na Lei Estadual nº 6.915/1997, que estabelece regras para a contratação temporária de professores para a rede pública de ensino, não existindo prova de qualquer desobediência às regras do art. 37, IX, CF, como, por exemplo, sucessivas prorrogações a caracterizar burla à regra do concurso público, de modo que a apelada não possui direito ao depósito de FGTS. IV. Apelo provido, para reformar a sentença impugnada, julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelada. (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0801187-95.2016.8.10.0035, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 22/05/2019) Não foi comprovado, pois, o direito ao recebimento do FGTS pleitado na exordial.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora a arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (art. 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública