Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128.341
APELADO: L.L RIBEIRO – ME RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. ART. 425, §2º DO CPC; INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA 568 DO STJ. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000187-03.2017.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV c/c 485, I, do Código de Processo Civil, em razão de, apesar de intimado, o Apelante não ter juntado aos autos a via original do título de crédito. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, a desnecessidade de juntada da via original do contrato, nos termos do artigo 425, caput, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, conforme ID 10239270. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se verifica: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem. In casu, o ora Apelante foi intimado para juntar aos autos a via original do título. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo. Dispõe o artigo 425, §2º do Código de Processo Civil que, “tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”. Desse modo, o posicionamento adotado pelo juízo não merece reforma, pois tal medida impossibilita o manejo de execuções decorrentes de um mesmo título. Nesse sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO À LEI 6.015/1973 E À MP 2.200-2/2002. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 154 E 365 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 29, § 3º, DA LEI 10.931/2004). AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 605.423/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015). Verifico que o Apelante não demonstrou motivo capaz de afastar a obrigação da apresentação da via original, conforme determinado pelo juízo a quo, limitando-se a alegar a desnecessidade da juntada do contrato original.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo na íntegra a sentença de base Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator