Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LINDALVA CRUZ SALAZAR ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Estando presente uma das hipóteses discriminadas no art. 80 do Código de Processo Civil, imperativa a manutenção da condenação do apelante por litigância de má-fé, operando-se, contudo, a redução do percentual estipulado em sentença. 3. Apelação cível parcialmente provida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por LINDALVA CRUZ SALAZAR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de nulidade/inexistência do contrato, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando a autora ao pagamento de multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. As razões do apelo centram-se nas teses de invalidade do contrato apresentado pelo réu e de ausência de conduta ímproba. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso. É o suficiente relatório. VOTO O recurso merece parcial provimento No que se refere ao empréstimo impugnado pela autora, verifica-se que a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça. Especificamente quanto ao contrato de empréstimo impugnado pela autora, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, é pertinente observar, especialmente, o seguinte trecho da sentença: “Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou cópia do contrato objeto da lide (ID - 60878052), documentos pessoais do autor, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Logo, na hipótese vertente, caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito.” Tudo nos autos indica, portanto, que o contrato é válido e eficaz (ID 16879187 – Págs. 1-7). De outro lado, a autora se limitou a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A recorrente, contudo, manteve-se inerte. Sobre o pormenor, vale destacar que o contrato juntado aos autos prevê o pagamento dos valores referentes ao empréstimo questionado justamente na conta bancária registrada no cartão de débito/crédito da autora (ID 16879187 – Pág. 5). No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não favorecem a recorrente. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, está correto o entendimento manifestado em sentença, pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão. No que se refere à condenação por litigância de má-fé, a sentença merece ajuste. Quanto ao pormenor, verifica-se, que o magistrado singular estipulou a multa no montante de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 19.957,60, em dezembro de 2021). Tal penalidade, consideradas as peculiaridades da causa (idosa aposentada, beneficiária de assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas do processo), terminou por se mostrar desproporcional, sendo possível a redução da penalidade nesta seara recursal, ainda que de ofício, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - NECESSIDADE. Restando demonstrado nos autos que a parte autora alterou, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, resta configurada a litigância de má-fé. Traduzindo a responsabilidade processual pela má-fé matéria de ordem pública, tem-se que se revela possível, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, a revisão do montante alcançado pela monta imposta, sem que isso configure reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.025883-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO. VALOR ARBITRADO. EXCESSO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO. 1. Deve ser condenada por litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, agindo com dolo, nos termos do art. 80, II do CPC. 2. É cabível a redução da multa por litigância de má-fé, independente de pedido das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Demonstrado que o valor da multa é desproporcional e irrazoável em relação às particularidades da demanda, imperiosa a sua redução. 4. A gratuidade de justiça conferida à autora não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. 5. Evidenciado erro material na base de cálculo dos honorários, é possível sua correção de ofício. 6. Recurso conhecido e não provido. Redução da multa por litigância de má-fé e correção da base de cálculo dos honorários de ofício. (TJDFT, Acórdão 1182246, 20150710274535APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019. Pág.: 432/434) Nesse panorama, reduzo a multa por litigância de má-fé para o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81). DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800027-23.2022.8.10.0034 – CODÓ