Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TALGA RYLLA CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO - MA17185-A, KELSON BARRETO VIEIRA - MA14281-A
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÔNJUGE ANUENTE. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. REFORMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nos termos do art. 1.647 do Código Civil, é necessária a autorização do outro cônjuge para prestação de aval, como se deu nesta seara. Contudo, por ser o aval garantia de natureza pessoal, não pode ser o cônjuge, que presta consentimento, considerado avalista e por consequência, não se pode pretender a sua inclusão no polo passivo da Ação de Execução. II - Deve ser reformada a decisão agravada quando o Agravo Interno traz em suas razões argumentos novos aptos a modificarem o entendimento já firmado anteriormente, o que se verifica na espécie. III - Agravo Interno conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09/11/2023 A 16/11/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808602-56.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís, (MA), data do sistema. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto Designado para Lavrar o Acórdão RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por TALGA RYLLA CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 15713787. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que é parte ilegítima no processo, visto que sua assinatura nos contratos apresentados se deu unicamente por necessidade legal, apenas para autorizar o marido a emitir a cártula e prestasse a garantia fidejussória validamente, conforme exige a legislação. Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. A insurgência recursal se refere ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, Talga Rylla Claudino de Oliveira Araújo, na Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste, o qual emitiu a Nota de Crédito Comercial nº 193.2015.799.5291 e a Cédula de Crédito Bancário nº 193.2019.231.6873, para a Empresa Castelo da Limpeza. Analisando os autos, verifico que a Agravante foi excluída da lide executória sob o argumento de ter assinado as Cédulas de Crédito Bancário apenas na qualidade de esposa de um dos sócios da empresa que contraiu os empréstimos, com a finalidade de cumprir a obrigatoriedade da outorga uxória. O Banco Agravado se insurge contra tais fundamentos, por considerar que o caso não é de mera outorga uxória, aduzindo que a Agravante assinou o instrumento contratual na condição de efetiva avalista. Assim, a controvérsia dos autos diz respeito apenas à condição da Agravante como avalista, ou seja, se ela firmou os títulos executivos nessa condição, ou se apenas o fez a título de outorga uxória, sendo o avalista, na verdade, somente o seu esposo. A irresignação recursal prospera. A cédula de crédito bancário é título executivo por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Imprescindível, pois, analisar os documentos que instruíram a Ação de Execução nº 0801240-37.2020.8.10.0001, promovida em face da empresa devedora e seus avalistas. A nota e a cédula que instruem esta execução, muito embora apontem como “via negociável”, constituem contrato típico de adesão, com cláusulas padronizadas relativas ao produto bancário oferecido. Sendo instrumento de adesão, havendo cláusulas “ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” (cf. art. 423 do Código Civil). Assim sendo, o Contrato deve ser interpretado em favor da agravante, que não produziu o documento. Logo, ao interpretar instrumento contratual, vê-se que a agravante foi induzida a assinar o contrato por meio de dolo do banco, uma vez que foi alegado que sua assinatura era necessária para a liberação do crédito. Em verdade, a assinatura pelos sócios da empresa, esposo da agravante e seu outro sócio, já eram suficientes para finalização do negócio jurídico em tela. Verifica-se nos contratos que sustentam a dívida exequenda, que a Agravante assina em conjunto com os outros dois avalistas, estes sócios da empresa que contraiu e foi beneficiada com os empréstimos, constando, inclusive, referência do seu regime de casamento como sendo da comunhão parcial de bens, ficando clara a sua posição como anuente do aval de seu esposo, Alfredo Batista dos Santos Neto, sócio responsável pela empresa executada. Ao analisar a assinatura da esposa do sócio como avalista emitente/creditado resta claro que se trata de erro formal no contrato, pois ela não integra o quadro social da empresa. Da leitura dos termos da cédula, não há cláusula alguma que trate da responsabilidade daquela que viria também a assinar o título ao final no campo “com as informações de cônjuge”. Ora, é perceptível que a assinatura da Agravante, diante do contexto dos autos, é o da necessidade legal da outorga marital nesses casos; logo, resta claro que a Agravante não prestou aval, a fim de garantir os empréstimos contraídos pela empresa do qual o seu esposo é sócio. Tornando evidente que o exequente estava exigindo do avalista casado, no caso o cônjuge da Agravante, o cumprimento legal da outorga uxória. Observa-se que, em cada uma das Cédulas de Crédito Bancário, a agravante realmente assinou como anuente do aval de seu esposo, sócio da empresa executada, posto que não usufruiu do fruto do contrato, pois os recursos foram integralmente revertidos em favor da Pessoa Jurídica (Empresa Castelo da Limpeza). Nessa senda, ressalta-se o trecho da sentença de primeiro grau, onde o Magistrado sentenciante reconhece a outorga uxória, senão veja-se, in litteris: “(...) Assim, outro caminho não resta a este juízo senão reconhecer que a embargante assinou o ajuste, apenas, para fim de outorga uxória e não para se responsabilizar, também, pela dívida. Devendo o aval ser interpretado restritivamente como outorga uxória exigida legalmente para dar validade à garantia prestada pelo seu cônjuge (...)”. Ocorre que não pode pretender o exequente a inclusão da esposa anuente no polo passivo da demanda executiva, pois o aval é uma garantia de pagamento de título de crédito que tem natureza pessoal e, com isso, o pagamento somente pode ser imputado a ele, avalista. O anuente do aval prestado pelo cônjuge é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, porque a exigibilidade da outorga prevista no art. 1.647, inc. III do Código Civil não transfere a este a responsabilidade pela obrigação pactuada pelo avalista. Dessa feita, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, não pode o cônjuge que presta consentimento ser também considerado avalista. Por consequência, não pode figurar no polo passivo da ação de execução. Como um Título de Crédito típico, regido por lei própria, não faz sentido a aposição e presença da agravante no título de crédito, uma vez que a outorga uxória sequer é necessária em títulos dessa natureza. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados dos Tribunais: TJSP, Apelação Cível 1000000-00.0000.0.00.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/03/2023, DJe 22/03/2023: "A assinatura de avalista em cédula de crédito bancário, realizada por meio de dolo, é nula." AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CÔNJUGE DO AVALISTA. ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO PARA FINS DE OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO ACERTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO. 1. O cônjuge que firma cédula de crédito bancário apenas para prestar outorga uxória não é parte legítima para figurar na ação de execução desse título. 2. Reconhecida a ilegitimidade do cônjuge do avalista, com a consequente extinção da execução em relação a ele, deve ser mantida a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051709- 24.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021) (TJ-PR - AI: 00517092420218160000 Guarapuava 0051709- 24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – REFORMA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ANUENTE DA AVALISTA - A cédula de crédito bancário é título de crédito por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 – O anuente do aval prestado pelo cônjuge é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, porque a exigibilidade de outorga prevista no art. 1.647, inc. III do Código Civil não transfere a este a responsabilidade pela obrigação pactuada pela avalista – Extinção da execução em face do anuente. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10320973220198260564 SP 1032097-32.2019.8.26.0564, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 18/08/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) AVAL – Ilegitimidade passiva da coexecutada – Assinatura da coexecutada aposta na cédula como "avalista – cônjuge" e não em conjunto com os demais avalistas – Hipótese em que o teor da cédula não permite concluir que a agravante assinou o título como avalista, mas apenas como cônjuge anuente, pois não é qualificada como avalista, nem há qualquer previsão específica no título que a qualifique como tal – Mera outorga uxória que não sujeita o cônjuge anuente à execução – Contrato que deve ser interpretado em favor da agravante, que não produziu o documento – Exegese do art. 423 do Código Civil – Decisão reformada – Exceção de pré-executividade acolhida – Condenação do exequente a arcar com os encargos sucumbenciais – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21296272820208260000 SP 2129627-28.2020.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. CÔNJUGE. OUTORGA UXÓRIA. TERMOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. 1. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultará da lei ou da vontade das partes. 2. A apelada/embargante assinou o contrato somente para fins de outorga uxória/consentimento marital, em conformidade com o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil. 3. O cônjuge que atua como mero anuente em dívida contraída ou avalizada pelo outro cônjuge é parte ilegítima para compor o polo passivo da execução. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07145717820198070007 DF 0714571- 78.2019.8.07.0007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVAL. OUTORGA MARITAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O aval é tipo de garantia fidejussória, autônoma e solidária, que se dá a qualquer obrigado ou coobrigado em título cambial. Quanto à outorga uxória ou marital, ambas são restritas aos títulos de crédito inominados ou atípicos, não se aplicando à Cédula de Crédito Bancário. Tanto é assim que a jurisprudência reconhece a falta de outorga marital apenas como causa de ineficácia do negócio jurídico apenas em relação ao cônjuge mencionado, sequer maculando a validade do ato jurídico mesmo quando reconhecida - Assim, ao cônjuge do avalista, impõe-se, tão somente, a reserva de sua meação sobre o produto da eventual bloqueio/alienação de bens expropriados, não havendo razões para se sobrestar o andamento do processo de execução - A respeito da condenação aos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. (TRF-4 - AC: 50592865420194047000 PR 5059286-54.2019.4.04.7000, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 03/02/2021, QUARTA TURMA) EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AVAL – CÔNJUGE QUE FIGUROU APNAS COMO ANUENTE DO AVAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO – A autorização de um dos cônjuges prevista no art. 1.647, III, do Código Civil, para o aval visa dar ciência da garantia prestada pelo outro, conferindo-lhe regularidade do ato. A embargante, conquanto tenha consentido com o aval prestado pelo marido, como exige o art. 1.647, III, CC, não se tornou avalista, muito menos devedora solidária – Cônjuge que não estabeleceu qualquer vínculo contratual com o credor originário, não sendo, de conseguinte, parte legítima passiva na ação de execução – Embargos à execução procedentes para excluir a embargante do polo passivo da execução – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10017230920158260100 SP 1001723-09.2015.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/02/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2017) Não procede a alegação de que a expressão padrão da entidade financeira para cônjuge anuente é outra no campo de assinaturas, pois é irrelevante para a interpretação desta cédula e do negócio jurídico específico realizado pelas partes, não sendo exigível da parte conhecer ou lembrar do termo empregado pelo Banco, se o exame do contrato milita em favor da interpretação favorável a ela própria. E sendo mero cônjuge anuente, a agravante não é parte legítima para responder à execução, pois a sua posição não se confunde com a do seu marido, que prestou a garantia pessoal. Nesta linha decidiu o STJ: STJ, REsp 1.568.767/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/03/2016, DJe 30/03/2016: "A assinatura de avalista em cédula de crédito bancário, sem conhecimento das condições do empréstimo e sem a intenção de se responsabilizar pelo pagamento da dívida, é nula, por vício de consentimento." “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AVALISTA. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte, bastando a mera intimação, como de fato postulado pelo exequente (art. 10, § 1º, incisos I e II, do CPC de 1973). 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (cf. REsp 1475257/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10-12-2019). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.507.137 - ES (2019/0142381-7) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ESPOSA DO EXECUTADO/FIADOR. MERA OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE. ESPOSA IN CASU. PRECEDENTES. STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE FIANÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ANUÊNCIA DA ESPOSA - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE RELATIVAMENTE À GARANTIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante expressa dicção legal, a fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva. 3. A fiança não implica na solidariedade da esposa do prestador que sim lesmente anuiu com a garantia mediante lutorga uxória. Precedente. (e-STJ, fl. 604) No recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 818 e 829, do CC/02, sustentando que a parte Recorrida é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, vez que assinou a carta de fiança na qualidade de esposa de um dos fiadores. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 660/668). É o relatório. Passo a decidir[...]. De início, no que se refere à alegação de ilegitimidade, o v. acórdão estadual adotou entendimento convergente ao firmado neste Sodalício, segundo o qual a outorga uxória é mero requisito de validade da fiança, devendo-se esta garantia pessoal ser interpretada de forma restritiva. Assim, a mera outorga não implica, de forma automática, na responsabilidade solidária do cônjuge com o fiador. Nessa linha de intelecção, confiram-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICAM. ART. 557 DO CPC. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA OS FIADORES. OUTORGA UXÓRIA CARACTERIZADA PELA ASSINATURA DA ESPOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 [..]. 3. O contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta (arts. 819 e 1.647 do CC). Precedentes. 4. A fiança, cuja validade depende da outorga uxória, quando prestada por pessoa casada, não implica, por si só, a solidariedade do art. 829 do Código Civil, em relação à esposa desse mesmo prestador. Precedentes. 5. Dar ao fato já delineado consequência jurídica diversa da que o Tribunal a quo determinou não acarreta a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 6. Recurso especial provido, para declarar a ilegitimidade da recorrente na execução proposta. (REsp 1038774/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010, grifou-se [...].
Ante o exposto, conheço agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1507137 ES 2019/0142381-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/12/2019). Decisão Monocrática. (STJ - REsp: 1252886 PB 2011/0099086-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 30/10/2017) Decisão Monocrática (STJ - REsp: 1505044 PR 2014/0267150-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 09/06/2021) Parte ilegítima, portanto, a agravante para responder à dívida relativa à nota e à cédula de crédito bancário que fundamenta a execução de origem. Concluindo que a execução da Nota de Crédito Comercial nº 193.2015.799.5291 e da Cédula de Crédito Bancário nº 193.2019.231.6873, é extinta em relação à recorrente Talga Rylla Claudino de Oliveira Araújo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão monocrática e assim manter a sentença do Juízo a quo em todos os seus parágrafos, nos termos da fundamentação supra. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUIS. São Luís, (MA), 16 de novembro 2023 Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto Designado para Lavrar o Acórdão