Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALBERTINA SANTOS AMORIM ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Já a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Por outro lado, no tocante a multa por litigância de má-fé, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. V. Portanto, os argumentos trazidos pela parte apelante devem prosperar em parte, apenas no que diz respeito à multa por litigância de má-fé. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802070-33.2022.8.10.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALBERTINA SANTOS AMORIM em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação ordinária Nº. 0802070-33.2022.8.10.0033 ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora a pagar o valor de 2% do valor corrigido da causa, a título de multa por litigância de má-fé. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação, bem como a multa por litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade do contrato em avença, condenando a Requerida na restituição em dobro dos descontos indevidos e na reparação em danos morais conforme valores já sedimentados pela jurisprudência dessa Colenda Câmara. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora a pagar o valor de 2% do valor corrigido da causa, a título de multa por litigância de má-fé. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Já a parte autora, ora apelante, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão. Por outro lado, no tocante à multa por litigância de má-fé, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Portanto, os argumentos trazidos pela parte apelante devem prosperar em parte, apenas no que diz respeito à multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 23 de novembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora