Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SOLIMAR DE AVELINO SOUSA ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAÚJO (OAB/MA 9.393-A)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FIN. E INVEST. ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB/MG Nº. 80.702-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. FIM DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que os descontos deveriam ter cessado. Jurisprudência. 2. Aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal nas relações de consumo. 3. Apelação cível não provida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800680-26.2020.8.10.0024 - BACABAL
Trata-se de apelação interposta por Maria Solimar de Avelino Sousa em face de Mercantil do Brasil Financeira S.A. Crédito Fin. e Invest., em que requer a reforma da sentença do juízo a quo que reconheceu a prescrição da dívida, considerando como termo inicial do prazo a data de vencimento da última parcela, e extinguiu o processo com resolução do mérito. Adoto o relatório da sentença. Sobreveio a apelação no ID 15099451 e contrarrazões no ID 15099455. Parecer ministerial pelo não provimento do apelo (ID 15529953). É o relatório. VOTO Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No mérito, observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber: 5 (cinco) anos, a contar do término dos descontos nos casos de empréstimos consignados com prestações de trato sucessivo, conforme jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido. II. De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14015672), o desconto da última parcela ocorreu em 07/2013, com data de exclusão em 17/07/2013, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 25/01/2021. Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos. III. Apelação desprovida. (Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 04 de abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC). Assim, não há dúvida de que à espécie aplicase o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - Apelação Cível: AC 0015607-65.2019.8.27.0000) Compulsando os autos, é possível verificar que, pelos argumentos levantados e documentos trazidos na inicial, os descontos referentes ao contrato sub judice terminaram em setembro de 2014. Como a ação foi proposta em 18/03/2020, fica evidente que ocorreu o fenômeno da prescrição de todas as prestações. Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, na forma do entendimento do STJ, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. No presente caso, todas estão prescritas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter inalterada a sentença. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator