Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE CAXIAS Procurador: CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO (OAB/MA Nº 9.107) Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO MORAES Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.184 DO STF. APELO CONHECIDO E MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal extinta na origem, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Exame a respeito da legalidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, em virtude da ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa (Tema 1.184 do STF). 4. Evidenciada que a demanda executória ficou sem movimentação útil por mais de um ano, não sendo realizada sequer a citação da executada, bem como o débito exequendo não ultrapassou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se justificada a extinção do feito sem resolução do mérito. Inteligência do art. 1º, § 1º da Resolução nº 547 - CNJ. 5. Insubsistente a alegação da inaplicabilidade retroativa do entendimento firmado pela Suprema Corte, eis que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 não houve qualquer ressalva a respeito da modulação dos efeitos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e monocraticamente desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em que o respectivo processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano e o débito exequendo não ultrapassou R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da demanda. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "b", e 1.011, I; Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Relª. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023. DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000303-78.2017.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caxias pugnando pela reforma da sentença de ID 37048879, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Caxias, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva que, em razão do diminuto valor do débito fiscal executado, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender ausente interesse processual. No apelo (ID 37048881), o recorrente suscitou, em síntese, ser incabível aplicação retroativa do Tema 1.184 do STF, porquanto a presente ação foi ajuizada no ano de 2013, asseverando que a demora na citação da devedora ocorreu por deficiência do poder judiciário. Assinalou, ainda, que a decisão da Suprema Corte não obsta o prosseguimento da execução, diante da possibilidade de adoção de medidas restritivas em relação aos bens da executada, postulando, desse modo, a prosseguimento da execução ou, alternativamente, que seja suspensa a demanda executória para se adequar a exigência da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. Sem contrarrazões, porquanto não realizada a citação válida da executada (cf. certidão de ID 37048882). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista registrou a ausência de hipóteses a ensejar a manifestação ministerial (ID 39669860). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. O cerne da questão gravita em torno da legalidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, em virtude da ausência de interesse de agir. Na espécie, considerando tratar-se de matéria pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, conforme preceitua a alínea “b”, do inciso IV, do art. 932, e inciso I, do art. 1.011, ambos do CPC, além do § 1º, do art. 319 do RITJMA. Com efeito, embora cediço que nas demanda executórias vigore o princípio da utilidade ao credor, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou o entendimento de que “(...) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Nesse aspecto, convém trazer à colação excertos do voto da Relatora, Min. Cármen Lúcia, exarado no citado julgado: 23. Para análise da viabilidade da instauração de processo judicial de recuperação fiscal é importante considerar o custo médio unitário de um processo, por se comprovar inegável desproporção ente o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação da execução fiscal. Segundo pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), solicitada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre novembro de 2009 e fevereiro de 2011, o custo médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) junto à Justiça Federal era de R$ 5.606,67 e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito era de 25,8%. Logo, somente se justificaria promover ação judicial de execução fiscal caso o valor fosse, então, de aproximadamente R$ 21.731,45. Em ações com valores inferiores a este, seria improvável que a União recuperasse valor igual ou superior ao custo do processamento judicial. Os dados do Conselho Nacional de Justiça demonstram que mais de 60% dos processos de execução são de execução fiscal. 24. Essa análise deixa clara a necessidade de se viabilizarem outros meios para a Fazenda Pública buscar a execução fiscal ao invés de se valer da via direta e prioritariamente à via judicial para esse fim. Quando se menciona a questão municipal, como se tem na espécie, como é o caso desse recurso e do Tema 1.184 (Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012, e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial) se tem a demonstração de patente desproporção, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais e os administradores públicos, a opção primária e direta da judicialização da cobrança. Valor que sequer atinge um salário mínimo pode custar ao contribuinte brasileiro vinte vezes o que se obteria, se tivesse êxito o ente estatal. (...) 25. É desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança. Cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e o baixo valor pretendido pela execução fiscal, é de se concluir que a instituição de outro instrumento legal para exigir a Fazenda Pública do adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte, além da cobrança judicial, impõe revisão da jurisprudência afirmada em 2009 no Recurso Extraordinário n. 591.033 (Tema 109). 26. O advento da Lei 12.767/2012, que permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, põe-se como forma de solução não judicial mais eficiente para os poderes Executivo e Judiciário, dando cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca do mesmo desiderato. O contexto legislativo vigente, representando alternativa para o poder público compelir o contribuinte a pagar seu débito, revela a importância de o ente federado utilizar essa modalidade de cobrança como meio prioritário quando o débito for considerado de pequeno valor. 27. Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança. (Grifou-se) Na espécie, o Município de Caxias ajuizou execução fiscal em face de Maria da Conceição Moraes em que buscou a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, consubstanciado na CDA 348/2016, no importe de R$ 405,80 (quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos) e, embora determinada a citação da executada em 03/04/2018 (ID 17271638 - Pág. 8), esse expediente de comunicação não foi efetuado. Desse modo, o juízo a quo extinguiu o feito, por ausência de interesse processual, utilizando como parâmetro a Resolução nº 547 de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabeleceu, em seu art. 1º, § 1º, que “(...) deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Observa-se, assim, que o pronunciamento judicial impugnado encontra-se em consonância com a posição da Suprema Corte a respeito da matéria, pois procedeu com a extinção do processo diante do irrisório valor do débito exequendo, utilizando, para tanto, orientação do CNJ específica para o caso concreto. Nessa senda, convém ressaltar que a citada norma administrativa foi editada a partir da posição firmada no Tema 1.184 e das Notas Técnicas nº 06/2003 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, as quais assinalaram que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), sendo o protesto das certidões de dívida ativa medida mais eficiente que o ajuizamento de execuções fiscais. Anote-se, outrossim, a insubsistência da alegação do recorrente em relação a inaplicabilidade retroativa do entendimento firmado pela Suprema Corte, eis que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 não houve qualquer ressalva a respeito da modulação dos efeitos da decisão. Impende gizar, sobre esse aspecto, que o afastamento do entendimento em alusão na vertente hipótese vai de encontro ao objetivo da construção jurisprudencial, que é, a partir do princípio da eficiência administrativa, eliminar execuções fiscais de pequeno valor diante de instrumentos processuais mais efetivos para a cobrança da dívida tributária. Por derradeiro, mister se faz esclarecer que nas oportunidades em que o ente municipal foi intimado para se manifestar sobre o andamento do processo, limitou-se a formular requerimentos inócuos, de sorte que não merece prosperar a alegação de que a estagnação do feito decorreu, exclusivamente, das deficiências do serviço judiciário. Logo, restando evidenciado, além do baixo valor do débito exequendo, que a demanda executória ficou sem movimentação útil por mais de um ano, não sendo realizada sequer a citação da devedora, embora determinada, repise-se, desde 03/04/2018 (ID 17271638 - Pág. 8), encontra-se devidamente justificada a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Portanto, escorreito, o comando sentencial que extinguiu a execução fiscal de valor irrisório, por ausência de interesse de agir, sendo imperioso o afastamento das alegações constantes das razões do presente apelo.
Ante o exposto, com fulcro na alínea “b”, do inciso IV, do art. 932, e inciso I, do art. 1.011, ambos do CPC, além do § 1º, do art. 319 do RITJMA, conheço do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o pronunciamento judicial questionado. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos ao Juízo de origem para os fins de direito, com a respectiva baixa no acervo do gabinete. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator