Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: LUIZ BONFIM DE FRANCA e outros (13) DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0000411-57.2010.8.10.0028
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora via SISBAJUD cumulada com exceção de pré-executividade, apresentada por LUÍZ BONFIM DE FRANÇA, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Relata o executado que a execução foi ajuizada em 2010, fundada em cédula de crédito rural firmada em 2002, tendo o feito permanecido suspenso por longos períodos em razão de políticas públicas de renegociação de dívidas rurais. Diante da ausência de localização dos executados, houve citação por edital, com posterior atuação da Defensoria Pública como curadora especial, cujos embargos à execução foram rejeitados (ID nº 94709643). Aduz que, em prosseguimento, foi determinada a penhora de ativos financeiros, resultando no bloqueio do valor de R$ 228,42 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) em sua conta bancária (ID nº 167771133). Sustenta a ilegalidade da constrição, sob o argumento de que se trata de quantia ínfima, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, bem como violação aos princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, a nulidade absoluta da execução por vício na citação por edital, ante a ausência de esgotamento dos meios de localização, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento da presente manifestação, o desbloqueio do valor constrito e o reconhecimento da nulidade da citação. Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação no ID nº 169582399, refutando as alegações. O feito se encontra conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece acolhimento parcial. 1. Da impugnação à penhora SISBAJUD A constrição incidente sobre o valor de R$ 228,42 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) deve ser afastada. Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar e os valores destinados à subsistência do devedor, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a proteção legal alcança também valores mantidos em conta corrente, especialmente quando não ultrapassam patamar módico e revelam destinação essencial. No caso concreto, o valor bloqueado é manifestamente ínfimo e incapaz de contribuir de forma efetiva para a satisfação do crédito executado, ao passo que sua retenção compromete a subsistência do executado, pessoa de baixa capacidade econômica, conforme se depreende dos autos. A manutenção da constrição, portanto, afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, por atingir parcela mínima indispensável à sobrevivência do devedor. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, com o consequente levantamento do bloqueio. 2. Da alegada nulidade do edital No tocante à alegação de nulidade da citação por edital, não há como conhecer da matéria. Verifica-se que a questão já foi devidamente enfrentada por este Juízo quando do julgamento dos embargos à execução opostos pela curadoria especial, ocasião em que se reconheceu a regularidade da citação editalícia (ID nº 94709643). Não houve interposição de recurso em face da r. decisão proferida pelo Juízo, o que ensejou o seu trânsito em julgado. Destarte, ausente a demonstração de fato novo ou elemento capaz de infirmar a decisão anteriormente proferida, revela-se incabível a rediscussão da matéria pela via eleita, sob pena de afronta à estabilidade das decisões judiciais. 3. Da gratuidade da justiça Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e das circunstâncias evidenciadas nos autos. III – DISPOSITIVO DECISÓRIO, Ante o exposto ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para neste ato: a) DETERMINAR o imediato levantamento/desbloqueio do valor de R$ 228,42 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), constrito via SISBAJUD, por se tratar de quantia impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; De outro lado, NÃO CONHEÇO da arguição de nulidade da citação por edital, porquanto a matéria já foi apreciada por este Juízo no ID nº 94709643, inexistindo fato novo apto a autorizar sua rediscussão; Após o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios executivos úteis ao prosseguimento do feito, bem como a ocorrência de eventual prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito - Entrância Intermediária Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA