Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801071-96.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: J. DA S. F. SEGUNDO CONSTRUTORA EIRELI, JOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO, JOCINARA MENDES DE ASSUNCAO, FRANKLIM DE ALMEIDA FRANCA Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DECISÃO Tendo em vista a inércia da parte exequente, conforme se vê na certidão de id. 148735779, determino a suspensão do feito, com arrimo no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido e proceda-se ao arquivamento dos autos, conforme art. 921, §2º, CPC. Atente-se que, após o prazo de suspensão, permanecendo a parte exequente inerte, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)