Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA NASARE BARROS TUDES Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805144-92.2022.8.10.0034 - CODÓ
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NASARE BARROS TUDES, nos da Ação de Rito de Procedimento Comum, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Irresignada, a Requerente apelou (ID. 27257753) alegando em suas razões, basicamente da inexistência de litigância de má-fé. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões sob o ID. 27257756. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-lo unipessoalmente, à luz do que dispõe o art. 932 do CPC, bem como Súmulas 253 e 568 do STJ. Consoante se infere dos autos, busca a apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da litispendência. Com efeito, o instituto da litispendência encontram-se fundamentado na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Nesse contexto, para a ocorrência de litispendência entre dois processos, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Registro, nesse ponto, que a litispendência só é induzida com a citação em relação ao réu. Para o autor, a litispendência já existe a partir da propositura da ação, porquanto a demanda é a relação jurídica substancial deduzida em juízo, materializada na petição inicial. Ou seja, ela existe independentemente da citação do réu. Logo, a litispendência não pode ser considerada efeito da citação válida - exceto em relação à pessoa do réu -, mas da propositura da ação, momento em que a pretensão já foi deduzida e, portanto, não pode ser reproduzida. Nessa linha, se a parte já procurou o Poder Judiciário para tutelar determinado direito, não há por que o Judiciário ser novamente provocado para o mesmo fim. Sobre o tema, leciona Marcelo Abelha Rodrigues: "A litispendência é a identidade de ações. Há litispendência, consoante Teresa Alvim Wambier, quando existe uma outra "ação idêntica, perdendo perante outro, ou o mesmo juízo, contemporaneamente", desde que presentes, portanto, os três elementos identificadores das ações - partes, causa de pedir e pedido. Veja que o pedido, tanto o mediato quanto o imediato, e a causa de pedir próxima e remota devem ser as mesmas. Não basta apenas umas das causas de pedir ou uma do tipo de pedido. O pedido imediato é a tutela processual e o pedido mediato é a tutela material. A causa de pedir próxima é o fato e a causa de pedir remota é o fundamento de direito sobre o qual subsume o fato". Do exame dos sutos, conforme bem delineado na sentença, in verbis: “verifica-se que já tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, sob nº 0804908-14.2020.8.10.0034, ação idêntica a esta, o que faz gerar a litispendência entre as ações (art. 240, caput e art. 337, VI, e § 3º, ambos do CPC). A ação de nº 0804908-14.2020.8.10.0034 foi distribuída, para a 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, no dia 06/10/2020 (cf. consulta pública ao sistema PJE), enquanto a presente ação (processo nº 0805144-92.2022.8.10.0034) foi distribuída, para este juízo, no dia 21/08/2022, portanto, após aquela ação proposta perante Poder Judiciário do Estado do Maranhão”. Nesse sentir, face a ocorrência da litispendência, a consequência jurídica é a extinção do presente processo sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 485, inciso V, do CPC/2015. Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPEDÊNCIA. OCORRÊNCIA. Resta configurada a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, ou seja, quando as ações propostas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). (TJ-MG - AC: 10433103168665002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 02/04/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. LITISPEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considerando que o inventário já foi aberto, ante o requerimento dos herdeiros, a presente ação movida pela ora apelante, com igual objeto, configura litispendência. Verificada a litispendência, há de ser extinta a segunda ação. Inteligência do § 3º do art. 301 e do art. 267, V, ambos do CPC. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70037717550, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 31/05/2011) (TJ-RS - AC: 70037717550 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 31/05/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2011) Quanto à condenação por litigância de má-fé, válidos também os fundamentos da sentença que registrou, litteris: (…) tendo a parte autora alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II), deve, pois, na forma do art. 81 do CPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC. DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000205814684001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Assim, entende-se que o Juízo a quo encerrou o processo de forma devida, de modo que não há motivos para que se modifique a sentença ora combatida.
Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo para manter inalterada a sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator