Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA - PI8382 Promovido: JOSE FRANCISCO LIMA NERES INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801093-84.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: CONDOMINIO RECANTO DO IPES PROMOVIDO(A): JOSE FRANCISCO LIMA NERES TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL Aos 25/10/2022, no horário designado, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3), onde se achava presente o MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Apregoadas as partes, verificou-se a ausência do promovente, apesar de devidamente intimado (id 76134205). Ausente também a promovido, estado devidamente citado e intimado (id 76654505). Consta nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, juntado no evento de id78530243 - Petição (PEDIDO DESISTENCIA CODÓ). Ao final, o MM. Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: “
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801093-84.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: CONDOMINIO RECANTO DO IPES Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Consta nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, juntado no evento de id 78530243, pugnando, assim, que se declare extingo a presente ação sem resolução do mérito,. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência formulado pelo promovente, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensado o prazo recursal, arquivem-se este feito, com baixa na distribuição e demais registros, tomadas as cautelas de praxe e estilo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Façam-se os autos conclusos para deliberação. Despacho publicado em audiência.” Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Iran Kurban Filho, Juiz de Direito, digitei-o e o subscrevo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 31 de outubro de 2022. Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.