Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Reinaldo Serra de Sousa Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n. 765)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
Decisão (expediente) - Recurso Especial n. 0846751-92.2019.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Reinaldo Serra de Sousa, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, contra acórdão lavrado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Na origem, a recorrente ajuizou cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005, na qual o TJMA reconheceu aos servidores vinculados ao SINTSEP direito à incorporação de URV em seus vencimentos. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, após o Juízo de primeiro grau considerar a recorrente parte ilegítima para executar o título judicial, vez que integrante de categoria diversa, entendimento que foi confirmado pela 2ª Câmara de Direito Público. Em suas razões, o(a) recorrente pede a reforma do acórdão, alegando que a decisão recorrida negou vigência aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.026, §2º, todos, do CPC (Id. 33536771). Contrarrazões no Id. 35352704. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto aos pressupostos específicos, observo que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que o reexame da questão da legitimidade para executar a sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542 esbarra na Súmula/STJ n. 07. Assim: “[...] o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da comprovação do enquadramento da parte recorrente à categoria albergada pelo título judicial exequendo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita consoante a Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 2357150/MA, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 30/10/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2260975/MA, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 15/05/2023). Ainda sobre o ponto, a Corte de Precedentes tem entendido que “[N]ão há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt no AREsp 2256871/MA, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 17/04/2023). No que toca à aplicação da multa, pela natureza protelatória dos embargos de declaração, o STJ já se posicionou no sentido de que o "[...] afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2426607, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 22.4.2024). Como se vê, a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 07, bem como na Súmula/STJ n. 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), na medida em que os fundamentos do acórdão estão em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente