Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859453-75.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: CENTAUROS EMPREENDIMENTOS LTDA, DANIEL SOUZA ANDRADE DECISÃO
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por BANCO DO NORDESTE em face de CENTAUROS EMPREENDIMENTOS LTDA, DANIEL SOUZA ANDRADE, todos qualificados nos autos, por meio do qual exige o pagamento do crédito exequendo. Em virtude da citação editalícia, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curador especial, apresentando exceção de pré-executividade ao ID 96731857, onde alega preliminarmente a nulidade da citação editalícia, pelo que requer a busca de endereços a partir da expedição de ofícios à Receita Federal e da JUCEMA. No mérito, apresentou impugnação geral à execução. Intimada para manifestar-se a respeito da exceção de pré-executividade a exequente apresentou resposta ao ID 95886751. Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar. Decido. Convém asseverar que as matérias passíveis de serem alegadas por exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade, segundo doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício, bem como aquelas que estão devidamente comprovadas. Nesse passo, a apreciação da exceção exige que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade capaz de impedir a execução, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória, nos termos do art. 525, §11 do CPC. Em termos gerais, a exceção de pré-executividade se mostra possível, como substituta de embargos ou impugnação, sempre que, da simples leitura da petição inicial do cumprimento de sentença ou da execução, se constate a inexistência ou a nulidade do título executivo que deve instruir o feito ou de outra matéria de ordem pública. No caso, o excipiente alega que a citação editalícia é nula, sob o fundamento de que não houve o esgotamento das buscas de endereço, pelo que pede o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da citação. Compulsando os autos, verifica-se que houve inúmeras tentativas de localização do executado por meio do sistema sisbajud, renajud, infojud e siel, as quais restaram infrutíferas, razão pela qual afasto a presente exceção de pré-executividade. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO - CITAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE - FRUSTRADAS TODAS AS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E MANDADO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA) - ART. 8º DA LEF. 1. É válida a citação editalícia, quando frustradas as demais alternativas para o ato, via correio e oficial de justiça (art. 8º da Lei n.º 6.830/80 e Súmula n.º 414 do STJ). 2. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. (TJ-MT - AI: 10135170920228110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2023).
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, dando o devido andamento processual, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. São Luís/Ma, Data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível