Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802964-13.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802964-13.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Retifique-se a autuação quanto à classe judicial.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, pelas alegações descritas no ID 71701228. Petição do executado (ID 75805714) informando o pagamento. Petição da parte exequente requerendo a expedição de alvarás (ID 75847320). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 75805714.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 79183827, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2022, 08:54
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:17
Documento (Certidão)
26/10/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:58
Mero expediente
10/08/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 19:16
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:05
Publicação
16/07/2022, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802964-13.2020.8.10.0022.
Autor: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, se for o caso, dar início ao fase de cumprimento de sentença. Açailândia-MA, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:38
Recebimento (competência exclusiva)
04/07/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11099-A) 2º
Apelante: Antonio Ribeiro da Silva Advogado: Daniel Lopes de Oliveira Silva (OAB/MA 15548) e Wilker Richard Matos (OAB/MA 14594) 1º
Apelado: Antonio Ribeiro da Silva 2º
Apelado: Banco Bradesco S.A. ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO VÁLIDO. NÃO COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2º APELO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato válido ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2. O Banco Apelante não acostou aos autos cópia do instrumento contratual válido, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta corrente de titularidade da parte autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso. 4. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado. 5. Recurso do Banco conhecido e não provido. 6. Recurso do Autor não conhecido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802964-13.2020.8.10.0022– AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e negar provimento ao primeiro recurso e não conhecer o segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
07/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2022, 14:30
Documento (Ofício)
10/02/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:29
Documento (Certidão)
08/02/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 23:58
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 23:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:13
Petição (Apelação)
10/12/2021, 14:09
Publicação
10/12/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802964-13.2020.8.10.0022.
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Açailândia-MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
08/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2021, 08:53
Decurso de Prazo
29/10/2021, 10:15
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:58
Petição (Apelação)
06/10/2021, 15:06
Publicação
01/10/2021, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0802964-13.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802964-13.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito formulada por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. No que se refere à preliminar de falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. No caso vertente depreende-se do documento de ID 35294900 a existência do contrato de empréstimo bancário nº 0123373126901, no valor de R$ 5.355,78 (cinco mil, trezentos cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), em 39 (trinta e nove) parcelas mensais de R$ 190,87 (cento e noventa reais e oitenta e sete centavos). Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.), tendo carreado apenas o contrato (ID 50929189), o qual não se encontrava subscrito por duas testemunhas, em desconformidade com o Art.595 do Código Civil, tendo asseverado na contestação que o crédito foi outorgado por cheque administrativo sem demonstrar o recebimento da quantia pelo autor nos autos. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo. Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução simples dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado das parcelas mensais de R$ 190,87 (cento e noventa reais e oitenta e sete centavos) no período compreendido entre agosto de 2019 até setembro de 2021, levando em conta os descontos efetivados, pois não restou devidamente demonstrada no feito a má-fé da parte requerida Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam. Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nula a relação contratual de nº 0123373126901 e, por consequência, determino a cessação das cobranças das parcelas referentes ao empréstimo citado; B) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado a título de parcelas mensais de R$ 190,87 (cento e noventa reais e oitenta e sete centavos) no período compreendido entre agosto de 2019 até setembro de 2021; C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:10
Procedência
21/09/2021, 13:02
Conclusão (para julgamento)
16/09/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:00
Documento (Certidão)
16/09/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 00:21
Publicação
12/09/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, WILKER RICHARD MATOS - MA14594
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, tendo em vista a contestação apresentada pela parte requerida, intimo a parte autora para, no prazo legal, querendo, apresente réplica. Açailândia, 30 de agosto de 2021 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0802964-13.2020.8.10.0022